Cargo de Fiscal Tributário em Jurisprudência

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  • TJ-DF - : XXXXX XXXXX-48.2012.8.07.0018

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    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DE LEI DISTRITAL. INVIABILIDADE. CARREIRA DE ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ESPECIALIDADES. SÚMULA VINCULANTE 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se trata de reenquadramento de servidor público, mas de extensão da aplicação da lei, com alteração de vencimentos. Por modificar a remuneração, não se trata de um direito materializado em determinada data de efeitos concretos, mas de obrigações de trato sucessivo. Incide, portanto, a prescrição da pretensão autoral nos cinco anos anteriores à propositura da demanda. 2. A Lei Distrital 4.426/2009 reajustou as tabelas de vencimentos das carreiras: a) de apoio às Atividades Jurídicas do Distrito Federal e às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal; b) Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária do Distrito Federal; c) Atividades em Transportes Urbanos do Distrito Federal; d) Atividades do Hemocentro do Distrito Federal; e) Administração Pública do Distrito Federal; f) Procurador e de Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal; e g) do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal. 3. Não houve exclusão das especialidades de cada cargo oriundo da Administração Pública do Distrito Federal. Logo, não há que se falar que houve extinção do cargo de médico, mas sim a criação do cargo de Analista de Administração Pública, especialidade Medicina. 4. Ao pretender a extensão de norma específica para os ocupantes do cargo de Analista de Administração Pública, especialidade Medicina, para outros demais cargos de Analistas de Administração Pública, em suas inúmeras especialidades, incide-se na vedação constante do enunciado da Súmula Vinculante n.º 37 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 5. O art. 34 da Lei 4.426 /2009 é parte integrante das Disposições Gerais da aludida lei. O art. 35 complementa o art. 34 afirmando que os servidores que se enquadrassem na condição do artigo antecedente devem realizar a jornada semanal de 20 (vinte) horas semanais, podendo ser ampliada. Conclui-se, portanto, que se adstringe à categoria dos servidores com a especialidade Medicina. 6. O art. 36 institui Gratificação de Atividade Médica, sendo que o art. 38 já prevê a Gratificação de Atendimento ao Público, o art. 39 fixa novos índices de padrões para os cargos de Fiscal Tributário e de Agente Fiscal Tributário da carreira da Auditoria Tributária do Distrito Federal. Assim, cada especialidade tem o seu tratamento distinto, consoante as suas peculiaridades. 7. Pretender aplicar o princípio da isonomia, sob o fundamento de "adequada interpretação da lei", extrapola a função conferida ao Poder Judiciário, conforme salientado alhures e pela própria sentença ora impugnada. 8. Prescrição quinquenal acolhida. Recurso conhecido e desprovido.

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  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20204058102

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    Ementa Administrativo. Apelação e Remessa Necessária ante sentença que concedeu a segurança para determinar que a Universidade Federal do Cariri -[UFCA], com sede em Juazeiro do Norte, no Estado do Ceará, reconheça o cargo de Agente Fiscal de Tributos Municipais do referido Município de Juazeiro do Norte, naquele estado, de caráter técnico e, assim, possibilite o direito de a impetrante ser contratada para o cargo de Professor Substituto Temporário. Demonstrada a qualificação técnica do cargo ocupado pela impetrante. Possibilidade, nos termos do art. 37 , inc. XVI , b , da Constituição . Sentença mantida. Apelação e Remessa Necessária improvidas. 1. Cinge-se a hipótese em considerar se o cargo ocupado pela impetrante de Fiscal de Tributos do Município de Juazeiro do Norte, no Estado do Ceará, seria considerado como cargo de índole técnico-científica para autorizar a cumulatividade com o cargo de Professor Substituto Auxiliar (Setor de Estudo: Unidade Acadêmica: Gestão Social - CCSA) da UFCA, com carga de trabalho de 20 horas semanais para o qual foi aprovada em primeiro lugar, Edital n.º 49/2019. 2.A Universidade decidiu pela inviabilidade da contratação por entender que o cargo de Fiscal de Tributos não se enquadra na categoria de cargo técnico, já que não exige nenhuma formação ou habilitação específica, o que violaria a norma constitucional que veda o acúmulo de cargos públicos , do art. 37 , inc. XVI , b , da Constituição . 3. Importante destacar que o conceito de cargo técnico ou científico não remete, essencialmente, a um cargo de nível superior, mas pela análise das atividades desenvolvidas, em atenção ao nível de especificação, capacidade e técnica necessários para o correto exercício do trabalho [ RMS XXXXX/AC , min. Herman Benjamin, segunda turma, julgado em 10 de fevereiro de 2015, DJe 19 de março de 2015; RMS XXXXX/AP e REsp XXXXX/RN , min. Humberto Martins, segunda turma, julgado em 15 de dezembro de 2015, publicado no DJe 02 de fevereiro de 2016]. 4. A Lei Complementar n.º 93/2013, do Município de Juazeiro do Norte, naquele estado , dispõe em seu art. 81 as atribuições do Agente Fiscal de Tributos Municipais: Art. 81. O Agente Fiscal de Tributos Municipais é a autoridade administrativa a quem compete, em nome da Secretaria de Gestão, entre outras atividades: I- privativamente executar a fiscalização, por meio da ação fiscal direta ou indireta; II - planejar, programar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades relacionadas ao exercício da competência tributária municipal e orientar às pessoas naturais e jurídicas, contribuintes ou não, quanto à correta aplicação da legislação tributária; III- privativamente, constituir o crédito tributário pelo lançamento. 5. Da leitura das atribuições destinadas ao Agente Fiscal de Tributos Municipais reconhece a sua qualificação técnica, cuja especialidade é tributação na esfera municipal, tendo inclusive como requisito de destaque, a função privativa de constituir crédito tributário mediante lançamento. 6. No Parecer º 12/2020 - PGM /JN exarado pelo Município de Juazeiro do Norte[CE] concluiu-se o reconhecimento da natureza técnica ou científica do cargo de Fiscal de Tributos, podendo ser cumulado com cargo de Professor, desde que haja compatibilidade de horários. 7. Precedente desta Turma [processo : XXXXX20174058308 , Apelação Civel , des. Carlos Vinicius Calheiros Nobre , convocado, quarta turma, julgado em 19 de março de 2020] 8. Sentença mantida, dado o reconhecimento da natureza técnico-científico do cargo público exercido pela impetrante. 9. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016 /2009. 10. Apelação e Remessa Necessárias improvidas. /scmv

