Página 17 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 4 de Dezembro de 2023

Conselho Nacional de Justiça
há 6 meses

Ibero-Americano de Ética Judicial que "o juiz não deve contrair obrigações que perturbem ou impeçam o cumprimento apropriado das suas funções específicas". Também os Princípios de Bangalore de Conduta Judicial dispõem (item 6.1) que "os deveres profissionais de um juiz tem precedência sobre todas as outras atividades". Assentadas essas premissas, tenho que a consulta deve ser respondida negativamente. Embora se trate de múnus público de caráter transitório, não há dúvidas de que, em alguma medida, o exercício de funções de caráter honorífico na Justiça Eleitoral por juízes (as) perturbará o exercício da atividade jurisdicional, o que, em última análise, depõe contra o fim colimado pela vedação constitucional. Ainda não se deve olvidar que a Lei n. 9.504/1997, em seu art. 98, garante ao cidadão que exerce funções de caráter honorífico na Justiça Eleitoral a dispensa do serviço, público ou privado, pelo dobro dos dias de convocação. Considerado o dia destinado ao treinamento, sabese que o número de dispensas pode chegar a seis dias nos anos em que há um segundo turno. Sob o ponto de vista do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CRFB/1988), não se revela adequado, considerada a realidade do Poder Judiciário brasileiro, que já enfrenta incontáveis desafios relacionados à carga de trabalho e à morosidade na tramitação de processos, que juízes sejam dispensados da jurisdição por seis dias para o exercício de tais funções honoríficas, que podem ser satisfatoriamente exercidas por outros cidadãos. Sob essa perspectiva, entendo que art. 95, parágrafo único, inciso I, da CRFB/1988, que veda aos magistrados o exercício de outro cargo ou função, salvo uma de magistério, é norma que engloba o exercício de funções de caráter honorífico na Justiça Eleitoral. Diante do exposto, nos termos do art. 89, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, conheço da presente Consulta para, no mérito, respondê-la negativamente nos seguintes termos: Considerado o disposto no art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, não é possível que juízes (as) desempenhem funções de caráter honorífico na Justiça Eleitoral, a exemplo de mesário, auxiliar de eleição e auxiliar de apuração. É como voto. Publique-se. Para conhecimento, intimem-se o CSJT, o CJF e todos os tribunais. Por fim, arquivem-se os autos. Brasília, 1º de dezembro de 2023. Conselheira Salise Sanchotene Relatora

