ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORAS PÚBLICAS FEDERAIS. OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS NA CONSULTORIA JURÍDICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. LEI 10.480 /2002. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. QUADRO DA ADVOCACIA- GERAL DA UNIÃO. REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI COMPROVADOS. OMISSÃO NA INTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO. 1. Pela dicção do art. 1º da Lei 10.480 , de 03/07/2002, que dispôs sobre o quadro de pessoal da Advocacia- Geral da União (e sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo), "Passam a integrar o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União - AGU, os cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou auxiliar, ocupados por servidores do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei nº 5.645 , de 10 de dezembro de 1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, que estejam em exercício na AGU na data de publicação desta Lei." 2 . As impetrantes, servidoras públicas federais, ocupantes (àquela data) de cargos efetivos na Consultoria Jurídica do Ministério das Comunicações, em 28/10/2002, fazem jus ao enquadramento previsto no art. 1º da Lei 10.489 /2002, tendo em vista que, à luz da Lei Complementar 73 /93 - Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União - "A Advocacia-Geral da União compreende: I - órgãos de direção superior: [...]; II - órgãos de execução: b) a Consultoria da União, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, da Secretaria-Geral e das demais Secretarias da Presidência da República e do Estado-Maior das Forças Armadas;[...]." (art. 2º, II, b). 3. A comprovação de que cumprem os requisitos legais foi atestada pelo Consultor Jurídico do Ministério das Comunicações, em ofício dirigido ao Secretário-Geral da Advocacia-Geral da União, em atenção ao Memorando n. 23/2008-CGU/AGU, de 17/09/2008 (deste último), pelo qual também encaminhou "a relação nominal dos servidores de nível superior, intermediário e/ou auxiliar, elaborada pela Coordenação-Geral de Recursos Humanos" daquele Ministério, que "se encontravam em exercício nesta Consultoria Jurídica em 03/07/2002, data da publicação da Lei n. 10.480 , para os fins propostos nos Despachos CGU n. 149/2008 e n. 325/2008". 4. Dessa relação nominal constam os nomes das impetrantes, que em tempo hábil formularam pedido ao Advogado-Geral da União, para integrar os quadros da Advocacia-Geral da União, mas que não obtiveram resposta, ensejando a impetração do presente mandado de segurança contra o ato omissivo lesivo ao direito liquido e certo ao enquadramento, que se credencia à concessão. Não se trata de tema submetido à conveniência e oportunidade da Administração. 5. A pretensão não é de simples integração automática aos quadros de pessoal da Advocacia Geral da União, senão de enquadramento, dado que cumprem as exigências da Lei n. 10.480 /2002 (art. 1º). Precedentes: MS 8.777-DF , Relator o Ministro Og Fernandes, DJe 04/04/2010; e MS 17.656-DF , Relator o Ministro Humberto Martins, DJe 05/03/2012. 6. Acerca das prestações pretéritas, a hipótese não se afeiçoa ao precedente do STF, no MS nº 24.953-0/DF , 2ª Turma, Relator Ministro Carlos Veloso, dada a diversidade do suporte fático dos dois casos. 7. Segurança concedida, para assegurar (e determinar) a integração e o enquadramento das impetrantes, devendo ser observada a identidade entre os cargos, cujos efeitos pecuniários serão aplicados a partir da impetração (Lei 12.016 /2009 (art. 14 , § 4º ).