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Jurisprudência que cita Telemar Norte Leste S a em Recuperação Judicial

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20178050146

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL Padre Casimiro Quiroga, SN, Imbuí, Salvador - BA Fone: 71 3372-7460 ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA. PROCESSO Nº XXXXX-81.2017.8.05.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: LINDINALVA MARIA DOS SANTOS RECORRIDA: TELEMAR NORTE LESTE SA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ORIGEM: 2ª VSJE - JUAZEIRO RELATOR: JUIZ ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DO SERVIÇO EM DUPLICIDADE, OBRIGANDO O CONSUMIDOR A FAZER DOIS PAGAMENTOS POR VÁRIOS MESES. SENTENÇA QUE DETERMINOU QUE O CONTRATO VOLTASSE A SER COBRADO NOS MOLDES CONTRATADOS, BEM COMO ORDENANDO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO QUANTO COBRADO A MAIOR, REJEITANDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EVENTO APTO A ENSEJAR DANOS DE NATUREZA MORAL. PROVIMENTO DO RECURSO PARA ARBITRAR INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099 /95[1]. Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente LINDINALVA MARIA DOS SANTOS pretende a reforma da sentença lançada nos autos que, não obstante reconhecer a conduta ilícita da Recorrida TELEMAR NORTE LESTE SA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, rejeitou o pedido indenizatório apresentado, pleiteando, assim, o pagamento da indenização. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. VOTO O recurso merece acolhimento parcial. Como apenas a parte autora apresentou recurso, o julgado do primeiro grau não pode ser modificado para excluir qualquer aspecto da demanda que lhe tenha sido favorável, sob pena de reformatio in pejus. Assim, face ao conformismo da parte recorrida com o resultado do julgamento, apresenta-se imutável o reconhecimento da ilicitude de sua conduta no evento apurado através desta ação, não mais se discutindo que houve cobrança em duplicidade ao consumidor por diversos meses. No entanto, ao contrário do MM. Juiz a quo, entendo que a atuação ilícita atribuída a parte recorrida causou prejuízo de natureza moral à Recorrente, passível, portanto, de compensação pecuniária. Encontrando previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º , inciso VI , do CDC [2], com recepção no art. 5º, inciso X[3], da Constituição Federal , e repercussão no art. 186 , do Código Civil [4], o dano eminentemente moral, sem consequência patrimonial, não há como ser provado, nem se investiga a respeito do animus do ofensor. Consistindo em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo, satisfaz-se a ordem jurídica com a demonstração do fato que o ensejou. Ele existe simplesmente pela conduta ofensiva, sendo dela presumido, tornando prescindível a demonstração do prejuízo concreto. Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge à obrigação de reparar o dano moral. Na situação em análise, a Recorrente não precisava fazer prova da ocorrência efetiva dos danos morais decorrentes dos fatos informados. Os danos dessa natureza se presumem pela constatação da existência de linha móvel em seu nome, com óbvios lançamentos indevidos, passando pela frustração da solução do problema sem a intervenção judicial, sendo induvidoso que ela se desgastou emocionalmente, vulnerando sua intangibilidade pessoal, sujeitando-o ao aborrecimento, transtorno e incômodo, oriundos da atividade negligente da Recorrida. Buscando o arbitramento dos danos morais vislumbrados, observo que são parcos os elementos coligidos para efeito de sua quantificação, sendo certo apenas que a Recorrente nada contribuiu para o evento, militando em favor da Recorrida o fato de não haver prova de ter promovido a inscrição do nome da Recorrente em órgão de restrições creditórias. Com isso, atendendo às peculiaridades do caso, observando o binômio razoabilidade e proporcionalidade, entendo que emerge a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), como o valor próximo do justo, a qual se mostra capaz de compensar, indiretamente, os sofrimentos e desgastes emocionais advindos à Recorrente, e trazer a punição suficiente ao agente causador, sem centrar os olhos apenas na inegável capacidade econômica da Recorrida. Assim sendo, ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela Recorrente LINDINALVA MARIA DOS SANTOS para, mantendo os demais termos da sentença hostilizada, condenar a Recorrida TELEMAR NORTE LESTE SA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL a lhe pagar a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros, contados da citação e correção monetária contada a partir do julgamento do recurso[5]. Não se destinando a regra inserta na segunda parte do art. 55 , caput, da Lei 9.099 /95[6], ao recorrido, mas ao recorrente vencido, deixo de condenar a parte recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Salvador, Sala das Sessões, 12 de dezembro de 2017. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Relator COJE ¿ COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS QUINTA TURMA - CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº XXXXX-81.2017.8.05.