TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165030092 XXXXX-18.2016.5.03.0092
PRESCRIÇÃO BIENAL CONSUMADA. A prescrição é a perda do direito de ação ocasionada pelo transcurso do tempo, em razão de seu titular não o ter exercido. Portanto, haverá prescrição quando, por inércia do titular do direito de ação (trabalhador), escoar o prazo fixado em lei. O prazo prescricional está disciplinado no art. 7º , inciso XXIX da CF e art. 11 da CLT . Ante o princípio da inércia da jurisdição e do velho brocardo jurídico de que o direito não socorre aos que dormem, na hipótese em que todos os pedidos formulados na inicial detêm natureza condenatória e a ação trabalhista foi ajuizada após dois anos da ruptura contratual, o processo deve ser extinto, com resolução do mérito, a teor do art. 487 , II , do CPC .