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Jurisprudência que cita Professores Temporários e Professores Efetivos

  • TJ-GO - XXXXX20218090065

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PISO SALARIAL. LEI Nº 11.738 /2008. CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. DIFERENÇAS DEVIDAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 36 E 71 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 01. (1. 1). Cuida-se de ação declaratória cumulada com cobrança de diferença de vencimento decorrente de pagamento abaixo do piso salarial nacional do magistério proposta contra o Estado de Goiás. Relatou a autora que é profissional da educação, admitida em 15.02.2016, mediante contrato temporário, tendo laborado com carga horária além do permitido, qual seja, acima de 200 horas mensais, sem que o réu tenha lhe pagado as horas extras devidas, causando-lhe prejuízo financeiro. Asseverou, ainda, que o réu vem desrespeitando a Lei nº 11.738 /08, Lei do Piso Nacional do Magistério, ao não pagar aos professores contratados temporariamente o valor estabelecido pela referida norma. À vista disso, requereu a condenação do requerido ao pagamento da diferença decorrente do não pagamento do piso nacional do magistério fixado pela Lei Federal n. 11.738 /08 durante o período em que manteve contrato temporário com a parte autora, bem como os reflexos sobre os vencimentos. (1.2). O juiz singular julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar que durante a vigência do contrato temporário não foi respeitado o estabelecido na Lei nº 11.738 /08, eis que o réu deixou de pagar à parte autora o piso salarial nacional. Outrossim, condenou o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças entre o vencimento que foi pago e o que deveria ter sido pago de acordo com o piso salarial estabelecido pela Lei nº. 11.738 /2008, com os reflexos e vantagem da carreira, consistentes em férias, terço constitucional e o décimo terceiro, limitando a cobrança aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal), devendo incidir a correção monetária e os juros (movimentação n. 21). (1.3). Inconformado, o Estado de Goiás interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença, sustentando a inaplicabilidade do piso nacional aos contratos temporários, dizendo que o piso do magistério aplica-se apenas aos professores titulares de cargos públicos, ou seja, estatutários, conforme inteligência do art. 2º , § 1º , da Lei nº 11.738 /2008 (movimentação n. 25). (1.4). Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença e a condenação do réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (evento n. 31). 02. Recurso próprio, tempestivo e prescindível de preparo (art. 4º , inciso I , da Lei nº 9.289 /96 c/c art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002), dele conheço. 03. (3.1). Inicialmente, ressalto que a Lei Federal n.º 11.738 /2008 regulamenta a alínea ?e?, do inciso III, do art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que institui o piso salarial profissional nacional para os respectivos profissionais. Nesse sentido, preconiza o artigo 2º e seu § 1º , da Lei nº 11.738 /2008: ?Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 mensais, para a formação em nível médio, na modalidade normal, prevista no art. 62 da Lei nº. 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional; § 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para jornada de, no máximo, 40 horas semanais?. Mais adiante determinam os artigos 5º e 6º do diploma legal: ?Art. 5º. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. (?); Art. 6º . A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal .? (3.2). Quanto à alegação do recorrente de que é inaplicável o piso nacional aos contratos temporários, sob o argumento de que o piso do magistério aplica-se apenas aos professores titulares de cargos públicos, ou seja, estatutários, conforme inteligência do art. 2º , § 1º , da Lei nº 11.738 /2008, razão não lhe assiste, porquanto a condição de professor temporário não obsta a aplicação da Lei do Piso Nacional, já que o legislador não fez distinção entre o profissional efetivo admitido meditante concurso ou admitido em caráter temporário. (3.3). Assim, assegurou ao profissional do magistério público, indistintamente da forma de ingresso no serviço público, uma remuneração compatível com sua função, de modo que não compete ao Estado de Goiás a produção de leis restritivas à lei nacional, em razão da repartição de competência legislativa dos entes da federação. Aliás, é pertinente transcrever a Súmula nº 36 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?É devida a extensão dos direitos sociais previstos no artigo 7º , da Carta Magna , a servidor contratado temporariamente, nos moldes do artigo 37 , inciso IX , da Carta da República?. 04 (4.1). No presente caso, considerando os documentos/contracheques carreados aos autos (evento n. 01, fls. 15/60 do pdf completo), verifica-se que a autora ocupou o cargo de professora temporária a partir de fevereiro de 2016 e que recebeu salário inferior ao piso salarial nacional do magistério. Além disso, observa-se que o réu não apresentou impugnação específica aos valores pleiteados pela autora, conforme determina o art. art. 341 do CPC . (4.2). Segundo a Súmula nº 71 do TJGO: ?O piso salarial nacional dos professores deverá corresponder à remuneração global daqueles trabalhadores desde a entrada em vigor da Lei Federal nº 11.738 /2008, em 1º de janeiro de 2009, até a data de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade XXXXX-3/DF, pelo STF (27/04/2011). Outrossim, a partir de maio de 2011, tais parâmetros devem corresponder ao montante do vencimento básico do servidor, que só terá direito ao recebimento de eventuais diferenças quando constatada, no caso concreto, a sua não observância, sendo corrigido todos os anos, de conformidade com os índices constantes de Tabela expedida pelo MEC, apurados de acordo com os comandos da Lei n. 11.494 /2007 (FUNDEB), observada a carga horária do servidor. Não existe direito ao reajustamento/escalonamento proporcional ao piso nacional às demais classes e/ou níveis da carreira, mas apenas segurança de que nenhum professor receba um vencimento menor do que o padrão mínimo.? (4.3). Nesse mesmo sentido, cito o julgado do TJGO: ?REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. CONTRATO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.738 /08. 1. A Lei Federal nº 11.738 /08 impõe que seja observado o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de forma proporcional à jornada de trabalho exercida, sem fazer qualquer distinção quanto a servidores efetivos ou temporários. - "ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738 /2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente", bem como para estabelecer que a Lei 11.738 /2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011". 2. A lei nº 11.738 /2008 possui diretrizes de abrangência nacional e deve, pois, ser observada pelos Estados e Municípios ( CF , art. 24 , § 1º ). A constitucionalidade da referida lei já foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4167-3, que decidiu que a regulamentação do piso salarial dos profissionais do magistério, através de lei federal, não afronta a repartição de competências, tampouco o pacto federativo, tratando-se, pois, de medida geral que se impõe a todos os entes da federação, a fim de que sejam estabelecidos programas e os meios de controle para consecução. É direito de todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos dos artigos 7º , X , e 39 , § 3º , da Carta Magna , considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. Remessa Necessária e Apelação cível conhecidas e desprovidas. Sentença mantida.? (TJGO, Apelação / Reexame Necessário XXXXX-95.2015.8.09.0051 , Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/05/2019, DJe De 19/05/2019). 05. Por fim, quanto à alegação de impossibilidade jurídica do pedido, dizendo que o Poder Judiciário não pode aumentar vencimentos de servidores com base no princípio da isonomia, com fundamento na violação do princípio da separação dos poderes e da súmula 339 do STF, bem como a Súmula Vinculante n. 37 , não merece acolhimento, pois o pedido formulado pela parte autora visa, tão somente, a correta aplicação da legislação de regência quanto à remuneração do cargo de professor, firmando-se no princípio da legalidade, sem exigir, para tanto, a subsunção ao princípio da isonomia, ou seja, está amparado em lei, especialmente a Lei nº 11.738 /2008, não havendo se falar em atuação atípica e legislativa do Poder Judiciário. 06. Sentença mantida incólume, por seus próprios fundamentos. 07. Condeno o recorrente vencido no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 55, in fine, da Lei n. 9.099 /1995. Sem custas por ser ente público 08. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Serve a ementa como voto, consoante disposto no art. 46 , da Lei 9.099 /95.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20218060071 Crato