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: LINDINALVA MARIA DOS SANTOS RECORRIDA: TELEMAR NORTE LESTE SA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ORIGEM: 2ª VSJE - JUAZEIRO RELATOR: JUIZ ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DO SERVIÇO EM DUPLICIDADE, OBRIGANDO O CONSUMIDOR A FAZER DOIS PAGAMENTOS POR VÁRIOS MESES. SENTENÇA QUE DETERMINOU QUE O CONTRATO VOLTASSE A SER COBRADO NOS MOLDES CONTRATADOS, BEM COMO ORDENANDO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO QUANTO COBRADO A MAIOR, REJEITANDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EVENTO APTO A ENSEJAR DANOS DE NATUREZA MORAL. PROVIMENTO DO RECURSO PARA ARBITRAR INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ACÓRDÃO Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, ELIENE SIMONE OLIVEIRA E MARIAH MEIRELES DE FONSECA, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, para, mantendo os demais termos da sentença hostilizada, condenar a Recorrida a pagar à Recorrente a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros, contados da citação e correção monetária contada a partir do julgamento do recurso. Sem condenação por sucumbência. Salvador, Sala das Sessões, em 12 de dezembro de 2017. JUIZ (A) ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator/Presidente [1] Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. [2] Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: ... VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; ... [3] ¿São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação¿. [4] ¿Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito¿. [5] Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". ¿ RESPONSABILIDADE CIVIL ¿ ATO ILÍCITO ¿ DANO MORAL ¿ INDENIZAÇÃO MANTIDA ¿ JUROS MORATÓRIOS ¿ INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO INICIAL ¿ CORREÇÃO MONETÁRIA ¿ DEVIDA DESDE A CONDENAÇÃO ¿ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ¿ DECISÃO UNÂNIME ¿ 1) Configurada a responsabilidade da apelante pelo dano moral sofrido pelos autores, justo é o direito a indenização. Valor fixado dentro dos princípios da eqüidade, da proporcionalidade e razoabilidade, quando então foi sopesada a capacidade econômica do responsável, a culpa do agente e a extensão danosa. 2) Nos termos do art. 405 do Código Civil , os juros moratórios devem incidir a partir do momento da citação inicial. 3) O marco inicial da fluência da correção monetária é a data da decisão condenatória. Jurisprudência do STJ. (TJPE ¿ AC XXXXX-6 ¿ Rel. Des. Jovaldo Nunes Gomes ¿ DJPE 19.01.2008) ¿ PROCESSUAL CIVIL ¿ CDC ¿ DANOS MORAIS ¿ INSCRIÇÃO ¿ SERASA ¿ PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR ¿ ART. 43 , § 2º , DO CDC ¿ CORREÇÃO MONETÁRIA ¿ TERMO INICIAL ¿ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ¿ 1. É indevida a negativação, pelo banco de dados cadastrais, na ausência de prévia e expressa notificação do consumidor, tal qual determina o § 2º, artigo 43 , do CDC , ainda que a captação das informações ocorra junto ao cartório de protesto. 2. O dano moral, ao contrário do material, não reclama prova específica do prejuízo, vez que este decorre do próprio fato. Exige-se apenas a demonstração do ato/fato gerador dos sentimentos que o ensejam. 3. A verba indenizatória deve ser fixada em montante suficiente a inibir o malefício, levando-se em conta a moderação e prudência do juiz, segundo o critério de razoabilidade, para evitar o enriquecimento sem causa e a ruína do réu, em observância, ainda, às situações das partes, pressupostos in casu observados pela decisão monocrática na fixação do quantum debeatur. 4. Nos casos de indenização por danos morais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a correção monetária deve incidir a partir da sentença e os juros de mora a partir da citação. 5. Recurso parcialmente provido. (TJDFT ¿ APC XXXXX ¿ 4ª T.Cív. ¿ Rel. Des. Sandoval Oliveira ¿ DJU 07.12.2006 ¿ p. 185) [6] Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20198190000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TELEMAR NORTE LESTE S/A. DECISÃO QUE RECONHECE O CRÉDITO COMO EXTRACONCURSAL. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. CRÉDITO CONCURSAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL. FATO DANOSO OCORRIDO ANTERIORMENTE AO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 49 , CAPUT, DA LEI Nº 11.101 /05. APLICAÇÃO DO AVISO TJ Nº 37/2018. 1. Agravante que se encontra em recuperação judicial e o pretenso crédito perseguido pelo autor tem como fato gerador situação ocorrida no ano de 2013 (suspensão indevida da linha telefônica fixa), portanto, anterior ao requerimento de recuperação judicial apresentado pelo Grupo Oi, em 20/6/2016. 2. A agravante teve seu plano de Recuperação homologado em 08/01/2018, tendo o STJ se posicionado no REsp XXXXX/SP , Min. Luis Felipe Salomão, no sentido de que "na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora". 3.Tratando-se de crédito proveniente de responsabilidade civil por fato preexistente ao deferimento da recuperação judicial, ainda que declarado por sentença após o pedido de soerguimento, o mesmo possui natureza concursal e se submete ao juízo universal, mediante a habilitação e inclusão do crédito vindicado no plano de recuperação judicial, homologado pelo Juízo empresarial, nos termos do art. 591, da Lei nº 11.101 /2005, tal qual determinado no Aviso TJ nº 37/2018. 4. Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 5. Recurso ao qual se dá provimento.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190037

