Crime de Lesa-humanidade em Todos os documentos

Obtendo mais resultados...

Jurisprudência que cita Crime de Lesa-humanidade

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE HOMICÍDIO E FALSIDADE IDEOLÓGICA SUPOSTAMENTE COMETIDOS POR AGENTES DO REGIME MILITAR. INCIDÊNCIA DA LEI 6.683 /1979. CONSTITUCIONALIDADE CONFIRMADA PELO STF EM SEDE CONTROLE CONCENTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE TIPIFICAÇÃO DE CRIMES DE LESA-HUMANIDADE SEM PREVISÃO LEGAL NO ORDENAMENTO PÁTRIO. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A denúncia imputa aos réus, enquanto agentes do regime militar, a prática dos crimes de homicídio e falsidade ideológica (pela inserção de informações falsas em laudo necroscópico) contra opositora política daquele regime. 2. Tanto o STF, no julgamento da ADPF 153, como a Terceira Seção deste STJ, ao apreciar o REsp XXXXX/RJ, reconheceram a inviabilidade da persecução penal de fatos abrangidos pela Lei 6.683 /1979.3. "Não se pode descurar, ademais, que a Lei n. 6.683 /1979 foi considerada constitucional pelo STF, no julgamento da ADPF n. 153/DF, embora estejam pendentes de julgamento embargos de declaração. Nada obstante, conforme explicitado pelo Ministro Alexandre de Moraes, Relator da Rcl n. 18.686/RJ, 'essa decisão, proferida no âmbito de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF, é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 10 , § 3º da Lei 9.882 /99)'. Nessa linha de entendimento, cabe ao STF verificar os efeitos da decisão proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Gomes Lund e outros ('Guerrilha do Araguaia') vs Brasil, bem como no Caso Herzog e outros vs Brasil, com a consequente harmonização da jurisprudência relativa à Lei de Anistia , o que é objeto também da ADPF n. 320/DF, da relatoria do eminente Luiz Fux" (REsp n. 1.798.903/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/10/2019).4. O próprio MPF (ora agravante), ao apresentar parecer em caso análogo, também submetido a minha relatoria, já concordou com tal encaminhamento, ao defender que "é válida a anistia concedida aos autores dos crimes políticos ou conexos praticados no período compreendido entre 2/9/1961 e 15/8/1979, como no caso em análise" (parecer ministerial no REsp XXXXX/SP).5. Agravo regimental desprovido.

