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- Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Professor deve receber Férias e 13º salário em decorrência de Contratos Temporários
Em decisão colegiada proferida recentemente, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Acre, garantiu os direitos de uma professora da cidade de Tarauacá/AC, mantendo a condenação do Estado do Acre ao pagamento de R$ 12.423,67 (doze mil, quatrocentos e vinte e três reais e sessenta e sete centavos), no tocante às férias e ao 13º salário, decorrentes de contratos temporários sucessivos firmados entre a professora e a Administração Pública.
O ente público contratante, condenado em primeira instância e irresignado com a decisão do juízo a quo, recorreu contra o julgado por intermédio da interposição de Recurso Inominado, sob o argumento de que a professora não teria direito aos benefícios (férias e 13º salário) em igualdade com o percebido pelos servidores públicos efetivos. No mesmo sentido, fez questão de enfatizar os prazos determinados constantes nos contratos temporários firmados com a professora, com o intuito de comprovar a não ocorrência de continuidade na mesma função.
Entretanto, na análise do recurso, os julgadores esclareceram que a matéria sub judice, concernente ao direito às férias e ao 13º salário de servidor público em contratação temporária, já foi adequadamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão geral, à luz do Tema nº 551, que trata da extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público.
Senão vejamos:
Tema 551
Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Nessa perspectiva, percebe-se que tal precedente disciplinou que, por regral geral, os servidores temporários não têm direito às férias remuneradas e ao 13º salário. Não obstante, elencou duas hipóteses excepcionais - quando há previsão legal e/ou contratual expressa, ou quando desvirtuada a contratação temporário por conta de sucessivas renovações - nas quais o servidor público temporário fará jus a extensão de direitos em igualdade com os servidores públicos efetivos.
Assim sendo, concluiu-se que o caso da professora enquadrava-se justamente na segunda hipótese excepcional, de desvirtuamento da contratação temporária em decorrência de sucessivas renovações/prorrogações do contrato, haja vista que a servidora exerceu a docência de forma contínua durante os anos de 2012 a 2018. E, portanto, em sede de acórdão, a Turma Recursal manteve a condenação do Estado do Acre ao pagamento das verbas trabalhistas em favor da professora, referentes às férias e ao 13º salário, negando provimento ao Recurso Inominado apresentado pelo ente público estadual.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJ/AC)
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