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Jurisprudência que cita Carteira de Identificação Nacional

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AL XXXX/XXXXX-7

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    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DOCUMENTO DE IDENTIDADE PESSOAL. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO VENCIDA. POSSIBILIDADE. 1. O prazo de validade constante da Carteira Nacional de Habilitação deve ser considerado estritamente para se determinar o período de tempo de vigência da licença para dirigir, até mesmo em razão de o art. 159 , § 10 , do Código de Trânsito Brasileiro , condicionar essa validade ao prazo de vigência dos exames de aptidão física e mental. 2. Não se vislumbra qualquer outra razão para essa limitação temporal constante da CNH, que não a simples transitoriedade dos atestados de aptidão física e mental que pressupõem o exercício legal do direito de dirigir. 3. A própria Carteira de Identidade, comumente chamada de RG, emitida com o específico fim de identificação pessoal, não possui prazo de validade, o que retira a razoabilidade da restrição temporal imposta ao uso da CNH para fins de concurso público, quanto a esse mesmo aspecto especificamente. 4. É notório ser a CNH dotada até de mais elementos de segurança que a própria Carteira de Identidade, e, portanto, deve gozar de plena fé pública, mesmo após seu vencimento. Precedente. 5. Recurso especial desprovido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5108 DF XXXXX-19.2014.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Carteira de Identificação Estudantil. Lei Federal nº 12.933 , de 26 de dezembro de 2013. Expressão “filiadas àquelas” (art. 1º, § 2º e § 4º, e art. 2º, § 2º). Previsão de prévia filiação de entidades estudantis de âmbito local às de abrangência nacional para que possam emitir o documento. Violação do princípio da liberdade de associação. Interpretação conforme da expressão “entidades estaduais e municipais”. Entidades de representação estudantil. Expressão “pelas entidades nacionais antes referidas” (art. 1º, § 2º). Modelo único nacionalmente padronizado do documento. Definição e disponibilização pelas entidades nacionais. Constitucionalidade. Interpretação conforme da expressão “pelas entidades nacionais antes referidas”. Procedência parcial da ação. 1. A ordem constitucional brasileira garante a formação de associações por pessoas, naturais ou jurídicas, que queiram, juntas, perseguir finalidade lícita de forma continuada, do que decorre, além da pluralidade de atores e da estabilidade, a ideia de voluntariedade, característica que torna dissonante da estrutura que a Constituição Federal atribuiu às associações a reunião compulsória de seus membros. Ao consagrar a liberdade de associação, a Constituição fê-lo como expressão da autonomia da vontade, haja vista que à pessoa, natural ou não, foi conferido o direito de se associar, de não se associar, de permanecer associado ou de deixar de fazer parte de uma entidade associativa. 2. A expressão “filiadas àquelas”, constante dos §§ 2º e 4º do art. 1º e do § 2º do art. 2º da Lei nº 12.933 /13, pressupõe uma vinculação compulsória das entidades estudantis locais e regionais às entidades nacionais (UNE, UBES e ANPG), cujo não atendimento tem como consequência a impossibilidade de aquelas associações expedirem documento de identificação em relação aos estudantes que estão a elas vinculados. Esse dever de filiação importa em intervenção direta na autonomia da entidade estudantil, que se vê obrigada a se associar a entidade não necessariamente alinhada às suas metas, princípios, diretrizes e interesses. 3. Após excluída a expressão “filiadas àquelas”, remanesceria dúvidas a respeito de quais seriam, então, as entidades estaduais e municipais referidas no § 2º do art. 1º da Lei nº 12.933 /13. Da interpretação teleológica e sistemática da Lei nº 12.933 /13 deflui que tais entidades estaduais e municipais são também entidades de representação estudantil. Em nenhuma medida a exclusão da expressão “filiadas àquelas” deve ser interpretada como a permitir que instituições com objetivos diversos da representação estudantil emitam o documento. A emissão de CIE por pessoa jurídica que não seja entidade de representação estudantil deve ser considerada prática ilegal e fraudulenta. 