Taxa de Inscrição em Concurso em Jurisprudência

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  • TJ-GO - MANDADO DE SEGURANCA: MS XXXXX20168090000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO. CONFIRMAÇÃO DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA. LIMINAR CUMPRIDA. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. 1. Se o objeto do mandamus foi cumprido em virtude de decisão liminar, não há se falar em perda do objeto da ação, mormente face ao seu caráter precário e provisório, sendo imprescindível a concessão em definitivo. 2. A isenção do pagamento da taxa de inscrição tem como objetivo, com fulcro no princípio constitucional do amplo acesso aos cargos públicos, assegurar ao candidato hipossuficiente a participação em concurso público. 3. Cumpridos os requisitos exigidos no edital para a isenção da taxa de inscrição do certame, ou seja, estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, bem como ser membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135 /2007, é direito líquido e certo do candidato a este benefício. SEGURANÇA CONCEDIDA.

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  • TCE-MG - EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO: XXXXX

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    EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL. NÃO OFERTA DE VAGAS NO EDITAL E CONTRATAÇÃO INDEVIDA. LIMITAÇÃO A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. IRREGULARIDADE. HIPÓTESES DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL CONSOLIDADO, SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES. 1. A contratação de pessoal permanente, por meio de contrato de trabalho, para cargos que não sejam de direção, chefia ou assessoramento configura burla ao concurso público. 2. A isenção do pagamento da taxa de inscrição deve ser assegurada a todos os candidatos que, em razão de limitação financeira, não possam arcar com o valor da inscrição sem comprometer o sustento próprio e da família, privilegiando o princípio da ampla participação nos concursos públicos. 3. As hipóteses de interposição de recurso devem ser previstas para todas as etapas do concurso em que eventual decisão possa ocasionar prejuízo ao candidato, apesar de sua ausência não significar, por si só, que a Administração não respeitaria os direitos ao contraditório e à ampla defesa. 4. Publicadas as retificações promovidas no ato convocatório e, não havendo comprovação de prejuízo aos candidatos, não configura irregularidade a ausência de publicação do edital consolidado.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20138190046

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MUNICÍPIO DE RIO BONITO. INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CANCELAMENTO DO CERTAME. DEVOLUÇÃO DO VALOR DA TAXA DE INSCRIÇÃO. DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. O autor se inscreveu no concurso público para provimento de vagas no quadro geral dos servidores da Câmara Municipal de Rio Bonito, pagou R$47,00 pela taxa de inscrição. O certame foi cancelado sem que ocorresse a devolução do valor. Os documentos demonstram a abertura de prazo para inscrição no concurso informado pelo autor; que o recorrido pagou a taxa no valor descrito na inicial; que foi efetivada a sua inscrição no certame; que o concurso foi cancelado sem que fosse devolvido o valor pago e que o autor solicitou administrativamente a devolução da taxa de inscrição o que foi negado pelo ente público, cumprindo, assim, o autor o que estabelece o artigo 373 , I do Código de Processo Civil . O réu não negou os fatos e não os impugnou especificamente. Diante do cancelamento do concurso público deve ser devolvido ao candidato o valor pago a título de taxa de inscrição com atualização monetária a fim de evitar o enriquecimento sem causa da administração pública. Ainda que o cancelamento de um certame gere desapontamento no candidato, tal fato, por si só, não tem o condão de atingir a dignidade ou a honra, tratando-se de simples aborrecimento, pois o inscrito possui apenas mera expectativa de direito à finalização do certame. Ademais, na hipótese, o concurso foi cancelado antes da realização da prova. Não foi demonstrado que o fato causou dor, abalo profundo ou humilhação a ponto de interferir no comportamento psicológico do indivíduo. Pedido de dano moral que deve ser julgado improcedente. Apelo CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: REOMS XXXXX20224013100

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    REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO. CANDIDATO QUE COMPROVA POSSUIR NÚMERO DE INSCRIÇÃO SOCIAL NIS VÁLIDO. DECRETO 6.593 /2008. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O Decreto n. 6.593 /2008 regulamentou o art. 11 da Lei n. 8.112 /1990 e estabeleceu os seguintes requisitos para que um candidato possa obter isenção de taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pela Administração direta, autarquias e fundações públicas do Poder Executivo federal, dentre eles, estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal CadÚnico de que trata o Decreto n. 6.135 , de 26/06/2007. 2. Não se afigura razoável nem proporcional a decisão administrativa que agiu com excesso de formalismo e ausência de motivação ao negar a isenção da taxa de concurso ao impetrante, pois comprovou ser inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal CadÚnico. 3. Hipótese em que o pedido de isenção foi indeferido apenas por constar uma letra errada no nome do impetrante existente no CadÚnico, sendo reprovável o comportamento da impetrada consistente em criar óbice ao direito à isenção pleiteada, uma vez que todas as demais informações cadastrais estão corretas e claramente identificam a titularidade do Número de Inscrição Social – NIS fornecido pelo candidato. 4. Remessa necessária a que se nega provimento.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3748 PR