  • TRF-3 - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE: EIfNu XXXXX20184036181 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. LEI Nº 6.683 /79. ANISTIA. NÃO EXAURIMENTO DA MATÉRIA PELO JULGAMENTO DA ADPF Nº 153 . PENDÊNCIA DA ADPF Nº 320. ANISTIA E PRESCRIÇÃO QUANTO A GRAVES VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS INCOMPATÍVEIS COM A CONSTITUIÇÃO DE 1967 E COM O DIREITO INTERNACIONAL. NÍTIDA VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS DENOTADA NOS CRIMES PRATICADOS POR AGENTES ESTATAIS CONTRA A POPULAÇÃO CIVIL, VALENDO-SE DO APARATO REPRESSOR INSTITUCIONALIZADO, NO ESCOPO DE COMBATER SUBVERSIVOS AO REGIME POLÍTICO-MILITAR. PUNIBILIDADE NÃO ATINGIDA PELA ANISTIA NEM PELA PRESCRIÇÃO, INSUBSISTINDO FUNDAMENTO, NO ESTADO DE DIREITO, PARA LEGITIMAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELOS CRIMES DE LESA-HUMANIDADE, QUER NO PASSADO, QUER NO PRESENTE, QUER NO FUTURO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. 01. Embargos Infringentes e de Nulidade opostos em face do acórdão (id. XXXXX e XXXXX) proferido pela Décima Primeira Turma desta Corte Regional que, por maioria, deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal para receber a denúncia oferecida em face dos ora embargantes com imputação de prática dos crimes do artigo 121 , § 2º , inciso I e artigo 211 c.c. artigo 29 , todos do Código Penal (Carlos Setembrino) e artigo 299 c.c. artigo 61 , inciso II , alínea b e artigo 211 c.c. artigo 29 , todos do Código Penal (Abeylard) 02. Julgamento da ADPF nº 153 que não exaure o exame do alcance e da validade da anistia versada na Lei nº 6.683 /1979. Além do julgamento de embargos de declaração, onde se questiona a extensão material da anistia aos crimes de homicídio, estupro e tortura, a Corte Suprema ainda apreciará o mérito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 320, por meio da qual se propugna a inaplicabilidade da Lei de anistia aos crimes de grave violação de direitos humanos cometidos por agentes públicos. 03. No caso de crimes praticados por agentes estatais contra a população civil, valendo-se do aparato repressor institucionalizado no escopo de combater subversivos ao regime político-militar, observa-se nítida violação das garantias fundamentais acima transcritas, porquanto transgressores dos mencionados limites da ordem constitucional, os quais tinham o dever de respeitar. 04. Embora a anistia seja tida como ato soberano estatal, não pode ser propagada com arbítrio desmedido, com abuso do poder de legislar, em desajuste total com o Estado de Direito ao qual deve se amoldar. Antes, encontra-se a ele submissa, exigindo-se que o Estado Constitucional submeta-se, sempre, ao conjunto de limites estabelecido pelo Poder Constituinte, dentro dos critérios de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, observando, inclusive na edição de leis, o chamado devido processo legal substantiv, sob pena de abuso do poder de legislar. 05. Nessa ótica, já sob a luz da Carta Constitucional de 1967, a única interpretação viável da Lei nº 6.683 /1979, dentro do espírito republicano, da legalidade, do devido processo legal, da moralidade, e, notadamente da dignidade da pessoa humana, passa pela preservação do direito de punir as graves violações de direitos humanos cometidas por agentes públicos, tornando inadmissíveis a anistia, a prescrição ou qualquer outra medida extintiva da punibilidade que impeça a persecução penal. 06. Os crimes atingidos pela anistia são os políticos, ou aqueles conexos com estes, assim entendidos os crimes de qualquer natureza praticados por motivação política, não abrangendo graves violações de direitos humanos praticadas por agentes estatais. 07. O parágrafo 35 do artigo 150 da Constituição de 1967 prevê a ampliação do rol de direitos fundamentais mediante a inclusão de outras garantias compatíveis com o regime e os princípios da ordem constitucional. Essa dilatação dos direitos fundamentais contempla os princípios e obrigações reconhecidos no plano do direito internacional, no qual se sedimentou a garantia de persecução penal das graves violações de direitos humanos, impondo a irrecusável punibilidade dos crimes de lesa-humanidade, categoria na qual se insere a perseguição sistemática e organizada, empreendida por agentes estatais contra a população civil com o objetivo de combater dissidentes políticos, mediante o cometimento de crimes como prisão ilegal, tortura, execução sumária e desaparecimento forçado. 08. Diante destes imperativos éticos e humanitários do direito internacional - coerentes com as garantias fundamentais da ordem constitucional brasileira então vigente (nos termos do art. 150 , § 50, da Constituição de 1967 ), não prospera a concepção legalista de que o País somente restou obrigado a observar estes preceitos a partir da subscrição de pactos internacionais. 09. O fato de, apenas após a redemocratização, o Brasil ter aderido a pactos que demandam a punibilidade de crimes de lesa-humanidade (como o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos), não significa que até então o País estava autorizado a anistiar ou a tolerar a prescrição de crimes atrozes, declinando da dignidade da pessoa humana, que já estava esculpida como valor fundamental da humanidade no próprio texto constitucional então vigente e o jus cogens internacional. 10. Portanto, o respeito aos direitos humanos no que tange à persecução dos crimes contra a humanidade deve ser considerado norma imperativa do direito internacional, compromisso do qual o Estado brasileiro não poderia dispor, seja por ato de vontade (anistia) seja por inércia (prescrição), sob pena de subverter a própria ordem constitucional, observando-se, ainda, que o decurso do tempo, in casu, funcionaria como uma anistia às avessas, igualmente infundada. 11. Dessa forma, a punibilidade em relação aos crimes denunciados não foi atingida pela anistia nem pela prescrição, insubsistindo fundamento, no Estado de Direito, para a sua legitimação, quer no passado, quer no presente, quer no futuro. 12. Analisando os elementos coligidos nesta relação processual, reputo caracterizada a justa causa da presente ação penal, uma vez que presentes tanto elementos aptos a indicar a materialidade delitiva como indícios de autoria dos crimes perpetrados, sem prejuízo de consignar que os fatos narrados na inicial acusatória se subsomem aos correspondentes tipos penais, ausente qualquer causa apta a extinguir a punibilidade dos agentes. 13. Tendo em vista a inaplicabilidade da Lei de anistia aos crimes de grave violação de direitos humanos cometidos por agentes públicos, há de ser mantido o recebimento da denúncia em face de CARLOS SETEMBRINO DA SILVEIRA e ABEYLARD DE QUEIROZ ORSINI. 14. Negado provimento aos Embargos Infringentes e de Nulidade.