4. A adoção do modelo único nacional confere maior racionalidade ao sistema, possibilitando a padronização da identidade estudantil, o que facilita a fiscalização e o combate às fraudes. A escolha da UNE, UBES e ANPG para a definição e a disponibilização desse modelo – conjuntamente com o ITI, responsável pela certificação digital – constitui-se em opção legítima e razoável do legislador, tendo em vista a enorme representatividade e a relevância da atuação de tais entidades nacionais, as quais, por suas longas trajetórias na representação estudantil, estão habilitadas a definir um modelo adequado à garantia de racionalidade na emissão da CIE. Não obstante, o modelo único deve ser publicamente disponibilizado e possuir parâmetros razoáveis, de modo a não limitar seu acesso pelas entidades às quais a própria lei reconheceu a prerrogativa de emissão do documento. 5. Ação direta julgada parcialmente procedente para i) declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, da expressão “filiadas àquelas”, constante dos §§ 2º e 4º do art. 1º e do § 2º do art. 2º da Lei nº 12.933 /13 e conferir interpretação conforme à Constituição à expressão “entidades estaduais e municipais”, contida também nos §§ 2º e 4º do art. 1º e no § 2º do art. 2º , para fixar o entendimento de que as entidades estaduais e municipais referidas nesses preceitos são entidades de representação estudantil; e ii) não acolher o pleito de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento da expressão “pelas entidades nacionais antes referidas”, fixando, no entanto, interpretação conforme à Constituição à expressão, no sentido de que as entidades nacionais responsáveis pela definição do modelo único nacionalmente padronizado da CIE devem fixar parâmetros razoáveis para o modelo, os quais não podem obstar o acesso a esse pelas entidades às quais a própria lei reconheceu a prerrogativa de emissão do documento, assegurando-se, ainda, a observância da previsão legal de que o documento poderá ter 50% (cinquenta por cento) de características locais (art. 1º , § 2º , da Lei nº 12.933 , de 26 de dezembro de 2013, parte final).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . CONDUTOR AUTUADO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PERÍODO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. CONCESSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de ação mandamental impetrada pelo ora recorrente, contra ato de autoridade pública que indeferiu a emissão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva, ante a existência, em seu prontuário, de bloqueio em decorrência do cometimento de infração de trânsito, de natureza gravíssima, relacionada à falsificação ou violação de lacre, chassi, selo ou placa. 2. Na hipótese, a Corte local entendeu que, "Tendo o impetrante praticado infração por conduzir veículo com placa violada ou falsificada, não há ilegalidade no ato administrativo que indeferiu a expedição da CNH, pois em consonância com o art. 148 , § 3º e 4º do CTB , o que não constitui penalidade, prescindindo de procedimento administrativo. Ressalte-se, a expedição de CNH só será conferida ao condutor permissionário, que após o período de um ano, não tenha praticado nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou ainda, seja reincidente em infração média". 3. O STJ possui entendimento no sentido de ser possível a expedição de Carteira Nacional de Habilitação definitiva a motorista que cometa infração administrativa que não importe em risco à segurança do trânsito e da coletividade, como ocorreu in casu - infração, em tese, do art. 230 , V , do CTB (Art. 230. "Conduzir o veículo: (...) I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado". 4. "Diante da diversidade de natureza das infrações às quais o Código de Trânsito Brasileiro comina as qualidades de graves e gravíssimas, deve-se fazer a interpretação teleológica do citado dispositivo, pois o objetivo da lei é que o cidadão esteja apto ao uso do veículo, habilitado à direção segura, que não ofereça risco à sua integridade, nem à de terceiro, e que não proceda de forma danosa à sociedade" ( AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 12/5/2015). 5. Recurso Especial provido.