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260294 SP XXXXX-02.2021.8.26.0294

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    Apelação. Ação declaratória c/c reintegração em cargo público. Concurso Público. Cargo de Fiscal Tributário. Ausência de direito subjetivo à nomeação. Candidato aprovado para a formação do cadastro reserva. Respeito às regras do Edital. Ausência de demonstração de preterição arbitrária e imotivada. Lei Municipal nº 1369/20 que abriu uma vaga para o emprego de Fiscal Tributário. Discricionariedade da Administração no provimento do cargo. Lei Complementar Federal nº 173 /2020 que suspendeu o provimento de cargo pela administração pública. Sentença mantida. Recurso improvido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-28.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Decisão que indefere o pedido de liminar visando a recondução imediata dos recorrentes aos cargos que ocupavam na Administração Pública local. Admitidos por meio de concurso público para o cargo de Fiscal Tributário, os agravantes foram exonerados a pedido de seus respectivos cargos e, quatro anos depois, readmitidos com base em dispositivos legais posteriormente declarados inconstitucionais, acarretando a revogação da readmissão. Os elementos de convicção constantes dos autos não indicam a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar no mandado de segurança impetrado. Presunção de legalidade do ato administrativo não afastada. Decisão mantida. Recurso não provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 São Sebastião

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Decisão que indefere o pedido de liminar visando a recondução imediata dos recorrentes aos cargos que ocupavam na Administração Pública local. Admitidos por meio de concurso público para o cargo de Fiscal Tributário, os agravantes foram exonerados a pedido de seus respectivos cargos e, quatro anos depois, readmitidos com base em dispositivos legais posteriormente declarados inconstitucionais, acarretando a revogação da readmissão. Os elementos de convicção constantes dos autos não indicam a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar no mandado de segurança impetrado. Presunção de legalidade do ato administrativo não afastada. Decisão mantida. Recurso não provido.

  • TJ-SP - : XXXXX20178260223 SP XXXXX-55.2017.8.26.0223

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    SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. Guarujá. Agente Operacional de Fiscalização de Trânsito e Transporte. Pretensão à percepção de Gratificação Fiscal. Lei Complementar Municipal 135/2012. Gratificação prevista apenas para os cargos de fiscal tributário, fiscal de obras, fiscal de saúde, fiscal municipal e auxiliar de fiscalização. Decreto nº. 10.104/2012, alterado pelo Decreto 12.031/2016, que não tem o condão de ampliar o rol de cargos contido na lei complementar. Sentença de improcedência. Recurso não provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047105

