Recusa Ao Perito em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX PR XXXXX-6 (Acórdão)

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    DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL.PROVA PERICIAL. CUSTEIO. REQUERENTE DA PROVA BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.ANTECIPAÇÃO HONORÁRIOS PERITO PELO ESTADO.IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS SUPORTADO PELO VENCIDO AO FINAL DA AÇÃO OU PELO ESTADO. RECUSA PERITO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM COLABORAÇÃO COM O PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO REFORMADA. 1. Na hipótese em que a prova pericial é requerida por beneficiário da assistência judiciária gratuita, compete ao Juízo indicar perito, comunicando a condição da parte e a circunstância de que o pagamento de seus honorários somente se dará ao final da ação, pela parte vencida, ou pelo Estado, se o vencido for beneficiário da assistência judiciária gratuita. 2. "Tendo em vista que o perito nomeado não é obrigado a realizar o seu trabalho gratuitamente, incumbe ao magistrado requisitar ao Estado, a quem foi conferido o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes, o ônus de promover a realização da prova técnica, por meio de profissional de estabelecimento oficial especializado ou de repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da produção da prova, o que deve ocorrer em colaboração com o Poder Judiciário" ( REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 16.09.2011).Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1429843-6 - União da Vitória - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 28.10.2015)

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv: AI XXXXX80102150001 MG

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INÉRCIA DO PERITO. APLICAÇÃO DE MULTA E COMUNICAÇÃO À CORPORAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 424 DO CPC . DECISÃO MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECUSO. 1 - O perito, enquanto auxiliar da Justiça, exerce o múnus público, sendo, portanto, obrigatório seu atendimento aos comandos judiciais, salvo por motivo legítimo. 2 - Havendo descumprimento imotivado de encargo confiado ao perito, poderá o juiz aplicar-lhe multa, informando o ocorrido à corporação profissional respectiva. 3 - Agravo improvido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. PROVA PERICIAL. INDICAÇÃO PELAS PARTES. ART. 471 DO CPC/2015 . PERÍCIA CONSENSUAL. COMUM ACORDO. EXIGÊNCIA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 233 /2016. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o perito indicado pelo autor, com a recusa do réu, pode realizar a prova pericial determinada pelo juízo. 3. Os peritos são escolhidos entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. 4. Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia. 5. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, mediante requerimento dirigido ao magistrado, desde que sejam plenamente capazes e a causa admitir autocomposição. 6. Inexistindo consenso entre os litigantes, o profissional indicado por uma das partes e rejeitado por outra não pode realizar a prova pericial nos autos. 7. A justificativa pautada na ausência de suspeição ou na possibilidade de nomeação de assistente técnico não é suficiente para admitir a perícia consensual sem o prévio acordo entre os sujeitos processuais. 8. Recurso especial provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000 Sorocaba

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    PROVA – Honorários do perito - Adiantamento do custeio da prova deve ser promovido pelo autor agravado - Não se há confundir o ônus da prova com a responsabilidade pelo adiantamento das despesas processuais - Do ônus da prova cuida, em linhas gerais, o art. 373 do CPC , mas da antecipação das despesas com os atos processuais tratam os arts. 82 e 95 - Sendo requerida a realização da prova pericial pelo autor agravado é deste a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC – Regra do art. 429 , II , do CPC é de julgamento e não de produção de prova - Decisão reformada – Autor agravado é beneficiário da gratuidade processual e a isenção legal dos honorários há de compreender a das despesas, pessoais ou materiais, com a realização de perícia, conforme inciso VI , do § 1º , do art. 98 do CPC - Caberá ao juiz nomear perito que aceite desempenhar o mister sem a verba necessária a cobrir as despesas iniciais e receber o que lhe é devido no final, daquele que restar vencido, ou oficiar ao Estado para custear a prova - Caso o autor agravado não tenha mais interesse na produção da prova, o feito deverá ser julgado com base nas regras legais de distribuição do ônus (e não do art. 95 do CPC ), assumindo assim o réu o risco não só do não requerimento, mas da não produção da perícia grafotécnica, se o ônus da prova da autenticidade da assinatura lhe for atribuído - Recurso provido.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20195030139 MG XXXXX-19.2019.5.03.0139