Diários Oficiais que citam Carteira de Identificação Nacional

  • CNJ 04/12/2023 - Pág. 17 - Conselho Nacional de Justiça

    Diários Oficiais • 03/12/2023 • Conselho Nacional de Justiça

    pelo Decreto n. 10.977 /2022, que dispôs acerca do novo modelo de Carteira de Identidade Nacional... SINDJUFE/MS), no qual requer medidas para assegurar aos servidores públicos com deficiência do Poder Judiciário a faculdade de inclusão na Carteira de Identidade Funcional da sua identificação como Pessoa... É criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços

  • CNJ 04/09/2023 - Pág. 141 - Conselho Nacional de Justiça

    Diários Oficiais • 03/09/2023 • Conselho Nacional de Justiça

    (CPF), número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil dos representantes... de Pessoa Jurídica (CNPJ); número do telefone; endereço completo, inclusive eletrônico; nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), número do documento de identificação e... nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil dos seus proprietários, sócios e beneficiários finais; nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas

  • CNJ 31/05/2023 - Pág. 5 - Conselho Nacional de Justiça

    Diários Oficiais • 30/05/2023 • Conselho Nacional de Justiça

    Coloca todos os seus Órgãos de Identificação à disposição para contribuir, sem prejuízo ao andamento programado do projeto da nova carteira de identidade nacional, pois, afinal, existem milhares de pessoas... Nacional estabeleceu diretrizes operacionais, técnicas e procedimentais para modernizar a carteira de identidade civil brasileira, constituindo-se em uma verdadeira plataforma tecnológica, pois o projeto... que traz no bojo de suas inovações, quais sejam, (a) o CPF como número do Registro Geral Nacional; (b) a emissão de documentos físicos e digitais para identificação legal dos cidadãos; (c) a interoperabilidade

Peças Processuais que citam Carteira de Identificação Nacional

  • Petição Inicial - Ação Cnh - Carteira Nacional de Habilitação

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.13.0628 em 01/07/2021 • TJMG · Comarca · São João Evangelista, MG

    Nacional de Habilitação n. , nos moldes do que determina a legislação de trânsito, tendo preenchido, corretamente, o Formulário de Identificação do Condutor Infrator para Efeito de Pontuação - F.I.C.I... Nacional de Habilitação - CNH mediante a efetiva comprovação de que foi feita a devida identificação do verdadeiro condutor infrator, pessoa a quem deveria ter sido atribuída a pontuação relacionada à... Por conta da não concessão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH DEFINITIVA, a Autora encontra-se desde o mês de janeiro do presente ano sem poder conduzir veículos automotores

  • Petição - Ação Cnh - Carteira Nacional de Habilitação

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.05.0113 em 14/07/2021 • TJBA · Comarca · ITABUNA, BA

    A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF... e a Permissão para Dirigir somente terão validade para a condução de veículo quando apresentada em original. § 6º A identificação da Carteira Nacional de Habilitação expedida e a da autoridade expedidora... condutor estiver à direção do veículo. § 2º (VETADO) § 3º A emissão de nova via da Carteira Nacional de Habilitação será regulamentada pelo CONTRAN. § 4º (VETADO) § 5º A Carteira Nacional de Habilitação

  • Recurso - TJBA - Ação Cnh - Carteira Nacional de Habilitação - Agravo de Instrumento - contra Departamento Estadual de Transito

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.05.9000 em 02/10/2023 • TJBA · Turma Recursal · TURMAS RECURSAIS, BA

    CANCELAMENTO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR. MITIGAÇÃO DO PRAZO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ... Desta feita, uma vez comprovado em juízo que o Agravante não era o condutor do veículo no momento da infração que levou à cassação da sua Carteira Nacional de Habilitação, deve ser acolhida a sua pretensão... DA IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR De pórtico, cumpre ressaltar que o procedimento de identificação do condutor infrator, no caso em baila, não foi realizado em razão de que a proprietária do veículo

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