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Serviço notarial e de registro. Concurso de remoção. Serventias mistas. Lei nº 14.594 do Estado do Paraná, de 22 de dezembro de 2004. Acórdão nº 9.911 do Conselho Superior da Magistratura do Estado do Paraná. Ato normativo secundário. Conhecimento parcial da ação. Mérito. Norma editada de acordo com a competência prevista na Lei Federal nº 8.935 , de 18 de novembro de 1994 (Lei dos Cartórios). Aferição da possibilidade de autorização legal para a remoção de um serventuário da Justiça do foro judicial – titular do ofício do distribuidor - para o serviço notarial e de registro do Estado do Paraná. Necessidade de observância dos requisitos de ingresso para a atividade delegada. Interpretação conforme à Constituição . Ausência de ofensa ao princípio da isonomia pelos critérios para avaliação de títulos no concurso de remoção. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. 1. O art. 64, inciso I, do Acórdão nº 9.911 do Conselho Superior da Magistratura do Estado do Paraná foi editado com esteio na Lei Estadual nº 14.594/04. Segundo a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal é inadmissível o controle concentrado de constitucionalidade de atos normativos secundários. Precedentes: ADI nº 4.095 -AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 6/11/14; ADI nº 3.074 -AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 13/6/14; ADI nº 4.176 -AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 1º/8/12. 2. Sob uma perspectiva formal, o legislador paranaense editou a norma questionada de acordo com a autorização expressa da Lei Federal nº 8.935 , de 18 de novembro de 1994 (Lei dos Cartórios), segundo a qual “legislação estadual disporá sobre as normas e os critérios para o concurso de remoção” (art. 18). 3. A controvérsia dos autos se refere à possibilidade de autorização legal para a remoção de um serventuário da Justiça do foro judicial – titular do ofício do distribuidor – para o serviço notarial e de registro do Estado do Paraná. A adequada interpretação do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 14.594/04 indica que apenas os delegatários do serviço notarial e de registro poderiam ser elegíveis à remoção em questão, sob pena de inobservância do art. 236, § 3º, da CF/88 e de burla ao art. 37, inciso II, da Lei Maior . 4. O ingresso no serviço notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos específico, motivo pelo qual a possibilidade de participação, no concurso de remoção, de pessoa alheia à carreira importaria em inobservância dos requisitos de ingresso na atividade delegada. Precedentes: ADI nº 3.978/SC , Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 11/12/09; ADI nº 1.047-MC/AL, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 6/5/94; ADI nº 552/RJ , Tribunal Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 25/8/95. 5. Por se tratar de concurso de remoção, a avaliação de títulos que leva em consideração o desempenho laboral do candidato e que valora positivamente a experiência, a idade e o tempo de carreira, inclusive para fins de desempate, configura-se razoável para avaliar candidatos que desempenham funções semelhantes. No que se refere à contabilização de pontos conforme o tempo de exercício de determinada atividade valorada como relevante para o desempenho do serviço notarial e de registro, a pontuação designada em números absolutos permite aferir a experiência dos candidatos de forma objetiva e isonômica. Quanto ao intervalo de pontuação que pode ser atribuída levando-se em consideração a antiguidade da graduação do candidato, a classificação pode ser estipulada de forma coerente e isonômica, diante da comparação de todos os concorrentes à vaga. 6. Ação direta julgada parcialmente procedente, conferindo-se interpretação conforme à Constituição ao parágrafo único do art. 6º da Lei nº 14.594/04, de modo que o concurso de remoção ali previsto seja exclusivamente destinado aos delegatários do serviço notarial e de registro, ainda que investidos em serventia denominada como mista, em atenção ao disposto no art. 236, § 3º, e no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6795 MS XXXXX-23.2021.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 195, § 5º, da Lei 1.511, de 6 de julho de 1994, do Estado do Mato Grosso do Sul, com a redação conferida pela Lei estadual 1.969, de 28 de junho de 1999. 3. Fixação de limites etários para ingresso na magistratura por lei estadual. 4. As disposições da LOMAN constituem um regime jurídico único para os magistrados brasileiros. 5. Violação ao art. 93 da Constituição Federal . 6. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo impugnado.

