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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX-81.2017.8.05.0146

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUINTA TURMA RECURSAL

Publicação

Relator

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA
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Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL Padre Casimiro Quiroga, SN, Imbuí, Salvador - BA Fone: 71 3372-7460 ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA. PROCESSO Nº XXXXX-81.2017.8.05.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: LINDINALVA MARIA DOS SANTOS RECORRIDA: TELEMAR NORTE LESTE SA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ORIGEM: 2ª VSJE - JUAZEIRO RELATOR: JUIZ ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DO SERVIÇO EM DUPLICIDADE, OBRIGANDO O CONSUMIDOR A FAZER DOIS PAGAMENTOS POR VÁRIOS MESES. SENTENÇA QUE DETERMINOU QUE O CONTRATO VOLTASSE A SER COBRADO NOS MOLDES CONTRATADOS, BEM COMO ORDENANDO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO QUANTO COBRADO A MAIOR, REJEITANDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EVENTO APTO A ENSEJAR DANOS DE NATUREZA MORAL. PROVIMENTO DO RECURSO PARA ARBITRAR INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95[1]. Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente LINDINALVA MARIA DOS SANTOS pretende a reforma da sentença lançada nos autos que, não obstante reconhecer a conduta ilícita da Recorrida TELEMAR NORTE LESTE SA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, rejeitou o pedido indenizatório apresentado, pleiteando, assim, o pagamento da indenização. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. VOTO O recurso merece acolhimento parcial. Como apenas a parte autora apresentou recurso, o julgado do primeiro grau não pode ser modificado para excluir qualquer aspecto da demanda que lhe tenha sido favorável, sob pena de reformatio in pejus. Assim, face ao conformismo da parte recorrida com o resultado do julgamento, apresenta-se imutável o reconhecimento da ilicitude de sua conduta no evento apurado através desta ação, não mais se discutindo que houve cobrança em duplicidade ao consumidor por diversos meses. No entanto, ao contrário do MM. Juiz a quo, entendo que a atuação ilícita atribuída a parte recorrida causou prejuízo de natureza moral à Recorrente, passível, portanto, de compensação pecuniária. Encontrando previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. , inciso VI, do CDC[2], com recepção no art. 5º, inciso X[3], da Constituição Federal, e repercussão no art. 186, do Código Civil[4], o dano eminentemente moral, sem consequência patrimonial, não há como ser provado, nem se investiga a respeito do animus do ofensor. Consistindo em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo, satisfaz-se a ordem jurídica com a demonstração do fato que o ensejou. Ele existe simplesmente pela conduta ofensiva, sendo dela presumido, tornando prescindível a demonstração do prejuízo concreto. Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge à obrigação de reparar o dano moral. Na situação em análise, a Recorrente não precisava fazer prova da ocorrência efetiva dos danos morais decorrentes dos fatos informados. Os danos dessa natureza se presumem pela constatação da existência de linha móvel em seu nome, com óbvios lançamentos indevidos, passando pela frustração da solução do problema sem a intervenção judicial, sendo induvidoso que ela se desgastou emocionalmente, vulnerando sua intangibilidade pessoal, sujeitando-o ao aborrecimento, transtorno e incômodo, oriundos da atividade negligente da Recorrida. Buscando o arbitramento dos danos morais vislumbrados, observo que são parcos os elementos coligidos para efeito de sua quantificação, sendo certo apenas que a Recorrente nada contribuiu para o evento, militando em favor da Recorrida o fato de não haver prova de ter promovido a inscrição do nome da Recorrente em órgão de restrições creditórias. Com isso, atendendo às peculiaridades do caso, observando o binômio razoabilidade e proporcionalidade, entendo que emerge a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), como o valor próximo do justo, a qual se mostra capaz de compensar, indiretamente, os sofrimentos e desgastes emocionais advindos à Recorrente, e trazer a punição suficiente ao agente causador, sem centrar os olhos apenas na inegável capacidade econômica da Recorrida. Assim sendo, ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela Recorrente LINDINALVA MARIA DOS SANTOS para, mantendo os demais termos da sentença hostilizada, condenar a Recorrida TELEMAR NORTE LESTE SA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL a lhe pagar a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros, contados da citação e correção monetária contada a partir do julgamento do recurso[5]. Não se destinando a regra inserta na segunda parte do art. 55, caput, da Lei 9.099/95[6], ao recorrido, mas ao recorrente vencido, deixo de condenar a parte recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Salvador, Sala das Sessões, 12 de dezembro de 2017. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Relator COJE ¿ COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS QUINTA TURMA - CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº XXXXX-81.2017.8.05.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: LINDINALVA MARIA DOS SANTOS RECORRIDA: TELEMAR NORTE LESTE SA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ORIGEM: 2ª VSJE - JUAZEIRO RELATOR: JUIZ ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DO SERVIÇO EM DUPLICIDADE, OBRIGANDO O CONSUMIDOR A FAZER DOIS PAGAMENTOS POR VÁRIOS MESES. SENTENÇA QUE DETERMINOU QUE O CONTRATO VOLTASSE A SER COBRADO NOS MOLDES CONTRATADOS, BEM COMO ORDENANDO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO QUANTO COBRADO A MAIOR, REJEITANDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EVENTO APTO A ENSEJAR DANOS DE NATUREZA MORAL. PROVIMENTO DO RECURSO PARA ARBITRAR INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ACÓRDÃO Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, ELIENE SIMONE OLIVEIRA E MARIAH MEIRELES DE FONSECA, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, para, mantendo os demais termos da sentença hostilizada, condenar a Recorrida a pagar à Recorrente a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros, contados da citação e correção monetária contada a partir do julgamento do recurso. Sem condenação por sucumbência. Salvador, Sala das Sessões, em 12 de dezembro de 2017. JUIZ (A) ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator/Presidente [1] Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. [2] Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: ... VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; ... [3] ¿São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação¿. [4] ¿Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito¿. [5] Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". ¿ RESPONSABILIDADE CIVIL ¿ ATO ILÍCITO ¿ DANO MORAL ¿ INDENIZAÇÃO MANTIDA ¿ JUROS MORATÓRIOS ¿ INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO INICIAL ¿ CORREÇÃO MONETÁRIA ¿ DEVIDA DESDE A CONDENAÇÃO ¿ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ¿ DECISÃO UNÂNIME ¿ 1) Configurada a responsabilidade da apelante pelo dano moral sofrido pelos autores, justo é o direito a indenização. Valor fixado dentro dos princípios da eqüidade, da proporcionalidade e razoabilidade, quando então foi sopesada a capacidade econômica do responsável, a culpa do agente e a extensão danosa. 2) Nos termos do art. 405 do Código Civil, os juros moratórios devem incidir a partir do momento da citação inicial. 3) O marco inicial da fluência da correção monetária é a data da decisão condenatória. Jurisprudência do STJ. (TJPE ¿ AC XXXXX-6 ¿ Rel. Des. Jovaldo Nunes Gomes ¿ DJPE 19.01.2008) ¿ PROCESSUAL CIVIL ¿ CDC ¿ DANOS MORAIS ¿ INSCRIÇÃO ¿ SERASA ¿ PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR ¿ ART. 43, § 2º, DO CDC ¿ CORREÇÃO MONETÁRIA ¿ TERMO INICIAL ¿ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ¿
1. É indevida a negativação, pelo banco de dados cadastrais, na ausência de prévia e expressa notificação do consumidor, tal qual determina o § 2º, artigo 43, do CDC, ainda que a captação das informações ocorra junto ao cartório de protesto.
2. O dano moral, ao contrário do material, não reclama prova específica do prejuízo, vez que este decorre do próprio fato. Exige-se apenas a demonstração do ato/fato gerador dos sentimentos que o ensejam.
3. A verba indenizatória deve ser fixada em montante suficiente a inibir o malefício, levando-se em conta a moderação e prudência do juiz, segundo o critério de razoabilidade, para evitar o enriquecimento sem causa e a ruína do réu, em observância, ainda, às situações das partes, pressupostos in casu observados pela decisão monocrática na fixação do quantum debeatur.
4. Nos casos de indenização por danos morais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a correção monetária deve incidir a partir da sentença e os juros de mora a partir da citação.
5. Recurso parcialmente provido. (TJDFT ¿ APC XXXXX ¿ 4ª T.Cív. ¿ Rel. Des. Sandoval Oliveira ¿ DJU 07.12.2006 ¿ p. 185) [6] Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
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