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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: REOMS XXXXX-94.2022.4.01.3100

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_REOMS_10007939420224013100_66898.pdf
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Ementa

REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO. CANDIDATO QUE COMPROVA POSSUIR NÚMERO DE INSCRIÇÃO SOCIAL NIS VÁLIDO. DECRETO 6.593/2008. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. O Decreto n. 6.593/2008 regulamentou o art. 11 da Lei n. 8.112/1990 e estabeleceu os seguintes requisitos para que um candidato possa obter isenção de taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pela Administração direta, autarquias e fundações públicas do Poder Executivo federal, dentre eles, estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal CadÚnico de que trata o Decreto n. 6.135, de 26/06/2007.
2. Não se afigura razoável nem proporcional a decisão administrativa que agiu com excesso de formalismo e ausência de motivação ao negar a isenção da taxa de concurso ao impetrante, pois comprovou ser inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal CadÚnico.
3. Hipótese em que o pedido de isenção foi indeferido apenas por constar uma letra errada no nome do impetrante existente no CadÚnico, sendo reprovável o comportamento da impetrada consistente em criar óbice ao direito à isenção pleiteada, uma vez que todas as demais informações cadastrais estão corretas e claramente identificam a titularidade do Número de Inscrição Social – NIS fornecido pelo candidato.
4. Remessa necessária a que se nega provimento.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1978113493

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