    Encontrado em: acompanhado de: I - prova de pagamento da taxa de inscrição, observado o art. 18; II - cópia autenticada de documento que comprove a nacionalidade brasileira; III - duas fotos coloridas tamanho 3x4 (três... A inscrição preliminar será requerida ao presidente da Comissão de Concurso pelo interessado ou, ainda, por procurador habilitado com poderes especiais, mediante o preenchimento de formulário próprio... § 1º A lei pode exigir dos candidatos, para a inscrição no concurso, título de habilitação em curso oficial de preparação para a Magistratura. § 2º Os candidatos serão submetidos a investigação relativa

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 100 RS XXXXX-9

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO. ECT. 1. A lei que disciplina a ação civil pública (Lei nº 7.347 /85) expressamente confere legitimidade ativa às defensorias públicas, nos termos do art. 5º, II. 2. No âmbito da administração pública federal, há expressa previsão legal de isenção da taxa de inscrição em concurso público para hipossuficientes, consoante art. 11 da Lei nº 8.112 /90, regulamentado pelo Decreto nº 6.593 /2008. 3. Mantida a antecipação de tutela que franqueou aos candidatos hipossuficientes a possibilidade de se inscreverem no certame com isenção do pagamento da taxa de inscrição, mediante a comprovação de isenção do imposto de renda. 4. Apelação improvida.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NO PAGAMENTO DE BOLETO REFERENTE A TAXA DE INSCRIÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. ERRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARTICIPAÇÃO NO CERTAME OBSTADA. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM MANTIDO. Caso em que a autora realizou o pagamento de boleto bancário, referente à taxa de inscrição em concurso público, no guichê de caixa da agência do banco demandado. Em razão de falha na leitura óptica do código de barras, boleto diverso foi enviado para o sistema de liquidação, ao que o título apresentado pela consumidora não foi pago, acarretando a não confirmação de sua inscrição e obstando a participação no certame. Falha na prestação do serviço bancário evidenciada, bem como o nexo de causalidade com o prejuízo verificado.Dano moral que decorre do fato de a autora, que agiu de forma diligente para cumprir as determinações constantes do edital, ter sido impossibilitada de realizar o concurso.Quantum indenizatório fixado em sentença (R$ 3.000,00) que não merece redução, consideradas as características compensatória e pedagógica da indenização, bem como os patamares utilizados por esta Corte em casos símiles.RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS): REOMS XXXXX20154013400

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    PJe- ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO. PROBLEMAS NO PROCESSAMENTO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CULPA DOS CANDIDATOS. APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO EM DATA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. No caso dos autos, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de garantir às impetrantes participação no concurso público para provimento do Cargo de Enfermeiro, realizado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares EBSERH. Não obstante haver realizado agendamento eletrônico do pagamento da taxa de inscrição, elas foram indeferidas sob o fundamento de ausência de pagamento. 2. A sentença sob reexame não merece reparos, uma vez que ficou comprovado nos autos que, apesar de ter sido corretamente agendado o pagamento, dentro do prazo previsto no edital, da taxa de inscrição do concurso público em referência e existir saldo em conta, o mesmo deixou de ser efetivado por circunstâncias alheias a vontade do candidato, mas por culpa única e exclusivamente da instituição bancária responsável pelo seu processamento, situação que obstou a efetivação da inscrição das impetrantes. Possibilidade da ocorrência do pagamento posterior e antes da ocorrência da realização das provas. Prevalência do princípio da razoabilidade. 3. Remessa oficial a que se nega provimento.

