TST - Ag-AIRR XXXXX20175050002
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DA BAHIA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO EVIDENCIADA. Apesar do reconhecimento da transcendência da causa, a ordem de obstaculização do recurso de revista foi mantida. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo do instrumento. O Tribunal Regional entendeu ser do tomador de serviços o ônus de comprovar que fiscalizou adequadamente as obrigações oriundas do contrato de terceirização de serviços. Acrescentou que o tomador de serviços, ora agravante, não comprovou "que fiscalizou o contrato firmado com o primeiro reclamado e o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias". E que "desse ônus não se desvencilhou, pois não trouxe aos autos a prova da efetiva fiscalização. Os documentos carreados aos autos são insuficientes para comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias no decorrer do contrato de prestação de serviços". Assim, a decisão está em consonância com o entendimento desta Corte. Ante os esclarecimentos, não incide a multa do § 4º do artigo 1.021 do CPC . Agravo não provido, sem incidência de multa.