TST - : ARR XXXXX20095050019
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE SE ABSTER DA UTILIZAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS, SEM A DEVIDA SUPERVISÃO, PARA A PRÁTICA DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Impõe-se negar provimento ao agravo de instrumento, por deficiência de fundamentação, pois o SESI limita-se a elencar os dispositivos de lei federal e da Carta Magna tidos por ofendidos, sem apresentar argumentos específicos no sentido de demonstrar a acenada violação. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA "GINÁSTICA NA EMPRESA". ATIVIDADES PRÓPRIAS DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA EXECUTADAS POR ESTAGIÁRIOS. AUSÊNCIA DA DEVIDA SUPERVISÃO. INOBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NAS LEIS 11.788 /08 ( LEI DO ESTÁGIO ) E 9696 /98 (QUE REGULAMENTA A PROFISSÃO DE EDUCAÇÃO FÍSICA). DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. 1. O Tribunal Regional reconheceu as irregularidades cometidas pelo SESI no que tange ao programa "Ginástica na Empresa": "os estagiários contratados pela reclamada exercem atividades típicas do profissional de educação física, regulada pela Lei 9.696 /98, como é o caso específico de execução de programas de ginástica" . 2 . Não obstante, entendeu ser indevido o pagamento de indenização por dano moral coletivo, ao fundamento de que "não há prova de qualquer espécie de prejuízo causado aos clientes" e de que "não se constata efetivamente a que a medida tentada pelo autor venha trazer como resultado a ampliação do mercado de trabalho para o profissional graduado em educação física, na medida em que não tenha meios financeiros de implantar e ampliar o seu quadro de empregados, sendo obrigada - há o risco - de abrir mão do programa" . 3 . Da leitura do acórdão regional verifica-se que foram descumpridas, pelo SESI, as disposições contidas nas Leis 11.788 /08 (que dispõe sobre o estágio de estudantes) e 9696 /98 (que regulamenta a Profissão de Educação Física). 4 . Assim, e considerando que, à luz da jurisprudência desta Corte, a infração da empresa ao ordenamento jurídico é suficiente à caracterização do dano moral coletivo, pois resta afetada toda a coletividade, o recurso de revista tem trânsito garantido, por violação do art. 5º , X , da CF . Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA "GINÁSTICA NA EMPRESA". ATIVIDADES PRÓPRIAS DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA EXECUTADAS POR ESTAGIÁRIOS. AUSÊNCIA DA DEVIDA SUPERVISÃO. INOBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NAS LEIS 11.788 /08 ( LEI DO ESTÁGIO ) E 9696 /98 (QUE REGULAMENTA A PROFISSÃO DE EDUCAÇÃO FÍSICA). DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. 1. O Tribunal Regional reconheceu as irregularidades cometidas pelo SESI no que tange ao programa "Ginástica na Empresa": "os estagiários contratados pela reclamada exercem atividades típicas do profissional de educação física, regulada pela Lei 9.696 /98, como é o caso específico de execução de programas de ginástica" . Registrou que "após 15 dias de treinamento os estagiários passam a executar a metodologia estabelecida no programa de ginástica laboral nas empresas diretamente aos empregados, sem a presença ou participação ativa do profissional de educação física" , e que "a execução da atividade perante o cliente, repita-se, sem a participação direta do profissional graduado, descaracteriza o contrato de estágio de que trata a Lei 11.788 /08" . Destacou, ainda, que "não se pode admitir o acompanhamento das atividades do estagiário à distância, como pretende a empresa, sobretudo no presente caso, quando estamos lidando com a saúde do trabalhador que necessita de aplicação do programa pessoal e individualmente" e que "tal atividade não pode ser negligenciada, sob pena de implicar em problemas sérios à saúde do trabalhador" . 2 . Não obstante, entendeu ser indevido o pagamento de indenização por dano moral coletivo, ao fundamento de que "não há prova de qualquer espécie de prejuízo causado aos clientes" e de que "não se constata efetivamente a que a medida tentada pelo autor venha trazer como resultado a ampliação do mercado de trabalho para o profissional graduado em educação física, na medida em que não tenha meios financeiros de implantar e ampliar o seu quadro de empregados, sendo obrigada - há o risco - de abrir mão do programa" . 3 . Da leitura do acórdão regional verifica-se que foram descumpridas, pelo SESI, as disposições contidas nas Leis 11.788 /08 (que dispõe sobre o estágio de estudantes) e 9696 /98 (que regulamenta a Profissão de Educação Física). 4 . E, à luz da jurisprudência desta Corte, em hipótese como a dos autos, em que restar demonstrada infração ao ordenamento jurídico, resta caracterizado o dano moral coletivo, pois afetada toda a coletividade. Recurso de revista conhecido e provido.