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Jurisprudência que cita Controladorias

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20194036100 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR FEDERAL DE FINANÇAS E CONTROLE DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. COMPATIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. As atribuições do cargo de Auditor de Finanças da Controladoria-Geral da União não se enquadram na hipótese descrita no inciso VII do art. 28 do Estatuto da OAB, que prevê a incompatibilidade do exercício da advocacia com as atividades dos "ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais". 2. As atividades que geram incompatibilidade com o exercício profissional vêm dispostas em rol taxativo no art. 28 , VII , do EAOAB , que não admite interpretação extensiva, sob pena de ofensa à garantia constitucional do livre exercício profissional (art. 5º , XIII , CF/88 ). 3. Não constatada incompatibilidade com o exercício da advocacia e preenchidos todos os requisitos legais para a inscrição nos quadros da OAB, o ato que a denegou reveste-se de ilegalidade passível de ser guerreado por provimento do Poder Judiciário. 4. Assim agindo, o judiciário não está intervindo no mérito de ato administrativo, dado que a inscrição de que se trata consubstancia ato vinculado e não comporta juízo de conveniência e oportunidade para seu deferimento quando preenchidos, como in casu, os requisitos legais. 5. Sentença mantida.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENALIDADE DE DEMISSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE IMPLICITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra a União, pleiteando a nulidade da pena de demissão aplicada pelo Ministro da Controladoria-Geral da União, pugnando pela reintegração ao cargo de Fiscal Federal Agropecuário e pagamento dos retroativos. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para determinar pagamento de sua remuneração, em sua integralidade. II- A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp XXXXX/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp XXXXX/MG , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp XXXXX/SC , relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25 /6/2015; AgRg no Ag XXXXX/AL , relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - Cinge-se a questão à nulidade da decisão em processo administrativo disciplinar, em virtude de avocação do PAD pela CGU, sem intimação do investigado após a apresentação do relatório pela comissão processante; suposta falta de fundamentação para o agravamento da pena pelo Controlador-Geral da União, e;proporcionalidade e adequação da pena de demissão ao caso concreto.IV - Não há ilegalidade na avocação dos autos de processo administrativo disciplinar pela CGU, sendo prerrogativa desta, consoante o art. 18 da Lei n. 10.683 /03, c/c o art. 4.º do Decreto n. 5.480 /05, que estabelecem a competência da Controladoria-Geral da União para instaurar ou avocar processos administrativos disciplinares e aplicar sanções disciplinares a servidores públicos, inclusive a demissão de cargo público e a destituição de cargo em comissão. Nesse sentido: AgRg no MS XXXXX/DF , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe 25/5/2009.V - Não se verifica ilegalidade na avocação pela Controladoria-Geral da União. Note-se que a omissão referida no preceito legal não está restrita ao andamento do processo administrativo disciplinar, mas também pode referir-se à aplicação da pena, inclusive com a possibilidade de aplicação da pena de demissão, como ocorre no caso.VI - Verifica-se que a justificativa assentada no acórdão, para se afastar a referida omissão ("chegou-se ao final do processo com a indicação de pena de suspensão ao Autor"), não se sustenta, sendo prerrogativa da Controladoria-Geral da União a avocação também nos casos em que considere a necessidade de aplicação de pena mais gravosa. Ademais, cabe também a avocação com base na relevância ou complexidade da matéria, a critério da Controladoria-Geral da União.VII - Também não se sustenta a declaração de nulidade pela falta de intimação do investigado quanto ao ato de avocação. Isto porque, uma vez que apresentado o relatório da comissão processante, segue-se a decisão da autoridade competente, sem que haja necessidade de intimação deste ato, seja a autoridade competente o Ministro de Estado da Pasta a que o servidor está vinculado ou