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5 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

    Superior Tribunal de Justiça
    há 2 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro HUMBERTO MARTINS

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_2005794_2e3d3.pdf
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    Ementa

    Decisão

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.005.794 - SP (2021/XXXXX-5) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por JULIANA FERRAZ contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ªREGIÃO. LICENCIATURA E BACHARELADO REALIZADO SIMULTANEAMENTE. IRREGULARIDADE. REGISTRO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. Quanto à controvérsia recursal, alega violação dos arts. e da Lei n. 9.696/98 e 48 da Lei n. 9.394/96, no que concerne à impossibilidade de recusa de registro de diploma de bacharel em Educação Física da PUC de Campinas por supostas divergências com o histórico curricular do estudante, trazendo o (s) seguinte (s) argumento (s): Assim, fica claro que, como muito bem destacado na sentença, ao negar a inscrição da bacharel em Educação Física da PUC de Campinas, ora autora, em razão de supostas divergências com o histórico curricular da estudante, o Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região extrapola os limites de sua competência legal (g.n.) (fls. 576). Nesse contexto, percebe-se que a função dos Conselhos Regionais limita-se à orientação e fiscalização do exercício profissional (Resolução 156/08, CONFEF), sendo ilegal a recusa de registro, por considerar que o curso não está adequado à regulamentação em vigor, pois, em tal hipótese, caberia apenas a representação às autoridades competentes, daí porque ser passível de reparação econômica o ato de impedimento imposto ao exercício da atividade profissional, conduta esta que, inclusive, afronta a garantia do artigo , inciso XIII, da Carta Federal. No caso, é incontroverso que a parte obteve os diplomas de licenciatura e bacharelado em educação física, de maneira que a atuação do Conselho extrapola suas atribuições legais, como acima apontado (fls. 577). É, no essencial, o relatório. Decido. Na espécie, quanto ao art. da Lei n. 9.696/98, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"(AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º/8/2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/9/2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5/9/2005. Além disso, não é cabível o recurso especial porque interposto contra acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Nesse sentido:"Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial". ( AgInt no AREsp n. 1.621.833/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/06/2021). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.517.837/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/05/2021; AgInt no REsp n. 1.859.807/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/06/2020; AgInt no AREsp n. 1.673.561/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/03/2021; AgInt no AREsp n. 1.701.020/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: Em 1987, foi publicada a Resolução CFE nº 03/87, instituindo os mínimos de conteúdo e duração a serem observados nos cursos de graduação em Educação Física (Bacharelado e/ou Licenciatura Plena). Tal resolução possibilitava que um mesmo curso contemplasse o Bacharelado e a Licenciatura Plena. Estabelecia, também, a carga horária mínima de 2.880 hs/aula. Entretanto, com a publicação da Resolução CNE /CP nº 1/02, os cursos de Licenciatura Plena tiveram de se adequar às Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior. Os cursos de Bacharelado e Licenciatura puderam ser ofertados conjuntamente, de forma regular, até 15/10/05, de modo que os alunos ingressantes até essa data nos cursos de educação física estavam aptos a obter a graduação de bacharelado e licenciamento. Após dessa data, os cursos passaram a representar diferentes graduações. Em 2009, a Resolução CNE/CES nº 4/2009 instituiu a carga horária mínima e os procedimentos relativos à integralização e duração de alguns cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial, dentre eles o de Educação Física. Assim, devem ser atendidas as exigências das Resoluções nºs. CNE/CES nº 7/2004, 04/2009 e 2/2002, que estabelecem a diretrizes básicas de ensino, a duração e a carga horária dos cursos de licenciatura, de graduação plena, de Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior. Em junho de 2013, o MEC editou a Norma Técnica nº 387 que prescreve:"De acordo com o marco legal e normativo esclarecido no Item II.I desta Nota Técnica, a Resolução CFE nº 3/1987 encontra-se revogada. Com ela, os cursos de Educação Física nas modalidades bacharelado e licenciatura plena podiam ser ofertados conjuntamente, de forma regular, até findo o prazo máximo para a adequação de DCNs determinado pelo CNE, ou seja, até 15/10/2005. Logo, apenas os alunos ingressantes até essa data (15/10/2005) nos cursos de Educação Física estariam aptos a obter a graduação de "Bacharel e Licenciado em Educação Física". Após essa data (15/10/2005), o curso de Educação Física nas modalidades bacharelado e licenciatura passaram a representar graduações distintas, sendo extinta a possibilidade de oferta conjunta dos cursos."Na hipótese, a autora ingressou em 23/2/2015 e concluiu em 27/2/2015 o curso de Bacharelado em Educação Física, ou seja, em apenas cinco dias, em total desconformidade com a legislação em vigor à época, em que são exigidos projetos pedagógicos e matrizes curriculares diferentes para cada modalidade específica. Portanto, a autora não possui o direito à atuação em todos os ramos da educação física (fls. 564/565). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que,"não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". ( AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 1º de fevereiro de 2022. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1368710982

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