PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE MÉDICO NÃO OFICIAL REALIZAR PERÍCIA JUDICIÁRIA. MULTA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Juiz de Direito da Comarca de Rolim de Moura/RO, que arbitrou, contra si, multa por descumprimento de ordem judicial. 2. Argumenta, para tanto, que é médico neurologista e atua em sua clínica particular na cidade de Cacoal, a 70 Km de distância da Cidade de Rolim de Moura. Afirma, todavia, que foi intimado para realizar perícia judicial em um segurado, com o fito de aferir a capacidade do mesmo para fins laborais, para fins de concessão de benefício previdenciário em ação movida contra o INSS. Informa, todavia, que recusou o múnus público tendo em vista sua agenda particular estar lotada pelos cinco meses subsequentes, não tendo, portanto, disponibilidade para atender o jurisdicionado no exíguo prazo assinalado pela autoridade coatora. Em vista de tal negativa, prossegue, a autoridade coatora arbitrou-lhe multa de R$ 5.000,00 e, em caso de recalcitrância, a majoração da mesma, bem assim a expedição de ofício ao Conselho Regional de Medicina, para apuração de eventual falta grave. Requer, assim, a declaração de nulidade da multa imposta, ou, ao menos, a sua minoração aos parâmetros razoáveis. 3. A autoridade coatora, em suas informações, ratificou a imprescindibilidade da atuação do profissional médico, ainda que não credenciado a realizar perícias judiciais, sendo este um múnus público. 4. A atividade pericial, nos termos dispostos no Código de Processo Civil , é múnus público que sujeita o profissional, ainda que não oficial, à disciplina judiciária. 5. Disciplina a norma processual que na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia. 6. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo, contudo, alegando motivo legítimo. 7. A recusa injustificada, todavia, fere os princípios do Estado Democrático de Direito, que garante a todo cidadão, independente do poder econômico, ao demandar na justiça, a busca da verdade real, verdade esta que em matéria de incapacidade laboral demanda, do julgador, um parecer especializado de profissional competente. 8. No caso concreto, avista-se do documento de fl. 103 que o Impetrante informou à autoridade coatora não ter interesse em realizar a perícia para a qual fora designado, não tendo declinado, assim, qualquer motivo legítimo para tanto. Entendeu a autoridade coatora, assim, que a recusa imotivada do Impetrante autorizaria a imposição da multa constante no artigo 424 , do CPC/73 . 9. Disciplinava o artigo 424 do CPC que o perito poderia ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixasse de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado, hipótese esta que o sujeitaria a multa fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. 10. Após a decisão da autoridade coatora, o Impetrante designou data para a realização do exame pericial, tendo justificado, nesta oportunidade, a dilatação da data designada. Não houve, assim, a necessária substituição do perito, apta a justificar a imposição da multa autorizada pelo artigo 424 , do CPC/73 . 11. Indene de dúvidas que o profissional nomeado tinha o dever de colaborar com a justiça, declinando do seu múnus apenas nas hipóteses de recusa justificada. 12. Sendo o perito um auxiliar da justiça, se lhe aplicam as disposições contidas no parágrafo único do artigo 14 , do CPC/73 , contudo, entende-se que a multa cominada não prescinde de advertência prévia, tendo esta Corte já assentido que é defesa a aplicação de multa prévia com o objetivo de que a parte incumbida da obrigação cumpra o seu dever legal. 13. Com efeito, ao ser nomeado perito, não restou esclarecido ao médico que sua recusa imotivada implicaria em imposição de penalidade pecuniária, valendo ressaltar que, ao contrário das disposições expressas de lei, a configuração de ato atentatório à dignidade da jurisdição depende da interpretação do magistrado, no caso concreto. 14. Não se está, assim, a permitir que qualquer pessoa se desvie dos efeitos da lei sob a argumentação de não conhecer desta. Ao revés. Está-se a esclarecer ao destinatário da ordem judicial que a violação àquele mandamento específico implica, para o respectivo julgador, em ato atentatório à dignidade da jurisdição sujeito à imposição de multa pecuniária. 15. A recusa imotivada, assim, merecia a advertência de que sua conduta poderia implicar em ato atentatório à dignidade da justiça que, aí sim, autorizaria a imposição da multa ora impugnada. 16. Não tendo a autoridade coatora advertido o médico de que sua recusa imotivada lhe sujeitaria a aplicação de multa e, tendo referido médico, após nova intimação, designado data para a realização do exame pericial, há que se acolher o pedido mandamental para revogar a imposição da penalidade. 17. Concede-se a segurança para declarar a nulidade da multa cominada e demais sanções ao Impetrante.