Lei 9696/98, Campinas em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Lei 9696/98, Campinas

  • TST - : ARR XXXXX20095050019

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE SE ABSTER DA UTILIZAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS, SEM A DEVIDA SUPERVISÃO, PARA A PRÁTICA DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Impõe-se negar provimento ao agravo de instrumento, por deficiência de fundamentação, pois o SESI limita-se a elencar os dispositivos de lei federal e da Carta Magna tidos por ofendidos, sem apresentar argumentos específicos no sentido de demonstrar a acenada violação. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA "GINÁSTICA NA EMPRESA". ATIVIDADES PRÓPRIAS DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA EXECUTADAS POR ESTAGIÁRIOS. AUSÊNCIA DA DEVIDA SUPERVISÃO. INOBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NAS LEIS 11.788 /08 ( LEI DO ESTÁGIO ) E 9696 /98 (QUE REGULAMENTA A PROFISSÃO DE EDUCAÇÃO FÍSICA). DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. 1. O Tribunal Regional reconheceu as irregularidades cometidas pelo SESI no que tange ao programa "Ginástica na Empresa": "os estagiários contratados pela reclamada exercem atividades típicas do profissional de educação física, regulada pela Lei 9.696 /98, como é o caso específico de execução de programas de ginástica" . 2 . Não obstante, entendeu ser indevido o pagamento de indenização por dano moral coletivo, ao fundamento de que "não há prova de qualquer espécie de prejuízo causado aos clientes" e de que "não se constata efetivamente a que a medida tentada pelo autor venha trazer como resultado a ampliação do mercado de trabalho para o profissional graduado em educação física, na medida em que não tenha meios financeiros de implantar e ampliar o seu quadro de empregados, sendo obrigada - há o risco - de abrir mão do programa" . 3 . Da leitura do acórdão regional verifica-se que foram descumpridas, pelo SESI, as disposições contidas nas Leis 11.788 /08 (que dispõe sobre o estágio de estudantes) e 9696 /98 (que regulamenta a Profissão de Educação Física). 4 . Assim, e considerando que, à luz da jurisprudência desta Corte, a infração da empresa ao ordenamento jurídico é suficiente à caracterização do dano moral coletivo, pois resta afetada toda a coletividade, o recurso de revista tem trânsito garantido, por violação do art. 5º , X , da CF . Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA "GINÁSTICA NA EMPRESA". ATIVIDADES PRÓPRIAS DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA EXECUTADAS POR ESTAGIÁRIOS. AUSÊNCIA DA DEVIDA SUPERVISÃO. INOBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NAS LEIS 11.788 /08 ( LEI DO ESTÁGIO ) E 9696 /98 (QUE REGULAMENTA A PROFISSÃO DE EDUCAÇÃO FÍSICA). DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. 1. O Tribunal Regional reconheceu as irregularidades cometidas pelo SESI no que tange ao programa "Ginástica na Empresa": "os estagiários contratados pela reclamada exercem atividades típicas do profissional de educação física, regulada pela Lei 9.696 /98, como é o caso específico de execução de programas de ginástica" . Registrou que "após 15 dias de treinamento os estagiários passam a executar a metodologia estabelecida no programa de ginástica laboral nas empresas diretamente aos empregados, sem a presença ou participação ativa do profissional de educação física" , e que "a execução da atividade perante o cliente, repita-se, sem a participação direta do profissional graduado, descaracteriza o contrato de estágio de que trata a Lei 11.788 /08" . Destacou, ainda, que "não se pode admitir o acompanhamento das atividades do estagiário à distância, como pretende a empresa, sobretudo no presente caso, quando estamos lidando com a saúde do trabalhador que necessita de aplicação do programa pessoal e individualmente" e que "tal atividade não pode ser negligenciada, sob pena de implicar em problemas sérios à saúde do trabalhador" . 2 . Não obstante, entendeu ser indevido o pagamento de indenização por dano moral coletivo, ao fundamento de que "não há prova de qualquer espécie de prejuízo causado aos clientes" e de que "não se constata efetivamente a que a medida tentada pelo autor venha trazer como resultado a ampliação do mercado de trabalho para o profissional graduado em educação física, na medida em que não tenha meios financeiros de implantar e ampliar o seu quadro de empregados, sendo obrigada - há o risco - de abrir mão do programa" . 3 . Da leitura do acórdão regional verifica-se que foram descumpridas, pelo SESI, as disposições contidas nas Leis 11.788 /08 (que dispõe sobre o estágio de estudantes) e 9696 /98 (que regulamenta a Profissão de Educação Física). 4 . E, à luz da jurisprudência desta Corte, em hipótese como a dos autos, em que restar demonstrada infração ao ordenamento jurídico, resta caracterizado o dano moral coletivo, pois afetada toda a coletividade. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TST - ARR XXXXX20095050019