  • TRF-2 - Habeas Corpus: HC XXXXX20144020000 RJ XXXXX-36.2014.4.02.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO AÇÃO PENAL - HOMICÍDIO - OCULTAÇÃO DE CADÁVER - FRAUDE PROCESSUAL - QUADRILHA ARMADA - SUJEITO ATIVO MILITARES - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - ART. 109 DA CF/88 ART. 82 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR - ANISTIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CRIMES PERMANENTES - CRIMES CONTRA A HUMANIDADE. I - Hipótese em que a denúncia narra conjunto de fatos que compreendem sequestro, tortura, morte e ocultação de cadáver do Deputado Federal RUBENS BEYRODT PAIVA, praticado por militares em 1971, com o intuito de reprimir opositores ao regime então em vigor; II - O art. 109 da CF/88 é expresso no sentido de competir à Justiça Federal processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, bem como as causas relativas a direitos humanos,havendo previsão expressa de que "nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal" ( § 5º , do art. 109 , da CF/88 , incluído pela Emenda Constitucional nº 45 /2004); III - O art. 82 do Código de Processo Penal Militar (DL 1002 , de 21/10/1969), com a nova redação que lhe deu a Lei nº 9.299 /96, ao reconhecer o foro militar como especial e especificar as pessoas que a ele estão sujeitas, exclui de sua apreciação os crimes dolosos 1 181-Habeas Corpus Criminal - Turma Espec. I - Penal, Previdenciário e Propriedade Industrial XXXXX-36.2014.4.02.0000 (2014.00.00.104222-3) ORIGEM: 04ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro ( XXXXX20144025101 ) contra a vida, praticados por militares contra civil, determinando, em seu § 2º, que nestes casos, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à Justiça Comum; IV - A anistia concedida pela Lei nº 6.683 /79 contempla somente os crimes praticados com fundamento em atos de exceção (Atos Institucionais e Complementares) e não aqueles regrados pela legislação comum; V - Se a Lei de Anistia não alcançou os militantes armados que se insurgiram contra o governo militar, não pode ser interpretada favoravelmente aqueles que sequestraram, torturaram, mataram e ocultaram corpos pelo simples fato de terem agido em nome da manutenção do regime; VI - O Brasil reconheceu a competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos em 10 de dezembro de 1998, para os fatos posteriores a esse reconhecimento, aí incluídos os que mesmo praticados anteriormente configuram delito permanente, e não se exauriram até a presente data; VII - "As disposições da Lei de Anistia Brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir representando um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso, nem para a identificação e punição dos responsáveis, e tampouco podem ter igual ou semelhante impacto a respeito de outros casos de graves violações de direitos humanos consagrados na Convenção Americana, ocorridos no Brasil . (Trecho de sentença proferida pela Corte IDH no caso Gomes Lund e Outros vs. Brasil - 24 de novembro de 2010) VIII - Inocorrência de prescrição em relação ao delito de ocultação de cadáver, por sua natureza de crime permanente, bem 2 181-Habeas Corpus Criminal - Turma Espec. I - Penal, Previdenciário e Propriedade Industrial XXXXX-36.2014.4.02.0000 (2014.00.00.104222-3) ORIGEM: 04ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro ( XXXXX20144025101 ) como em relação aos demais, que por sua forma e modo de execução se caracterizam como crimes de lesa-humanidade, imprescritíveis de acordo com princípios de Direito Internacional; IX - Ordem denegada.