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO PARA EXERCER A FUNÇÃO DE PROFESSOR. PRETENSÃO DE RECEBER PISO SALARIAL PARA PROFESSOR INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738 /2008 COM REFLEXO NO 13º SALÁRIO E FÉRIAS. INVESTIDURA SEM CONCURSO PÚBLICO. PERCEPÇÃO APENAS POR SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, por entender o magistrado ser inviável a equiparação entre os professores contratados temporariamente pela edilidade e os concursados e efetivos, quanto ao recebimento do salário base imposto pela Lei 11.738 /2008, não havendo comprovação de que exista expressa previsão legal ou contratual que justifique o pleito, nem mesmo restou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública. 2. Autor, admitido pelo Município de Crato por contrato de trabalho temporário, para exercer a função de professor recebendo seu vencimento mensal regularmente, todavia, não foi pago o piso salarial fixado para os professores contratados, garantido pela Lei Federal nº 11.738 /2008. Pleiteia, portanto, o pagamento do piso salarial da categoria, durante toda a vigência do seu contrato de trabalho, com reflexo sobre o décimo terceiro e férias, obedecendo a prescrição quinquenal. 3. O piso salarial nacional para a categoria dos professores da educação básica foi previsto no art. 206 , da CF/88 , e no ADCT, restando regulamentado pela Lei Federal nº 11.738 , de 16 de julho de 2008, destinada, portanto, aos profissionais do magistério. 4. Referido piso salarial alcança tão somente os professores concursados (art. 37 , II da CF ), ocupantes de cargo ou emprego público, o que não se aplica ao presente caso, por se tratar de servidor temporário, detentor apenas de função pública (art. 37 , IX da CF ). 5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte deste. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora e Presidente do Órgão Julgador.