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE SE ABSTER DA UTILIZAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS, SEM A DEVIDA SUPERVISÃO, PARA A PRÁTICA DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Impõe-se negar provimento ao agravo de instrumento, por deficiência de fundamentação, pois o SESI limita-se a elencar os dispositivos de lei federal e da Carta Magna tidos por ofendidos, sem apresentar argumentos específicos no sentido de demonstrar a acenada violação. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA "GINÁSTICA NA EMPRESA". ATIVIDADES PRÓPRIAS DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA EXECUTADAS POR ESTAGIÁRIOS. AUSÊNCIA DA DEVIDA SUPERVISÃO. INOBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NAS LEIS 11.788 /08 ( LEI DO ESTÁGIO ) E 9696 /98 (QUE REGULAMENTA A PROFISSÃO DE EDUCAÇÃO FÍSICA). DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. 1. O Tribunal Regional reconheceu as irregularidades cometidas pelo SESI no que tange ao programa "Ginástica na Empresa": "os estagiários contratados pela reclamada exercem atividades típicas do profissional de educação física, regulada pela Lei 9.696 /98, como é o caso específico de execução de programas de ginástica" . 2 . Não obstante, entendeu ser indevido o pagamento de indenização por dano moral coletivo, ao fundamento de que "não há prova de qualquer espécie de prejuízo causado aos clientes" e de que "não se constata efetivamente a que a medida tentada pelo autor venha trazer como resultado a ampliação do mercado de trabalho para o profissional graduado em educação física, na medida em que não tenha meios financeiros de implantar e ampliar o seu quadro de empregados, sendo obrigada - há o risco - de abrir mão do programa" . 3 . Da leitura do acórdão regional verifica-se que foram descumpridas, pelo SESI, as disposições contidas nas Leis 11.788 /08 (que dispõe sobre o estágio de estudantes) e 9696 /98 (que regulamenta a Profissão de Educação Física). 4 . Assim, e considerando que, à luz da jurisprudência desta Corte, a infração da empresa ao ordenamento jurídico é suficiente à caracterização do dano moral coletivo, pois resta afetada toda a coletividade, o recurso de revista tem trânsito garantido, por violação do art. 5º, X, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA "GINÁSTICA NA EMPRESA". ATIVIDADES PRÓPRIAS DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA EXECUTADAS POR ESTAGIÁRIOS. AUSÊNCIA DA DEVIDA SUPERVISÃO. INOBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NAS LEIS 11.788 /08 ( LEI DO ESTÁGIO ) E 9696 /98 (QUE REGULAMENTA A PROFISSÃO DE EDUCAÇÃO FÍSICA). DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. 1. O Tribunal Regional reconheceu as irregularidades cometidas pelo SESI no que tange ao programa "Ginástica na Empresa": "os estagiários contratados pela reclamada exercem atividades típicas do profissional de educação física, regulada pela Lei 9.696 /98, como é o caso específico de execução de programas de ginástica" . Registrou que "após 15 dias de treinamento os estagiários passam a executar a metodologia estabelecida no programa de ginástica laboral nas empresas diretamente aos empregados, sem a presença ou participação ativa do profissional de educação física" , e que "a execução da atividade perante o cliente, repita-se, sem a participação direta do profissional graduado, descaracteriza o contrato de estágio de que trata a Lei 11.788 /08" . Destacou, ainda, que "não se pode admitir o acompanhamento das atividades do estagiário à distância, como pretende a empresa, sobretudo no presente caso, quando estamos lidando com a saúde do trabalhador que necessita de aplicação do programa pessoal e individualmente" e que "tal atividade não pode ser negligenciada, sob pena de implicar em problemas sérios à saúde do trabalhador" . 2 . Não obstante, entendeu ser indevido o pagamento de indenização por dano moral coletivo, ao fundamento de que "não há prova de qualquer espécie de prejuízo causado aos clientes" e de que "não se constata efetivamente a que a medida tentada pelo autor venha trazer como resultado a ampliação do mercado de trabalho para o profissional graduado em educação física, na medida em que não tenha meios financeiros de implantar e ampliar o seu quadro de empregados, sendo obrigada - há o risco - de abrir mão do programa" . 3 . Da leitura do acórdão regional verifica-se que foram descumpridas, pelo SESI, as disposições contidas nas Leis 11.788 /08 (que dispõe sobre o estágio de estudantes) e 9696 /98 (que regulamenta a Profissão de Educação Física). 4 . E, à luz da jurisprudência desta Corte, em hipótese como a dos autos, em que restar demonstrada infração ao ordenamento jurídico, resta caracterizado o dano moral coletivo, pois afetada toda a coletividade. Recurso de revista conhecido e provido.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Decisão • 