o Ministro da Controladoria-Geral da União, no caso de avocação, alterando-se apenas a autoridade que irá proferir a decisão, sem nenhum prejuízo à defesa ou ao contraditório (pas des nullitè sans grief). Nesse sentido: MS XXXXX/DF , relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 13/12/2019.VIII - Quanto à ausência de fundamentação para o agravamento da pena, verifica-se que a portaria demissionária, Portaria n. 1.388 - publicada no Diário Oficial da União de 19 de julho de 2010, faz expressa referência ao que consta no Processo Administrativo Disciplinar n. 0190.002156/2006-39, para aplicar a penalidade de demissão por descumprimento dos deveres estabelecidos no art. 117 , IX (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública) combinado com art. 132 , IV (improbidade administrativa), VIII (aplicação irregular de dinheiros públicos) e XIII (transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117) da Lei 8.112 /90, para justificar a pena de demissão.IX - Tal, por si só, já seria suficiente a se afastar a alegação de ausência de fundamentação, haja vista a ausência de prejuízo a eventual recurso, já que os autos do processo estão à disposição, e o investigado se defende dos fatos, não da capitulação legal.X - Nada obstante, é consabido que as decisões da autoridade competente para imposição da pena têm como costume a referência ao processo administrativo e aos pareceres elaborados pela consultoria jurídica, sendo comum a remissão à sua aprovação como razões de decidir para aplicação da pena.XI - Aliás, apenas em reforço, o próprio requerido faz menção expressa na exordial, de que o então "Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, proferiu decisão nos autos do Processo nº 00190.0021.56/200639, na qual informa que'.... adoto, como fundamento deste ato, as recomendações da Assessoria Jurídica da Controladoria Geral da União, contidas no Parecer nº 39/2010 ASJUR/CGU-PR, para aplicar aos servidores ...' as respectivas penalidades", que demonstra a fundamentação suficiente a afastar qualquer prejuízo ao investigado (pas des nullitè sans grief). Nesse sentido: MS XXXXX/DF , relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe 19/8/2019.XII - Quanto à proporcionalidade da pena, tem-se que a aplicação das penalidades pelos órgãos disciplinares em relação aos servidores, traduz-se em exercício regular do poder disciplinar estabelecido no ordenamento jurídico. A atividade jurisdicional no controle dos atos administrativos disciplinares está restrita ao campo da legalidade e da regularidade do processo administrativo, não se admitindo a incursão no mérito da administração, salvo em caso de flagrante ilegalidade.XIII - Isto é, uma vez que verificada a regularidade do procedimento, o controle jurisdicional dos atos administrativos disciplinares não visa discutir a justiça da decisão, ou aferir o grau de conveniência e oportunidade, a fim de reexaminar todo o processo administrativo disciplinar, para adotar conclusão diversa daquela a que chegou a autoridade competente.XIV - Ainda que assim não fosse, não se mostra desproporcional a pena de demissão no caso em que as faltas apuradas se traduzem em:"valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública", "improbidade administrativa" e "aplicação irregular de dinheiros públicos", sendo dever da autoridade competente a aplicação da pena demissionária.Nesse sentido: ( AgInt no RMS XXXXX/MA , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 31/5/2019; MS XXXXX/DF , relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 1º/7/2019.) XV - Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido não aponta nenhuma irregularidade no processo administrativo disciplinar a que foi submetido o recorrido, concluindo pela nulidade da decisão administrativa única e exclusivamente em virtude da avocação do processo pela CGU sem a intimação do investigado após a apresentação do relatório da comissão processante, e a suposta ausência de fundamentação da decisão, o que não se verifica no caso em tela, pela só análise do que assentado no próprio acórdão, não sendo o caso de aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, porque mera revaloração dos elementos já constantes na própria decisão recorrida.XVI - Correta, portanto, decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a nulidade da portaria.XVII - Agravo interno improvido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20134013900