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Processual civil. Execução individual de sentença proferida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público em face da Telemar Norte Leste S/A em recuperação judicial. Julgamento dos recursos de apelação e agravo de instrumento perante a e. Terceira Câmara Cível. Prevenção. Exegese do artigo 33, § 1º, III, do CODJERJ. Declinio da competência.

Diários Oficiais que citam Telemar Norte Leste S a em Recuperação Judicial

  • DOERN 26/10/2019 - Pág. 17 - Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

    Diários Oficiais • 25/10/2019 • Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

    111041/00001 Proc ura doria Gera l do Estado XXX.455.103-XX JOSE DUARTE SANTANA Nã o se a plica. XXXXX TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 2019NE000073 2019NL002603 2019PP001506... 23/09/19 93,66 111041/00001 Proc ura doria Gera l do Estado XXX.455.103-XX JOSE DUARTE SANTANA Nã o se a plica. XXXXX TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 2019NE000073 2019NL002604... 2019PP001507 23/09/19 6.437,50 111041/00001 Proc ura doria Gera l do Estado XXX.455.103-XX JOSE DUARTE SANTANA Nã o se a plica. XXXXX TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 2019NE000073

  • DOERN 26/10/2019 - Pág. 16 - Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

    Diários Oficiais • 25/10/2019 • Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

    33000118000179 TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 2019NE000073 2019NL002603 2019PP001506 23/09/19 93,66... TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 2019NE000073 2019NL002595 2019PP001498 23/09/19 93,66 111041/00001 Proc ura doria Gera l do Estado XXX.455.103-XX JOSE DUARTE SANTANA Nã o se a plica... Nã o se a plica. XXXXX TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 2019NE000073 2019NL002596 2019PP001499 23/09/19 6.092,10 111041/00001 Proc ura doria Gera l do Estado XXX.455.103-XX

  • DJRN 13/08/2020 - Pág. 179 - Judicial - Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

    Diários Oficiais • 12/08/2020 • Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

    Processo: XXXXX-59.2017.8.20.5106 -APELAÇÃO CÍVEL - APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros - APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PODER JUDICIÁRIO... João Afonso Pordeus XXXXX-59.2017.8.20.5106 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - 15ª PROMOTORIA MOSSORÓ REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. -... EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Consoante a autorização prevista no artigo 152 , inciso VI , do Código de Processo Civil , e tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios

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