RÁDIO COMUNITÁRIA (RÁDIO COLÔNIA FM, GURGUÉIA/PI). INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES PELA ANATEL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL COM VALOR INTRÍNSECO. ADAPTAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS. CRITÉRIO DE ESCOLHA DE RÁDIO COMUNITÁRIA NA LOCALIDADE. PRINCIPAL FUNDAMENTO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RAZÕES CONTRÁRIAS, NA APELAÇÃO. 1. Na sentença, foi indeferido o pedido para autorizar a emissora da Rádio Comunitária da Autora a manter seu funcionamento, com sua programação normal, com os seguintes fundamentos: a) a Lei n. 9.612m de 19 de fevereiro de 1998, que `institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências, apresenta-se como importante instrumento de democratização da comunicação social. Se, por um lado, esse diploma legal flexibiliza os requisitos para obtenção de autorizações do Poder Público para o funcionamento das chamadas `rádios comunitárias, por outro, não deixa a descoberto a inegável necessidade de disciplina e fiscalização que tais rádios demandam; b) a autora dispõe de legítima expectativa, eis que amparada constitucionalmente, no sentido de exercer suas atividades de radiodifusão de sons; no entanto, há um protocolo mínimo a ser cumprido, e este consiste na obtenção de autorização do Poder Público; c) a emissora postulante (RÁDIO COLÔNIA FM) apresentou requerimento de autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária para a localidade de Colônia do Gurguéia/PI, junto ao Ministério das Comunicações em 19/03/2004, dando origem ao processo administrativo nº 53100.000403/04; d) o mencionado processo foi arquivado pelo critério da representatividade, haja vista que a entidade teve menor número de manifestações em apoio junto à comunidade local; e) diante da falta de interesse inicial relativamente a um possível acordo entre a Fundação Antônia Almeida de Araújo e a Fundação Beneficente, Educativa e Cultural de Amparo à Saúde, Antônio Constâncio da Silva (processo nº 53100.000162/04), e considerando que a primeira conta com menor número de manifestações em apoio junto à comunidade local, o Ministério das Comunicações decidiu pela aplicação do critério da representatividade, do qual constatou-se que esta última Fundação possui maior pontuação ponderada entre os interessados, sendo, pois, selecionada para executar o serviço na localidade de interesse (Colônia do Gurguéia/PI), fato que ensejou o arquivamento do processo nº 53100.000403/04 referente à Fundação Antônia Almeida de Araújo em 20/10/2005; f) a mencionada fundação tinha o direito de ingressar com pedido de reconsideração no prazo máximo de 30 (trinta) dias, porém, não comprovou nos autos a realização de tal providência; g) o requerimento de habilitação junto ao órgão concedente foi posterior à fiscalização realizada pelos agentes da ANATEL, na data de 25/06/2003 (Qualificação de Atividade Clandestina fl. 56), bem como, posterior ao Auto de Infração de Entidade não Outorgada (nº 0008PI20030112) fl. 58 e ao Termo de Interrupção de Serviço (fl. 59) datados de 06/11/2003. Isto é, o requerimento de demonstração de interesse para execução de Serviço de Radiodifusão Comunitária (RADCOM) na cidade de Colônia do Gurguéia/PI, por parte da Fundação Antônia Almeida de Araújo (RÁDIO COLÔNIA FM), foi protocolado no Ministério das Comunicações apenas em 19/03/2004 (processo nº 53100.000403/04), portanto, posteriormente à data do lacre (06/11/2003) e, por consequência, depois de realizada a regular fiscalização da ANATEL. 2. A autora alega que a Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL desrespeitou o devido processo legal quando não lhe ofereceu oportunidade de defesa antes de tomar a drástica medida de interrupção (lacre) de suas atividades. Todavia, admite que estava funcionando sem autorização; requerera, mas ainda não havia obtido licença de funcionamento. 3. Por mais que deva ser prestigiado o devido processo legal com valor intrínseco, numa situação como a que se apresenta, seria excesso de formalismo anular o processo administrativo por falta de notificação prévia, sabendo-se, de antemão, que se feita notificação o resultado seria o mesmo. Isto porque a apelante não enfrenta o principal motivo da interrupção de atividades: não ter sido eleita entidade de preferência da população. Poderiam funcionar duas entidades no mesmo espaço? É questão técnica também não enfrentada. 4. Negado provimento à apelação.