  • TJ-DF - XXXXX20178070001 1041304

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    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PAGAMENTO DE BOLETO. PAGAMENTO NÃO CONFIRMADO PELA INSTITUIÇÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS ENVOLVIDAS. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PERANTE O BANCO SANTANDER, QUE ALEGA TER REPASSADO A QUANTIA AO BANCO DO BRASIL. BANCO DO BRASIL ALEGA NÃO RECEBIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. PERDA DA OPORTUNIDADE DE REALIZAR O CONCURSO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDOS EM PARTE. I. Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para condenar os recorrentes, de maneira solidária, a pagar à primeira recorrida compensação por dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e reparar o dano material suportado pela segunda recorrida, no importe de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais). O Banco do Brasil sustenta não lhe assistir legitimidade passiva ad causam, ante a ausência de responsabilidade pelo evento narrado. No mérito, assevera que o boleto foi regularmente gerado e encaminhado às recorridas e que o procedimento adotado pelo Banco Santander é de responsabilidade daquela instituição bancária. O Banco Santander, por seu turno, também suscita a preliminar de ilegitimidade passiva porque repassou os valores ao real credor, devendo o Banco do Brasil efetivar a baixa em seus sistemas. No mérito, sustentou a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, pois não existe ato ilícito e o fato não configura dano moral. Ambos os recorrentes pugnam pela reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes ou, subsidiariamente, para que seja reduzido o valor arbitrado. II. Recursos próprios, tempestivos e com preparo regular (IDs XXXXX-20950; 2094356, p. 1-4). Contrarrazões apresentadas pelas autoras/recorridas (ID XXXXX). III. Não há que falar em ilegitimidade passiva das instituições bancárias pois segundo a Teoria da Asserção as condições da ação devem ser analisadas à luz do fato narrado. Precedente do STJ: ?AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DE MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade para a causa, sendo tema relacionado com o mérito e uma das condições da ação, deve ser analisada com base na teoria da asserção. 2. Agravo interno não provido?. ( AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017) IV. A relação em exame guarda natureza consumerista ( CDC , art. 2º e 3.º; STJ/Súmula 297). Portanto, a responsabilidade entre os fornecedores é objetiva e solidária ( CDC , art. 14 ), de forma que constatado o dano e a relação de causalidade entre aquele e a atividade desenvolvida pelos fornecedores no mercado de consumo, todos respondem solidariamente pelo dano material ou moral resultante do evento. V. No caso, não paira controvérsia sobre o pagamento do boleto referente à inscrição da primeira recorrida no concurso da Secretaria de Educação do Distrito Federal. A celeuma reside na responsabilidade das instituições financeiras quanto ao fato de não ter sido computado o pagamento e, consequentemente, indeferida a inscrição da parte recorrente no certame. Embora uma instituição bancária atribua à outra a culpa pelo ocorrido, a solidariedade estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor torna desnecessária tal averiguação, que somente interessaria para o exercício do direito de regresso entre os fornecedores. Desse modo, quer tenha ocorrido erro, pelo Banco Santander, ao repassar o numerário ao Banco do Brasil, quer tenha o Banco do Brasil equivocadamente deixado de promover a baixa em seus sistemas, o fato é que, perante o consumidor, ambos são responsáveis pelo acontecimento danoso. VI. A situação em tela caracteriza dano moral, ante a perda da oportunidade de realização de concurso público. Precedente: ?JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. BOLETO BANCÁRIO PARA INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. BOLETO PAGO. INSCRIÇÃO NO CONCURSO NÃO EFETIVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESSARCIMENTO DO VALOR DO CURSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A parte ré se insurge contra a r. sentença de fls. 69 e verso que, conferindo efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos contra a sentença de improcedência dos pedidos do autor de fls. 47/48, julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré a pagar indenização por dano moral e material. Defende que eventual falha na comunicação teria sido da parte autora. Por isso, os pedidos deveriam ser julgados improcedentes. Contrarrazões apresentadas. 2. Havendo prova nos autos de que o boleto para pagamento da taxa de inscrição do concurso foi pago tempestivamente, eventual não-inscrição da recorrida no certame mostra-se ilegítima. Comprovada está a falha na prestação do serviço por parte da recorrente, que deixou de executar adequadamente a sua atividade empresarial. 3. Não merece prosperar a alegação da recorrente no sentido de que a recorrida teria outros meios para se atestar a sua inscrição. A recorrente encaminhou de forma equivocada para "e-mail" diverso da recorrida, "trocando o .gov por .gob. De outro norte, a recorrida buscou de todas as formas comprovar o efetivo pagamento, sem obter êxito. 4. Caracterizado o ato ilícito praticado e a responsabilidade civil objetiva da recorrida com relação à prestação mostra-se cabível a restituição do valor desembolsado pela recorrente com o valor da inscrição. 5. Em relação à condenação por danos morais, entendo razoável a condenação da recorrente na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). O valor mostra-se condizente com os transtornos causados pela recorrente à recorrida. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Custas e honorários advocatícios em favor do PROJUR (Defensoria Pública), estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 8. A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme r0egra do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais?. (Acórdão n.920089, 20141110052914ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/02/2016, Publicado no DJE: 18/02/2016. Pág.: 298) VII. A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes. VIII. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. IX. Atento às diretrizes acima elencadas, entende-se o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa. X. Recursos conhecidos. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Providos em parte para reduzir o valor da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento (26.12.2016). Custas recolhidas. Sem honorários. XI. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099 /95.

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