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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX00743302003 SP XXXXX-2007-433-02-00-3

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª TURMA

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS
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Ementa

I - TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. CATEGORIA DIFERENCIADA.NEGOCIAÇAO COLETIVA. PISO. O ordenamento jurídico pátrio não contempla o sistema único de representação superior vigente nos países totalitários que adotaram o famigerado nazi-fascismo, pelo qual agrupavam-se numa mesma corporação as categorias profissionais e econômicas, em nome do "interesse superior da produção". Assim, ilegal e absurda a recusa do empregador em aplicar as normas coletivas da categoria diferenciada a pretexto de não estar o reclamante filiado à federação patronal da sua categoria econômica (Fiesp). O sistema legal brasileiro prevê a existência de entes contrapostos, um vinculado aos interesses dos trabalhadores, e outro aos interesses empresariais (parágrafo parágrafo 1º e 2º, art. 511, CLT). Tratando-se a reclamada de indústria metalúrgica, encontra-se representada pela FIESP, devendo cumprir o que foi pactuado na negociação coletiva entre a Federação e o Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado de São Paulo, que representa a categoria diferenciada à qual se encontra vinculado o reclamante (art. 511, parágrafo 3º, CLT). Devidas as diferenças do piso da categoria.
II-TRANSFERÊNCIA. PREVISAO CONTRATUAL. DIREITO AO ADICIONAL.O adicional de transferência tem previsão legal para as hipóteses de transferência que não tenham caráter definitivo,sendo irrelevante a existência de previsão implícita ou implícita da possibilidade de alteração do locus da prestação laboral. A legalidade da transferência não exclui o direito à percepção do adicional respectivo, nos termos do artigo 469 da CLT e OJ 113 do TST.

Acórdão

Número: XXXXX

Resumo Estruturado

SINDICATO OU FEDERAÇAO, Enquadramento. Em geral
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