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. ASSISTENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO, AUDITOR-FISCAL E ANALISTA-TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL. DESVIO NÃO CONFIGURADO. DIFERENÇAS INDEVIDAS. 1. Comprovado desvio de função, o servidor tem direito às diferenças salariais decorrentes da diferença de vencimentos entre os cargos. Trata-se de prática irregular que deve, entretanto, ser devidamente remunerada, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2. Não basta, para a caracterização do desvio, o mero exercício eventual de funções estranhas ao cargo, sendo necessário que o servidor demonstre que permanentemente exerceu funções inerentes a outro cargo. O exercício eventual e esporádico de outras atividades, além daquelas expressamente previstas para o cargo, não gera direito à indenização. 3. Hipótese em que as atividades desempenhadas pelo autor enquanto ocupante do cargo de assistente técnico-administrativo da Receita Federal não se equiparam àquelas próprias dos cargos de auditor-fiscal e analista-tributário, razão pela qual resta descaracterizado o desvio de função.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260297 SP XXXXX-37.2018.8.26.0297

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    MANDADO DE SEGURANÇA – Município que, na vigência de concurso para provimento imediato do cargo de Fiscal Tributário e constituição de cadastro de reserva, promoveu, para o exercício das funções correspondentes, servidores aprovados em concurso público destinado aos cargos de Auxiliar de Serviços Especiais, Pintor e Auxiliar de Serviços Técnicos – Precedentes do STF no sentido de que os aprovados em concurso público, mesmo que fora do número de vagas previstas no edital, têm direito subjetivo à nomeação quando demonstrado que ocorreu contratação precária (por comissão, terceirização ou temporária) para o exercício das funções correspondentes ao cargo de provimento efetivo para o qual se abriu concurso público – Em que pese não se estar tratando de ocupação precária, o provimento dos cargos de Fiscal Tributário por meio de progressão funcional de servidores aprovados em concurso público para provimento dos cargos de Auxiliar de Serviços Especiais, Pintor e Auxiliar de Serviços Técnicos, que integram outro segmento da Administração Pública (que não o fazendário), configura desvio de finalidade, burla à exigência constitucional do concurso público – Configurada a existência de direito certo e líquido dos impetrantes – Recursos e reexame necessário improvidos, com determinação.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO A CARGO DA EXECUTADA QUANTO AO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. 1. Cabimento da exceção de pré-executividade em que se alega o pagamento do débito fiscal. Desnecessidade de mais dilação probatória. 2. Comprovado o pagamento do crédito tributário nos autos. 3. Extinção da presente execução. 4. Precedentes jurisprudenciais. 5. Provimento do agravo de instrumento.

  • TJ-DF - : XXXXX XXXXX-53.2016.8.07.0000

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO QUE TORNA SEM EFEITO REINTEGRAÇÃO NO CARGO PÚBLICO. MERO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. NOVO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ANULAÇÃO TÁCITA DO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO SUB JUDICE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1 - Em decorrência do julgamento do Recurso Especial interposto pelo Distrito Federal, este egrégio Conselho Especial, em acórdão da lavra do eminente Desembargador Mario Machado, no dia 27/01/2015, denegoua segurança pleiteada nos autos do Mandado de Segurança nº 2006.00.2.008196-6 , mantendo, pois, incólume o PAD nº 126.000.015/2005, bem como o ato de demissão do Impetrante. 2 - Verifica- se que, em estrita obediência à decisão deste Tribunal, contra a qual, ressalte-se, o Impetrante não se insurgiu, tendo o acórdão transitado em julgado, o Governador do Distrito Federal editou o ato apontado como coator, por meio do qual tornou sem efeito o ato anteriormente publicado no DODF nº 135, de 15 de julho de 2009, que reintegrou o Impetrante no cargo de Fiscal Tributário, mantendo, assim, a penalidade de demissão a ele aplicada. 3 - A discussão acerca da identidade ou não de objetos dos processos administrativos disciplinares instaurados em desfavor do Impetrante é absolutamente inócua, pois, ainda que se trate de fatos idênticos, a instauração do PAD nº 126.000.030/2009 e a posterior absolvição do Impetrante não teriam o condão de anular tacitamente o PAD nº 126.000.015/2005, tendo em vista que, por se tratar de ato administrativo, não há que se falar em anulação tácita ou implícita da penalidade de demissão aplicada ao Impetrante. 4 - A questão relativa à validade ou não dos atos praticados nos autos do PAD nº 126.000.015/2005 e, consequentemente, da demissão do Impetrante, estava sub judice, com pendência de julgamento de Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual a Administração Pública não poderia modificar ou alterar seu entendimento até que houvesse o pronunciamento final do Poder Judiciário, tampouco instaurar novo PAD para apurar fatos objeto de processo administrativo disciplinar que já estava sendo discutido judicialmente, sob pena de afronta à decisão judicial a ser proferida. Segurança denegada. Agravo Interno prejudicado.

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