  • TJ-GO - XXXXX20218090043

    Jurisprudência • Sentença • 

    EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSORA ESTADUAL DE NÍVEL SUPERIOR. CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PROFISSIONAL EFETIVO E O ADMITIDO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. LEI FEDERAL N. 11.738 /2008. VENCIMENTO INFERIOR AO PISO PREVISTO NA TABELA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. (1. 1). Trata-se de recurso inominado interposto por Estado de Goiás em razão de sentença que julgou procedentes os pleitos exordiais para declarar que durante a vigência do contrato temporário celebrado entre os litigantes não foi respeitado o estabelecido na Lei nº 11.738 /08 eis que o réu deixou de pagar à parte autora o piso salarial nacional; bem como condenar o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças entre o vencimento que foi pago e o que deveria ter sido pago, nos termos do estabelecido pela Lei nº. 11.738 /2008, com os reflexos e vantagem da carreira, consistentes em férias, terço constitucional e o décimo terceiro, limitando a cobrança aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal). (1.2). Em suas razões, o recorrente pugna pela reforma da sentença ao argumento de que o piso nacional do magistério não se aplica aos contratos temporários, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos vestibulares. 02. A Lei Federal nº 11.738 /2008 regulamenta o art. 60, III, ?e? do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a qual instituiu o piso salarial profissional nacional para os respectivos profissionais.Nesse toar, preconiza o artigo 2º , § 1º , da Lei Federal nº 11.738 /2008: O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 mensais, para a formação em nível médio, na modalidade normal, prevista no art. 62 da Lei nº. 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para jornada de, no máximo, 40 horas semanais?. 03. Outrossim, preceituam os artigos 5º e 6º do citado diploma legal: ?Art. 5º. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009?. Art. 6º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal". 04. Assim, considerando que a parte autora trouxe aos autos os documentos demonstrando que percebeu salário inferior ao piso previsto na Tabela do Ministério da Educação, resta escorreita a sentença fustigada ao condenar o réu ao pagamento das verbas retroativas. Nesse sentido, a súmula 71 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?Súmula 71 . O piso salarial nacional dos professores deverá corresponder à remuneração global daqueles trabalhadores desde a entrada em vigor da Lei Federal nº 11.738 /2008, em 1º de janeiro de 2009, até a data de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade XXXXX-3/DF, pelo STF (27/04/2011)?. 05. Portanto, a partir de maio de 2011, tais parâmetros devem corresponder ao montante do vencimento básico do servidor, que só terá direito ao recebimento de eventuais diferenças quando constatada, no caso concreto, a não observância de tais parâmetros, sendo corrigido todos os anos, de conformidade com os índices constantes de Tabela expedida pelo MEC, apurados de acordo com os comandos da Lei n. 11.494 /2007 (FUNDEB), observada a carga horária do servidor. Não existe direito ao reajustamento/escalonamento proporcional ao piso nacional às demais classes e/ou níveis da carreira, mas apenas segurança de que nenhum professor receba um vencimento menor do que o padrão mínimo. 06. Dessa forma, não merece guarida o argumento invocado pelo Estado acerca da distinção entre o profissional efetivo e o admitido em caráter temporário, porque o piso salarial tem assento constitucional, em decorrência do próprio valor dado pela Carta Magna à educação, elevada à condição de direito social, cujo ensino deverá ser ministrado com base em princípios, onde se priorizam a valorização do profissional da educação escolar e a fixação do piso salarial. 07. Destarte, vislumbra-se que o legislador não fez nenhuma distinção entre o profissional efetivo ou o admitido em caráter temporário, ingresso no serviço público, remuneração compatível com sua função pública. 08. Neste contexto, pertinente transcrever a Súmula 36 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?É devida a extensão dos direitos sociais previstos no artigo 7º , da Carta Magna , a servidor contratado temporariamente, nos moldes do artigo 37 , inciso IX , da Carta da Republica .? 09. Os contratos têm natureza administrativa, submetendo-se aos princípios de direito público e não às normas trabalhistas inerentes ao regime celetista. O propósito da Lei Federal nº 11.738 /2008 foi apenas assegurar um piso salarial para o magistério, de maneira que nenhum professor recebesse um vencimento menor do que o padrão mínimo, e não o de conferir a todos os níveis e padrões da carreira uma correção remuneratória para adequação ao piso. 10. Desta forma, a adequação do piso salarial nacional aos profissionais do magistério estadual àqueles contratados por período determinado, não se trata de margem de discricionariedade no caso em análise, mas em verdadeiro dever de cumprimento às exigências impostas por norma federal, hipótese em que se faz necessária a adoção de providências concretas e assecuratórias pelo Poder Judiciário, as quais não podem ser afastadas por meras escusas de cunho orçamentário, bem como não se verifica ofensa direta ao enunciado sumular do Supremo Tribunal Federal nº 37, pois não se faz presente pedido de concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário, mas sim o pagamento das diferenças não pagas advindas da Lei do Piso Nacional do Magistério (Lei nº 11.738 /08). 11. Diante do exposto deve a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Serve a ementa como voto, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099 /95. Sem custas, por ser o recorrente Fazenda Pública, porém, considerando o desprovimento do recurso, condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099 /95.

