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Jurisprudência que cita União - Advocacia Geral da União Interessado

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2888 DF XXXXX-92.2003.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 22 DA LEI FEDERAL Nº 9.028 /1995. REPRESENTAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODO O COMPLEXO NORMATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Com a edição da Lei Federal nº 13.327 /2016, que prevê a defesa de agentes públicos por integrantes da Advocacia Pública em nível federal (art. 37, XVII), além do art. 10 da Lei nº 14.133 /2021, mostra-se inócua a pretensão de inconstitucionalidade deduzida apenas em face do art. 22 da Lei Federal nº 9.028 /1995, que autoriza a atuação judicial da Advocacia-Geral da União em favor de agentes públicos. 2. A ausência de impugnação da integralidade do complexo normativo torna o provimento judicial pretendido ineficaz e, por isso mesmo, destituído de utilidade, de modo a afastar a caracterização do interesse de agir do autor. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. DEMORA INJUSTIFICADA DA AGU EM NORMATIZAR A SITUAÇÃO JURÍDICA DOS SERVIDORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 /STJ. 1. É sabido que o direito à integração ao Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União foi assegurado àqueles servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou auxiliar, integrantes do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei 5.645 /1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas e que estavam em exercício na AGU na data de publicação da Lei 10.480 /2002, o que se deu em 3 de julho de 2002. 2. A Corte de origem entendeu corretamente que "os ocupantes dos cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou auxiliar, administrativo, passam a integrar o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União - AGU, bastando, para tanto, integrar o Plano de Classificação de Cargos - PCC." 3. Entretanto, facultou "aos servidores interessados a permanecerem no quadro permanente de pessoal do órgão ou entidade de origem, desde que manifestassem interesse perante a AGU, de forma Irretratável, em até 30 (trinta) dias." 4. Apesar de o art. 1º da Lei 10.480 /2002 permitir aos recorridos integrarem o Quadro de Pessoal da AGU, esta, sem explicações plausíveis, demorou aproximadamente quinze anos sem editar ato normativo enquadrando os servidores nem oportunizando a eles o direito de optarem em permanecer nos quadros do órgão de origem. 5. Depreende-se, como muito bem consignado pelo Tribunal de origem, que não houve prescrição do fundo de direito, mas, apenas, das prestações que se sucederam após o quinquídio legal. Aplicação da Súmula 85 /STJ. 6. Agravo Interno não provido.

  • STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-5

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORAS PÚBLICAS FEDERAIS. OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS NA CONSULTORIA JURÍDICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. LEI 10.480 /2002. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. QUADRO DA ADVOCACIA- GERAL DA UNIÃO. REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI COMPROVADOS. OMISSÃO NA INTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO. 1. Pela dicção do art. 1º da Lei 10.480 , de 03/07/2002, que dispôs sobre o quadro de pessoal da Advocacia- Geral da União (e sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo), "Passam a integrar o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União - AGU, os cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou auxiliar, ocupados por servidores do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei nº 5.645 , de 10 de dezembro de 1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, que estejam em exercício na AGU na data de publicação desta Lei." 2 . As impetrantes, servidoras públicas federais, ocupantes (àquela data) de cargos efetivos na Consultoria Jurídica do Ministério das Comunicações, em 28/10/2002, fazem jus ao enquadramento previsto no art. 1º da Lei 10.489 /2002, tendo em vista que, à luz da Lei Complementar 73 /93 - Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União - "A Advocacia-Geral da União compreende: I - órgãos de direção superior: [...]; II - órgãos de execução: b) a Consultoria da União, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, da Secretaria-Geral e das demais Secretarias da Presidência da República e do Estado-Maior das Forças Armadas;[...]." (art. 2º, II, b). 3. A comprovação de que cumprem os requisitos legais foi atestada pelo Consultor Jurídico do Ministério das Comunicações, em ofício dirigido ao Secretário-Geral da Advocacia-Geral da União, em atenção ao Memorando n. 23/2008-CGU/AGU, de 17/09/2008 (deste último), pelo qual também encaminhou "a relação nominal dos servidores de nível superior, intermediário e/ou auxiliar, elaborada pela Coordenação-Geral de Recursos Humanos" daquele Ministério, que "se encontravam em exercício nesta Consultoria Jurídica em 03/07/2002, data da publicação da Lei n. 10.480 , para os fins propostos nos Despachos CGU n. 149/2008 e n. 325/2008". 4. Dessa relação nominal constam os nomes das impetrantes, que em tempo hábil formularam pedido ao Advogado-Geral da União, para integrar os quadros da Advocacia-Geral da União, mas que não obtiveram resposta, ensejando a impetração do presente mandado de segurança contra o ato omissivo lesivo ao direito liquido e certo ao enquadramento, que se credencia à concessão. Não se trata de tema submetido à conveniência e oportunidade da Administração. 5. A pretensão não é de simples integração automática aos quadros de pessoal da Advocacia Geral da União, senão de enquadramento, dado que cumprem as exigências da Lei n. 10.480 /2002 (art. 1º). Precedentes: MS 8.777-DF , Relator o Ministro Og Fernandes, DJe 04/04/2010; e MS 17.656-DF , Relator o Ministro Humberto Martins, DJe 05/03/2012. 6. Acerca das prestações pretéritas, a hipótese não se afeiçoa ao precedente do STF, no MS nº 24.953-0/DF , 2ª Turma, Relator Ministro Carlos Veloso, dada a diversidade do suporte fático dos dois casos. 7. Segurança concedida, para assegurar (e determinar) a integração e o enquadramento das impetrantes, devendo ser observada a identidade entre os cargos, cujos efeitos pecuniários serão aplicados a partir da impetração (Lei 12.016 /2009 (art. 14 , § 4º ).