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    LAUDO PERICIAL. RECUSA DO PERITO OFICIAL EM PRESTAR ESCLARECIMENTOS - A recusa do perito oficial de prestar os esclarecimentos solicitados pela parte compromete a credibilidade do trabalho pericial, gera dúvidas quanto às conclusões apresentadas e torna a prova pericial insuficiente, em face do que cabe declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que o experto seja intimado a prestar as informações requeridas pela parte.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20008260075 SP XXXXX-55.2000.8.26.0075

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    APELAÇÃO CÍVEL. Usucapião extraordinário. Sentença de improcedência, sob fundamento de que o autor não comprovou fato constitutivo de seu direito (Art. 373 , I , CPC ). Inconformismo. Cabimento. Cerceamento de defesa configurado. Pedido de produção de prova testemunhal e pericial para comprovar a posse qualificada. Impossibilidade de julgamento antecipado da lide. Tempo de posse e natureza qualificada que é questão fática e enseja dilação probatória, em especial porque recorrentemente comprovada mediante prova técnica e testemunhal. Desnecessidade de indício de prova escrita. Malferição aos princípios de primazia da decisão de mérito justa e efetiva, inafastabilidade de jurisdição e de cooperação entre os sujeitos do processo. Exegese dos art. 3º , 4º e 6º do CPC . Despacho saneador que havia deferido a prova pericial, mas, devido a diversas recusas dos peritos nomeados, não foi levada a efeito. Impossibilidade de julgamento do mérito sem a devida dilação probatória. Juízo que deve adotar postura mais ativa e diligente, a fim de solucionar o problema, descadastrando aqueles que se destituíram do encargo sem motivo legítimo (Art. 157 , CPC ), oficiando à Corregedoria-Geral de Justiça para promover a reavaliação dos cadastros destes experts (Art. 156 , § 3º , CPC ). Possibilidade, também, de oficiar ao IBAPE/SP, aos juízes de circunscrições vizinhas ou da Comarca da Capital para informarem peritos habilitados que possam desenvolver o trabalho. Anulação da sentença, com determinação de retorno dos autos para dilação probatória que se impõe. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-AC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20138010000 AC XXXXX-33.2013.8.01.0000

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRO INTERESSADO. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. DELIBERAÇÃO JUDICIAL. EXAME GRAFOTÉCNICO. RECUSA. PERITO. DESCUMPRIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO. ASTREINTES. INCIDÊNCIA AFASTADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Não há falar em descumprimento de decisão judicial por Delegado de Polícia Civil quanto à realização de exame grafotécnico quando a recusa fundamentada for deduzida pelo perito, embora a ordem da autoridade policial para tanto. 2. Pertinente a incidência à espécie do arts. 420 e seguintes do Código de Processo Civil , o que geraria a multa em desfavor do próprio perito recusante. 3. Agravo provido.

  • TJ-DF - XXXXX20238070000 1789393

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    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PERITO JUDICIAL. RECUSA. SUBSTITUIÇÃO. ARTS. 467 E 468 , CPC . RECUSA POR VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A recusa ou substituição do perito pressupõe impedimento ou suspeição, ausência de conhecimento técnico ou científico ou não cumprimento justificado do encargo no prazo legal, nos termos dos arts. 467 e 468 do Código de Processo Civil . 2. A designação do perito é ato privativo do juiz, não cabendo à parte escolher o perito que entender pertinente. O mero descontentamento com o valor dos honorários periciais e o não atendimento dos interesses da parte não configuram hipóteses legais hábeis a permitir a substituição do profissional indicado pelo Juízo quando inexistem nos autos quaisquer elementos que maculem a sua qualificação técnica ou habilitação legal. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.