N. 000XXXX-61.2023.2.00.0000 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - A: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO EM MATO GROSSO DO SUL - SINDJUFE/MS. Adv (s).: DF22256 - RUDI MEIRA CASSEL. R: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Conselho Nacional de Justiça Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS -000XXXX-61.2023.2.00.0000 Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO EM MATO GROSSO DO SUL - SINDJUFE/MS Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PARA ASSEGURAR AOS SERVIDORES PÚBLICOS COM DEFICIÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO A FACULDADE DE INCLUSÃO NA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL DA SUA IDENTIFICAÇÃO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCLUSÃO DE DISPOSITIVO SOBRE O TEMA NA RESOLUÇÃO N. 401/2021, QUE DISPÕE SOBRE O DESENVOLVIMENTO DE DIRETRIZES DE ACESSIBILIDADE E INCLUSÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E DE SEUS SERVIÇOS AUXILIARES, E REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DE UNIDADES DE ACESSIBILIDADE E INCLUSÃO. RAZOABILIDADE DA MEDIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APROVAÇÃO DE ATO NORMATIVO. ACÓRDÃO O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido e aprovou ato normativo, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 1º de dezembro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcello Terto e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e, em razão da vacância do cargo, o representante da Câmara dos Deputados. Conselho Nacional de Justiça Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 000XXXX-61.2023.2.00.0000 Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO EM MATO GROSSO DO SUL - SINDJUFE/MS Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Providências (PP) proposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL EM MATO GROSSO DO SUL (SINDJUFE/MS), no qual requer medidas para assegurar aos servidores públicos com deficiência do Poder Judiciário a faculdade de inclusão na Carteira de Identidade Funcional da sua identificação como Pessoa com Deficiência, considerando que essa identificação em seus documentos oficiais pode contribuir para garantir seus direitos com dignidade e facilidade. O requerente fundamenta o pedido na Constituição Federal de 1988, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (promulgada pelo Decreto n. 6.949/2009), no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), e na Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei n. 12.764/2012). Assinala que a Lei n. 9.049/1995 estabeleceu a possibilidade de registrar, nos documentos pessoais de identificação, informações especificas, a exemplo de condições particulares de saúde, o que foi ratificado pelo Decreto n. 10.977/2022, que dispôs acerca do novo modelo de Carteira de Identidade Nacional. Argumenta que, apesar disso, a Administração Pública é silente quanto à possibilidade de inserção de dados complementares na carteira funcional para constar a deficiência do servidor. Destaca que, no âmbito deste Conselho, apesar de existir a Resolução n. 401/2021 acerca das diretrizes e inclusão das pessoas com deficiência no Poder Judiciário da União, não houve qualquer atualização normativa para prever a possibilidade de identificação da pessoa com deficiência na carteira funcional, nos moldes das novidades legais. Ao final, formula o seguinte pedido: (a) que sejam adotadas providências a fim de determinar que os órgãos do Poder Judiciário possibilitem aos servidores públicos com deficiência a faculdade de inclusão na Carteira Funcional da sua identificação como Pessoa com Deficiência, considerando que essa identificação em seus documentos oficiais pode contribuir para garantir seus direitos com dignidade e facilidade; (b) caso entenda necessário, que este Conselho altere a Resolução nº 401/2021, para prever a obrigação de os tribunais assegurarem aos servidores com deficiência, caso manifestem interesse, a inclusão na carteira funcional acerca de sua identificação como pessoas com deficiência, ou este Conselho aprove ato específico. (...) É o relatório. Conselho Nacional de Justiça Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 000XXXX-61.2023.2.00.0000 Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO EM MATO GROSSO DO SUL - SINDJUFE/MS Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ VOTO O pedido merece acolhimento. De fato, a opção de incluir informação sobre a deficiência na Carteira de Identidade representa um método prático e eficaz para assegurar maior autonomia às Pessoas com Deficiência no exercício de seus direitos e liberdades, pois tem o potencial, considerada a fé pública de que goza documento, de simplificar o acesso a serviços e prioridades protegidos por lei. Em última análise, representará um passo importante na eliminação de barreiras atitudinais, ou seja, atitudes ou comportamentos que afetam a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas (art. , IV, e, da Lei n. 13.146/2015). A propósito, como bem lembrou o requerente, a Lei n. 12.764/2012, que criou a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, aborda a importância de uma identificação especial. Confira-se o art. 3º-A da Lei: Art. 3º-A. É criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social. Mais recentemente, a Lei n. 14.624/2023 alterou o Estatuto da Pessoa com Deficiência para instituir o uso do cordão de fita com desenhos de girassóis para a identificação de pessoas com deficiências ocultas. Seguindo essa tendência, estabeleceu-se a possiblidade de inclusão de Símbolos internacionais de acessibilidade no novo modelo de Carteira de Identidade Nacional, previsto no Decreto n. 10.977/2022. Convém colacionar a figura n. 2 constante do Anexo II do referido decreto, no qual, na parte inferior direita, constam os símbolos identificadores de pessoas com deficiência física, auditiva, intelectual, visual, e de pessoas com transtorno do espectro autista (TEA): Figura 2 - Imagem do reverso da Carteira de Identidade com todos os elementos visíveis e variáveis Assim, tendo em vista que já há uma configuração estabelecida no novo modelo de Carteira de Identidade Nacional, entendo que a melhor solução é a adoção do mesmo padrão nas carteiras funcionais dos servidores do Poder Judiciário, o que contribuirá para a uniformização e facilitação do reconhecimento das Pessoas com Deficiência. Trata-se de medida de fácil implementação pelos tribunais, que não demanda uma logística expressiva ou custos significativos, inserindo-se, por essa razão, no conceito de adaptação razoável previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (art. 3º, VI): Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais; Sobre as

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