Peças Processuais que citam Crime de Lesa-humanidade

  • Manifestação - TJSP - Ação Crimes do Sistema Nacional de Armas - Ação Penal - Procedimento Ordinário - de Justiça Pública

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2016.8.26.0037 em 06/02/2023 • TJSP · Comarca · Foro de Araraquara

    de lesa-humanidade, notadamente os cometidos no caso do Massacre do Carandiru, cuja persecução e efetiva responsabilização o Estado obrigou-se por compromisso internacional assumido voluntariamente pela... E, cerca de mais de 50% (cinquenta por cento) dos detentos atualmente devem ter condenação por pelo menos um desses crimes 1... Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos . Parágrafo único

  • Manifestação - TJSP - Ação Crimes do Sistema Nacional de Armas - Ação Penal - Procedimento Ordinário - de Justiça Pública

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2016.8.26.0037 em 06/02/2023 • TJSP · Comarca · Foro de Araraquara

    de lesa-humanidade, notadamente os cometidos no caso do Massacre do Carandiru, cuja persecução e efetiva responsabilização o Estado obrigou-se por compromisso internacional assumido voluntariamente pela... E, cerca de mais de 50% (cinquenta por cento) dos detentos atualmente devem ter condenação por pelo menos um desses crimes 1... Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos . Parágrafo único

  • Petição Inicial - TJSP - Ação Raça - Representação Criminal/Notícia de Crime - contra Justiça Pública e Assai Atacadista

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.26.0050 em 24/05/2023 • TJSP · Foro · Foro Central Criminal Barra Funda da Comarca de São Paulo, SP

    "não- racista", com base na lei 7.716 /89 (a lei Antirracismo), fato veemente repúdio constitucional a todas as formas de racismo, ora de maneira ainda mais lesa-humanidade 1... "O caminho é curto, mas a trajetória é longa e, a estrada, erudita" - URGENTE CRIME DE INJÚRIA RACIAL QUEIXA-CRIME, em face de PIETRO RODRIGUES DE MATOS, superior imediato da Querelante em SENDAS DISTRIBUIDORA... no art. 140 , § 3º , do Código Penal , deve ser interpretado como crime de racismo, isso porque a injúria racial é uma "ofensa a um indivíduo em sua honra subjetiva por elemento racial", supostamente

Modelos que citam Crime de Lesa-humanidade

  • Fichamento de resumo: Dos Delitos e Das Penas

    Modelos • 13/03/2017 • Tarciso Pinto Pereira Pereira

    Os primeiros, que são de grau maior, pois são mais destrutivos à sociedade, são chamados de crimes de lesa-majestade (ou lesa-pátria)... Não apenas é do interesse da humanidade que não se cometam crimes, mas que delitos de todos os tipos sejam menos frequentes, em função do mal que causa à sociedade... É falso que as ciências tenham sempre prejudicado a humanidade e, quando o foram, o mal foi inevitável

  • TCC Apresentado como requisito parcial para obtenção do título de bacharel em direito

    Modelos • 25/03/2021 • Adailton Ferreira da Costa

    A forma de punição pelos crimes de lesa-divindade variava conforme a civilização, mas pode-se afirmar que todas possuíam a crueldade como característica... A pena é uma instituição tão antiga que é praticamente impossível determinar o início de sua utilização pela humanidade, mas pode-se dizer que iniciou como uma reação natural do homem primitivo para a... - Genérica, quando os crimes são de natureza diversa; - Específica, quando os crimes são da mesma natureza. 43 Art. 47

  • Pedido de Impeachment da Presidente Dilma entregue à Câmara dos Deputados

    Modelos • 06/04/2016 • Marcos Aurélio Paschoalin

    de “lesa pátria”, por produzir profundo constrangimento ao povo brasileiro , que tem absoluto direito a um governo probo e moral da coisa pública , inclusive em defendê-lo, utilizando meios diretos do... comprovado pelo pronunciamento do ex-presidente Lula, em rede nacional de televisão, no último dia 04 de Março, expondo a síndrome do poder perpétuo , após 8 (oito) anos, por conta da reeleição, quando a humanidade... Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento

Diários OficiaisCarregando resultados...
ArtigosCarregando resultados...
NotíciasCarregando resultados...
DoutrinaCarregando resultados...