  • TRF-1 - MANDADO DE SEGURANÇA (MS): MS XXXXX20144010000

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    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE MÉDICO NÃO OFICIAL REALIZAR PERÍCIA JUDICIÁRIA. MULTA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Juiz de Direito da Comarca de Rolim de Moura/RO, que arbitrou, contra si, multa por descumprimento de ordem judicial. 2. Argumenta, para tanto, que é médico neurologista e atua em sua clínica particular na cidade de Cacoal, a 70 Km de distância da Cidade de Rolim de Moura. Afirma, todavia, que foi intimado para realizar perícia judicial em um segurado, com o fito de aferir a capacidade do mesmo para fins laborais, para fins de concessão de benefício previdenciário em ação movida contra o INSS. Informa, todavia, que recusou o múnus público tendo em vista sua agenda particular estar lotada pelos cinco meses subsequentes, não tendo, portanto, disponibilidade para atender o jurisdicionado no exíguo prazo assinalado pela autoridade coatora. Em vista de tal negativa, prossegue, a autoridade coatora arbitrou-lhe multa de R$ 5.000,00 e, em caso de recalcitrância, a majoração da mesma, bem assim a expedição de ofício ao Conselho Regional de Medicina, para apuração de eventual falta grave. Requer, assim, a declaração de nulidade da multa imposta, ou, ao menos, a sua minoração aos parâmetros razoáveis. 3. A autoridade coatora, em suas informações, ratificou a imprescindibilidade da atuação do profissional médico, ainda que não credenciado a realizar perícias judiciais, sendo este um múnus público. 4. A atividade pericial, nos termos dispostos no Código de Processo Civil , é múnus público que sujeita o profissional, ainda que não oficial, à disciplina judiciária. 5. Disciplina a norma processual que na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia. 6. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo, contudo, alegando motivo legítimo. 7. A recusa injustificada, todavia, fere os princípios do Estado Democrático de Direito, que garante a todo cidadão, independente do poder econômico, ao demandar na justiça, a busca da verdade real, verdade esta que em matéria de incapacidade laboral demanda, do julgador, um parecer especializado de profissional competente. 8. No caso concreto, avista-se do documento de fl. 103 que o Impetrante informou à autoridade coatora não ter interesse em realizar a perícia para a qual fora designado, não tendo declinado, assim, qualquer motivo legítimo para tanto. Entendeu a autoridade coatora, assim, que a recusa imotivada do Impetrante autorizaria a imposição da multa constante no artigo 424 , do CPC/73 . 9. Disciplinava o artigo 424 do CPC que o perito poderia ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixasse de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado, hipótese esta que o sujeitaria a multa fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. 10. Após a decisão da autoridade coatora, o Impetrante designou data para a realização do exame pericial, tendo justificado, nesta oportunidade, a dilatação da data designada. Não houve, assim, a necessária substituição do perito, apta a justificar a imposição da multa autorizada pelo artigo 424 , do CPC/73 . 11. Indene de dúvidas que o profissional nomeado tinha o dever de colaborar com a justiça, declinando do seu múnus apenas nas hipóteses de recusa justificada. 12. Sendo o perito um auxiliar da justiça, se lhe aplicam as disposições contidas no parágrafo único do artigo 14 , do CPC/73 , contudo, entende-se que a multa cominada não prescinde de advertência prévia, tendo esta Corte já assentido que é defesa a aplicação de multa prévia com o objetivo de que a parte incumbida da obrigação cumpra o seu dever legal. 13. Com efeito, ao ser nomeado perito, não restou esclarecido ao médico que sua recusa imotivada implicaria em imposição de penalidade pecuniária, valendo ressaltar que, ao contrário das disposições expressas de lei, a configuração de ato atentatório à dignidade da jurisdição depende da interpretação do magistrado, no caso concreto. 14. Não se está, assim, a permitir que qualquer pessoa se desvie dos efeitos da lei sob a argumentação de não conhecer desta. Ao revés. Está-se a esclarecer ao destinatário da ordem judicial que a violação àquele mandamento específico implica, para o respectivo julgador, em ato atentatório à dignidade da jurisdição sujeito à imposição de multa pecuniária. 15. A recusa imotivada, assim, merecia a advertência de que sua conduta poderia implicar em ato atentatório à dignidade da justiça que, aí sim, autorizaria a imposição da multa ora impugnada. 16. Não tendo a autoridade coatora advertido o médico de que sua recusa imotivada lhe sujeitaria a aplicação de multa e, tendo referido médico, após nova intimação, designado data para a realização do exame pericial, há que se acolher o pedido mandamental para revogar a imposição da penalidade. 17. Concede-se a segurança para declarar a nulidade da multa cominada e demais sanções ao Impetrante.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO PERITO. INFORMAÇÕES ESSENCIAIS PARA A REALIZAÇÃO DO LAUDO. RESISTÊNCIA QUANTO A APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. COMINAÇÃO DE PENA DE CONFISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Pode o perito solicitar documentos que estejam em poder da parte se necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Se a parte resiste injustificadamente a apresentar os documentos solicitados pelo perito, deve a recusa ser havida por ilegítima, acarretando, portanto, os efeitos do art. 400 , do CPC -Recurso não provido.

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