    Quanto à controvérsia recursal, alega violação dos arts. 1º e 2º da Lei n. 9.696 /98 e 48 da Lei n. 9.394 /96, no que concerne à impossibilidade de recusa de registro de diploma de bacharel em Educação... Na espécie, quanto ao art. 2º da Lei n. 9.696 /98, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do... Física da PUC de Campinas por supostas divergências com o histórico curricular do estudante, trazendo o (s) seguinte (s) argumento (s): Assim, fica claro que, como muito bem destacado na sentença, ao

Peças Processuais que citam Lei 9696/98, Campinas

  • Petição Inicial - TJSP - Ação Promotorta de Justtça de Camptnas Oríclo Campinas, 06 de Setembro de 2422 Ofício - Termo Circunstanciado - de Justiça Pública

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.8.26.0114 em 20/09/2022 • TJSP · Comarca · Foro de Campinas, SP

    Após sua qualificaçáo, veriÍicamos que o mesmo não possui a habilitação legal necessária para o exercício profissional, infringindo o artigo 1o da Lei Federal no 9696 /98, alterada pela Lei Federal nô... Após sua qualificação, verificamos que o mesmo não possui a habilitação legal necessária para o exercício profissional, infringindo o artigo 10 da Lei Federal no 9696 /98, alterada pela Lei Federal no... Ref Encaminhamento de deraÍio criminis O Conselho Regional de Educação Física da 4a Região - CREF4/SP' Autarquia Federal, instituíd a pela Lei Federal no 9696 /98, alterada pela Lêi Federal no com poder

  • Petição - TRT15 - Ação Anotação na Ctps - Atsum - contra KLX Academia2 Limitada

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.5.15.0094 em 05/03/2024 • TRT15 · 7ª Vara do Trabalho de Campinas

    Ref.: Encaminhamento de delatio criminis O Conselho Regional de Educação Física da 4a Região - CREF4/SP, Autarquia Federal, instituída pela Lei Federal nº 9696 /98 , alterada pela Lei Federal nº 14386... Após sua qualificação, verificamos que a mesma não possui a habilitação legal necessária para o exercício profissional, infringindo o artigo 1º da Lei Federal nº 9696 /98 , alterada pela Lei Federal nº... Após sua qualificação, verificamos que a mesma não possui a habilitação legal necessária para o exercício profissional, infringindo o artigo 1º da Lei Federal nº 9696 /98, alterada pela Lei Federal nº

  • Petição Inicial - TJSP - Ação Exercício Ilegal de Profissão ou Atividade - Termo Circunstanciado - de Justiça Pública

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.26.0114 em 01/03/2023 • TJSP · Comarca · Foro de Campinas, SP

    pela Lei Federal nº 9696 /98 alterada pela Lei Federal no 14.386 /22, com poder delegado pela União para normatizar, orientar e fiscalizar o exercício das atividades próprias dos Profissionais de Educação... Caso não seja um Profissional de Educação Física habilitado, regularizar suas plataformas digitais, conforme Lei Federal 9696 /98, removendo as publicações com orientações ou comercialização de atividades... Esclarecemos que a partir da promulgação da Lei Federal 9696 /98, a orientação de atividade física e/ou desportiva deve ser realizada por Profissional de Educação Física devidamente habilitada e registrado

Diários Oficiais que citam Lei 9696/98, Campinas

  • DOU 28/11/2023 - Pág. 67 - Seção 2 - Diário Oficial da União

    Diários Oficiais • 27/11/2023 • Diário Oficial da União

    2023 O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO - CREF22/ES, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso XI, do artigo 68 do Regimento Interno e Lei Federal 9.696... /98; CONSIDERANDO a deliberação da reunião de Diretoria do dia 17/11/2023; CONSIDERANDO, a deliberação em reunião do Plenário do Conselho Regional de Educação Física da 22ª Região realizada em 18 de novembro... 2023 O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO - CREF22/ES, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso XI, do artigo 68 do Regimento Interno e Lei Federal 9.696

  • STJ 02/02/2022 - Pág. 1687 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 01/02/2022 • Superior Tribunal de Justiça

    Quanto à controvérsia recursal, alega violação dos arts. 1º e 2º da Lei n. 9.696 /98 e 48 da Lei n. 9.394 /96, no que concerne à impossibilidade de recusa de registro de diploma de bacharel em Educação... a inscrição da bacharel em Educação Física da PUC de Campinas, ora autora, em razão de supostas divergências com o histórico curricular da estudante, o Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região... Física da PUC de Campinas por supostas divergências com o histórico curricular do estudante, trazendo o (s) seguinte (s) argumento (s): Assim, fica claro que, como muito bem destacado na sentença, aonegar

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