JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PAGAMENTO DE BOLETO. PAGAMENTO NÃO CONFIRMADO PELA INSTITUIÇÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS ENVOLVIDAS. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PERANTE O BANCO SANTANDER, QUE ALEGA TER REPASSADO A QUANTIA AO BANCO DO BRASIL. BANCO DO BRASIL ALEGA NÃO RECEBIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. PERDA DA OPORTUNIDADE DE REALIZAR O CONCURSO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDOS EM PARTE. I. Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para condenar os recorrentes, de maneira solidária, a pagar à primeira recorrida compensação por dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e reparar o dano material suportado pela segunda recorrida, no importe de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais). O Banco do Brasil sustenta não lhe assistir legitimidade passiva ad causam, ante a ausência de responsabilidade pelo evento narrado. No mérito, assevera que o boleto foi regularmente gerado e encaminhado às recorridas e que o procedimento adotado pelo Banco Santander é de responsabilidade daquela instituição bancária. O Banco Santander, por seu turno, também suscita a preliminar de ilegitimidade passiva porque repassou os valores ao real credor, devendo o Banco do Brasil efetivar a baixa em seus sistemas. No mérito, sustentou a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, pois não existe ato ilícito e o fato não configura dano moral. Ambos os recorrentes pugnam pela reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes ou, subsidiariamente, para que seja reduzido o valor arbitrado. II. Recursos próprios, tempestivos e com preparo regular (IDs XXXXX-20950; 2094356, p. 1-4). Contrarrazões apresentadas pelas autoras/recorridas (ID XXXXX). III. Não há que falar em ilegitimidade passiva das instituições bancárias pois segundo a Teoria da Asserção as condições da ação devem ser analisadas à luz do fato narrado. Precedente do STJ: ?AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DE MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade para a causa, sendo tema relacionado com o mérito e uma das condições da ação, deve ser analisada com base na teoria da asserção. 2. Agravo interno não provido?. ( AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017) IV. A relação em exame guarda natureza consumerista ( CDC , art. 2º e 3.º; STJ/Súmula 297). Portanto, a responsabilidade entre os fornecedores é objetiva e solidária ( CDC , art. 14 ), de forma que constatado o dano e a relação de causalidade entre aquele e a atividade desenvolvida pelos fornecedores no mercado de consumo, todos respondem solidariamente pelo dano material ou moral resultante do evento. V. No caso, não paira controvérsia sobre o pagamento do boleto referente à inscrição da primeira recorrida no concurso da Secretaria de Educação do Distrito Federal. A celeuma reside na responsabilidade das instituições financeiras quanto ao fato de não ter sido computado o pagamento e, consequentemente, indeferida a inscrição da parte recorrente no certame. Embora uma instituição bancária atribua à outra a culpa pelo ocorrido, a solidariedade estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor torna desnecessária tal averiguação, que somente interessaria para o exercício do direito de regresso entre os fornecedores. Desse modo, quer tenha ocorrido erro, pelo Banco Santander, ao repassar o numerário ao Banco do Brasil, quer tenha o Banco do Brasil equivocadamente deixado de promover a baixa em seus sistemas, o fato é que, perante o consumidor, ambos são responsáveis pelo acontecimento danoso. VI. A situação em tela caracteriza dano moral, ante a perda da oportunidade de realização de concurso público. Precedente: ?JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. BOLETO BANCÁRIO PARA INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. BOLETO PAGO. INSCRIÇÃO NO CONCURSO NÃO EFETIVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESSARCIMENTO DO VALOR DO CURSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A parte ré se insurge contra a r. sentença de fls. 69 e verso que, conferindo efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos contra a sentença de improcedência dos pedidos do autor de fls. 47/48, julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré a pagar indenização por dano moral e material. Defende que eventual falha na comunicação teria sido da parte autora. Por isso, os pedidos deveriam ser julgados improcedentes. Contrarrazões apresentadas. 2. Havendo prova nos autos de que o boleto para pagamento da taxa de inscrição do concurso foi pago tempestivamente, eventual não-inscrição da recorrida no certame mostra-se ilegítima. Comprovada está a falha na prestação do serviço por parte da recorrente, que deixou de executar adequadamente a sua atividade empresarial. 3. Não merece prosperar a alegação da recorrente no sentido de que a recorrida teria outros meios para se atestar a sua inscrição. A recorrente encaminhou de forma equivocada para "e-mail" diverso da recorrida, "trocando o .gov por .gob. De outro norte, a recorrida buscou de todas as formas comprovar o efetivo pagamento, sem obter êxito. 4. Caracterizado o ato ilícito praticado e a responsabilidade civil objetiva da recorrida com relação à prestação mostra-se cabível a restituição do valor desembolsado pela recorrente com o valor da inscrição. 5. Em relação à condenação por danos morais, entendo razoável a condenação da recorrente na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). O valor mostra-se condizente com os transtornos causados pela recorrente à recorrida. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Custas e honorários advocatícios em favor do PROJUR (Defensoria Pública), estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 8. A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme r0egra do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais?. (Acórdão n.920089, 20141110052914ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/02/2016, Publicado no DJE: 18/02/2016. Pág.: 298) VII. A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes. VIII. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. IX. Atento às diretrizes acima elencadas, entende-se o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa. X. Recursos conhecidos. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Providos em parte para reduzir o valor da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento (26.12.2016). Custas recolhidas. Sem honorários. XI. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099 /95.