Peças Processuais que citam Professores Temporários e Professores Efetivos

  • Petição Inicial - TRF01 - Ação Previdenciária de Homologação de Tempo de Serviço de Professor e Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Professor - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra Instituto Nacional do Seguro Social - Inss

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.4.01.3907 em 27/06/2022 • TRF1

    O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar- se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente... de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas, bem como de outro cargo temporário... subordinação e mediante ________________________________________________________________________________ remuneração, inclusive como diretor empregado; b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário

  • Recurso - TJBA - Ação Professores - Agravo de Instrumento - de Municipio de Itaberaba

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.05.0000 em 28/11/2023 • TJBA · Tribunal · TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

    seus impedimentos legais ou temporários, ao invés de contratos temporários de professores, enquanto houver professores efetivos interessados na substituição... não concursados em detrimento à preferência legal normatizada para professores efetivos... Todavia, a autoridade impetrada realizou diversas contratações de professores temporários em detrimento dos servidores públicos concursados, procedendo, ainda, com a renovação dos contratos temporários

  • Recurso - TRT15 - Ação Professores - Rot - contra Municipio de Sao Simao

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.5.15.0150 em 03/11/2022 • TRT15 · Vara do Trabalho de Cravinhos

    Alem do que, a própria legislação municipal diferencia a" substituição "exercida por empregados docentes dos professores temporários... A Autora nunca prestou qualquer processo seletivo para laborar em emprego temporário de professor, assim como a Ré nunca" abriu "processo seletivo para contratação temporária, fatos incontroversos, tanto... fática, pois tal "dobra" vem acontecendo por tempos, e em momento algum se deu para cobrir impedimento legal ou temporário de docente, mais sim ausência de contratação de professores para a rede de ensino

Notícias que citam Professores Temporários e Professores Efetivos

  • Sobre o repasse do Fundeb aos professores temporários de Natal

    É preciso acionar a justiça pra reverter essa apropriação de recursos por parte da administração municipal e realizar o devido pagamento do rateio FUNDEB em 2020, aos professores temporários... A Prefeitura de Natal não realizou corretamente o devido pagamento, uma vez que deixou fora do rateio parte dos professores contratados temporariamente, onde os mesmos exerciam o efetivo exercício do magistério... A Prefeitura de Natal realizou no mês de janeiro de 2021, o repasse do rateio das sobras dos recursos do FUNDEB para os trabalhadores da educação da cidade, sejam eles concursados ou temporários

  • Ação questiona lei de MS sobre contratação de professores temporários na rede pública

    A ação questiona a delegação para regulamento interno do Poder Executivo da fixação do vencimento do professor temporário e a não aplicação da tabela inicial de remuneração dos professores efetivos aos... A entidade sustenta que a Lei Complementar 266/2019 cria diferenças entre professores efetivos e temporários que exercem a mesma função docente, com igual carga horária e mesmas exigências de formação... temporários

  • Professor deve receber Férias e 13º salário em decorrência de Contratos Temporários

    público temporário fará jus a extensão de direitos em igualdade com os servidores públicos efetivos... direitoconstitucional #direitotrabalhista #direitodotrabalho #direitoadministrativo #direitocivil #direitoprocessualcivil #estado #administraçãopública #entepúblico #fazendapública #setorpúblico #educação #professor... intermédio da interposição de Recurso Inominado, sob o argumento de que a professora não teria direito aos benefícios (férias e 13º salário) em igualdade com o percebido pelos servidores públicos efetivos

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