TJ-PE - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20148170001
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA RATIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão controvertida que ora se revisa voluntariamente assenta no suposto direito que reclama o apelante de ser indenizado pelos danos causados em prédio urbano. 2. A relação locacional também impõe deveres ao locatário e o inadimplemento desses gera ao locador o direito de requerer reparação. 3. Nesse aspecto destaca-se duas prestações principais imputadas ao inquilino ou sublocatário que seriam de pagar pontualmente o aluguel e encargos da locação e de restituir o bem ao término da locação no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal, artigo 23 , inciso I e III da Lei 8245 /91. 4. O não pagamento dos aluguéis e encargos, por se tratar de prestação pecuniária, gera ao locador o direito de cobrar juros, sem prejuízo da cláusula penal porventura estipulada, atualização monetária e honorários de advogado, independentemente da comprovação de dano, face o preceito do artigo 404 do Código Civil . 5. Acerca do segundo tipo citado, restituição do imóvel, afirma-se que o locatário responderá não só pela demora na devolução do bem, caso não cumpra com seu dever, podendo a liquidação do dano ser determinada pelo pagamento de aluguel a preço de mercado do imóvel, durante o período que deveria ter entregue o bem e não o fez. 6. Mas observa-se que a obrigação não é só de restituir o imóvel, pois este deve ser entregue ao locador no estado em que o recebeu, desconsiderando-se, no entanto, os desgastes sofridos pelo tempo acarretados pelo uso normal. 7. O fato do inquilino ter recebido o imóvel pintado, sem dúvida alguma o obriga a entregar o imóvel também pintado, não podendo dizer que as falhas na pintura são decorrentes do uso normal. 8. A correta exegese do preceito do inciso III da Lei 8.235 /91 estaria na proteção do inquilino de responder pelo desgaste natural do bem, que ocorreria mesmo que o bem não estivesse sendo utilizado, como, por exemplo, a oxidação das torneiras, no entanto, seria impossível ao inquilino usar a coisa, mesmo que de forma normal, sem que estragasse a pintura, o que acarretaria a ele o dever de pintar o bem ao restituí-lo. 9. Observa-se que essa responsabilidade só existirá se o locatário tiver recebido o imóvel com pintura nova, devendo devolver o bem no mesmo estado. 10. Pode-se citar também, como ilícito praticado pelo inquilino, a utilização do imóvel para fim diverso do estabelecido no contrato (artigo 23 , inciso II da Lei 8245 /91). 11. Locar casa para fins residenciais e explorá-la como bem comercial acarreta não só o direito ao locador requerer a rescisão contratual, artigo 9º , inciso II da Lei nº 8.245 /91, mas a pedir perdas e danos pela infração. 12. Outro fato muito comum, infelizmente, é a mudança da forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador. 13. São inúmeras as lides cujo fato é oriundo da mudança indevida das cores da fachada do imóvel pelo inquilino, sem a autorização do proprietário. 14. Sentença de improcedência ratificada. 15. Apelo improvido. 16. Decisão unânime.