TJ-DF - : XXXXX XXXXX-48.2012.8.07.0018
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DE LEI DISTRITAL. INVIABILIDADE. CARREIRA DE ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ESPECIALIDADES. SÚMULA VINCULANTE 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se trata de reenquadramento de servidor público, mas de extensão da aplicação da lei, com alteração de vencimentos. Por modificar a remuneração, não se trata de um direito materializado em determinada data de efeitos concretos, mas de obrigações de trato sucessivo. Incide, portanto, a prescrição da pretensão autoral nos cinco anos anteriores à propositura da demanda. 2. A Lei Distrital 4.426/2009 reajustou as tabelas de vencimentos das carreiras: a) de apoio às Atividades Jurídicas do Distrito Federal e às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal; b) Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária do Distrito Federal; c) Atividades em Transportes Urbanos do Distrito Federal; d) Atividades do Hemocentro do Distrito Federal; e) Administração Pública do Distrito Federal; f) Procurador e de Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal; e g) do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal. 3. Não houve exclusão das especialidades de cada cargo oriundo da Administração Pública do Distrito Federal. Logo, não há que se falar que houve extinção do cargo de médico, mas sim a criação do cargo de Analista de Administração Pública, especialidade Medicina. 4. Ao pretender a extensão de norma específica para os ocupantes do cargo de Analista de Administração Pública, especialidade Medicina, para outros demais cargos de Analistas de Administração Pública, em suas inúmeras especialidades, incide-se na vedação constante do enunciado da Súmula Vinculante n.º 37 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 5. O art. 34 da Lei 4.426 /2009 é parte integrante das Disposições Gerais da aludida lei. O art. 35 complementa o art. 34 afirmando que os servidores que se enquadrassem na condição do artigo antecedente devem realizar a jornada semanal de 20 (vinte) horas semanais, podendo ser ampliada. Conclui-se, portanto, que se adstringe à categoria dos servidores com a especialidade Medicina. 6. O art. 36 institui Gratificação de Atividade Médica, sendo que o art. 38 já prevê a Gratificação de Atendimento ao Público, o art. 39 fixa novos índices de padrões para os cargos de Fiscal Tributário e de Agente Fiscal Tributário da carreira da Auditoria Tributária do Distrito Federal. Assim, cada especialidade tem o seu tratamento distinto, consoante as suas peculiaridades. 7. Pretender aplicar o princípio da isonomia, sob o fundamento de "adequada interpretação da lei", extrapola a função conferida ao Poder Judiciário, conforme salientado alhures e pela própria sentença ora impugnada. 8. Prescrição quinquenal acolhida. Recurso conhecido e desprovido.