    Jurisprudência • Acórdão • 

    IMPROBIDADE ADMINSTRATIVA. EX-PREFEITO MUNICIPAL. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. FNS. LEGITIMIDADE DE FISCALIZAÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO. NECESSÁRIA ANÁLISE DO RESPECTIVO RELATÓRIO DA CGU PELO JUIZ EM COTEJO COM AS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. NULIDADE. 1. Cabe à Controladoria-Geral da União fiscalizar a utilização de recursos públicos federais pelos Municípios 2. No que tange ao Fundo Nacional de Saúde, incumbe ao ente federal não apenas o repasse das verbas, mas também a supervisão de sua regular aplicação. 3. Relatório de fiscalização da Controladoria Geral da União no que tange a repasse de verbas federais relativas ao FNS é prova legítima em ação de improbidade movida pelo Ministério Público Federal. 4. Recurso provido para anular a sentença apelada e determinar que outra seja proferida, analisando e valorando relatório da Controladoria Geral da União, que embasou a ação de improbidade, em cotejo com as demais provas dos autos.

Diários Oficiais que citam Controladorias

  • DOEPR 18/03/2024 - Pág. 3 - Normal do Comércio - Diário Oficial do Estado do Paraná

    Diários Oficiais • 17/03/2024 • Diário Oficial do Estado do Paraná

    Luciano Borges dos Santos Procurador-Geral da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná 24313/2024 Controladoria Geral do Estado CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO DOCUMENTO: Termo de Adesão nº 039/2023... controladorias gerais e/ou órgãos de controle interno, visando instituir o CONTROLA PARANÁ... controladorias gerais e/ou órgãos de controle interno, visando instituir o CONTROLA PARANÁ

  • DOSP 19/04/2024 - Pág. 10 - EXECUTIVO_SECAO_I - Diário Oficial do Estado de São Paulo

    Diários Oficiais • 18/04/2024 • Diário Oficial do Estado de São Paulo

    CAPÍTULO II Da Ouvidoria da Controladoria Geral do Estado Artigo 3º - Cabe à Coordenadoria de Ouvidoria e Defesa do Usuário do Serviço Público - CODUSP exercer as atividades de Ouvidoria da Controladoria... relacionadas às providências adotadas pela unidade da Controladoria Geral do Estado responsável, cabendo à Ouvidoria da Controladoria Geral do Estado avaliar sobre a sua relevância para os fins de que... pela Controladoria Geral do Estado, observados parâmetros definidos pelas unidades competentes da Controladoria. § 1º - O encaminhamento de que trata o caput: I - observará as respectivas atribuições dos

  • DOM-POA 11/04/2024 - Pág. 31 - Executivo - Diário Oficial do Município de Porto Alegre

    Diários Oficiais • 10/04/2024 • Diário Oficial do Município de Porto Alegre

    Equipe, 11150005, do/da Equipe de Planejamento de Auditoria/Divisão de Auditoria Geral/Controladoria Geral do Município/ Secretaria Municipal de Transparência e Controladoria, 41501001, substituindo LILIAN... XXXXX, do/ da Divisão de Auditoria Geral/Controladoria Geral do Município/Secretaria Municipal de Transparência e Controladoria, 41603001, substituindo BARBARA BAUM VIVIAN, 1332937/1, Auditor de Controle... XXXXX, do/ da Divisão de Auditoria Geral/Controladoria Geral do Município/Secretaria Municipal de Transparência e Controladoria, 41603001, substituindo BARBARA BAUM VIVIAN, 1332937/1, Auditor de Controle

Peças Processuais que citam Controladorias

  • Petição (Outras) - TJSP - Ação Contratos Bancários - Monitória - contra Controladoria Geral & Detoni

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.26.0506 em 19/01/2022 • TJSP · Comarca · Foro de Ribeirão Preto, SP

    Processo nº COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DA REGIÃO DA ALTA MOGIANA - SICOOB CREDIMOGIANA , já qualificada nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, que move em face de CONTROLADORIA

  • Petição Inicial - TJSP - Ação Monitória - Monitória - contra Controladoria Geral & Detoni

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.26.0506 em 28/09/2021 • TJSP · Comarca · Foro de Ribeirão Preto, SP

    José, devidamente representada na forma do Estatuto Social, pelo advogado que ao final subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de CONTROLADORIA

  • Contestação - TJSP - Ação Indenização por Dano Moral - Procedimento Comum Cível - contra CTA - Controladoria do Transporte de Araraquara

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.26.0037 em 08/02/2022 • TJSP · Comarca · Foro de Araraquara

    Requer assim, em preliminar, seja determinado o afastamento desta autarquia, CONTROLADORIA DO TRANSPORTE DE ARARAQUARA , do polo passivo da presente demanda... II - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA A Requerida CONTROLADORIA DO TRANSPORTE DE ARARAQUARA é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação. Vejamos... Processo nº XXXXX-63.2021.5.15.0037 CONTROLADORIA DO TRANSPORTE DE ARARAQUARA , pessoa jurídica de direito público, Autarquia criada pela Lei Municipal nº 8807 de 26 de outubro de 2016 (doc. em anexo

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