Peças Processuais que citam União - Advocacia Geral da União Interessado

  • Recurso - TRF2 - Ação Sistema Remuneratório e Benefícios - Cumprimento de Sentença (Jef) - contra União - Advocacia Geral da União

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.4.02.5101 em 11/09/2023 • TRF2 · Comarca · Rio de Janeiro, RJ

    Excelentíssimo (a) Senhor (a) Advogado da União Advocacia Geral da União Procuradoria Geral da União Procuradoria Regional da União da 2a Região Referência : OFÍCIO n. 04133/2023/COREJEFNE/PRU2R/PGU/AGU... Excelentíssimo (a) Senhor (a) Advogado da União Advocacia Geral da União Procuradoria Geral da União Procuradoria Regional da União da 2a Região Referência: OFÍCIO n. 04133/2023/COREJEFNE/PRU2R/PGU/AGU... ( ) Interessado : Ação Judicial : Processo nº NUP : Processo SEI nº 004 Assunto : GRATIFICAÇÃO - GDM-PST Prezado (a) Doutor (a) Procurador (a), 1

  • Recurso - TRF4 - Ação Pensão - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - contra União - Advocacia Geral da União

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2013.4.04.7110 em 13/07/2023 • TRF4 · Comarca · Pelotas, RS

    RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº /RS RECORRENTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO RECORRIDO : ADVOGADO : : : INTERESSADO : ADVOGADO : : : : DECISÃO Trata-se de recurso especial pelo

  • Recurso - TRF2 - Ação Sistema Remuneratório e Benefícios - Cumprimento de Sentença - de União - Advocacia Geral da União

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2007.4.02.5101 em 26/01/2023 • TRF2 · Comarca · Rio de Janeiro, RJ

    PAGAMENTO DA EXECUÇÃO Entretanto, consoante Guia de Recolhimento da União - GRU, obedecendo as instruções da petição de lavra da Advocacia Geral da União/Procuradoria Geral da União/Procuradoria Regional... PRIORIDADE IDOSO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº /RJ EXEQUENTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO EXECUTADO: EXECUTADO: EXECUTADO: EXECUTADO: EXECUTADO: EXECUTADO: EXECUTADO: EXECUTADO: EXECUTADO: EXECUTADO:... Cumprimento de Sentença Exequente: UNIÃO-ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO Executado: (6º no rol elencado) (6º no rol elencado de executados), já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, com a informação

Diários Oficiais que citam União - Advocacia Geral da União Interessado

  • TCU 22/06/2023 - Pág. 53 - DELIBERACOES - Tribunal de Contas da União

    Diários Oficiais • 21/06/2023 • Tribunal de Contas da União

    de declaração opostos pela Advocacia Geral da União para, no mérito, rejeitá-los, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão recorrido; 9.2. informar à Advocacia Geral da União... Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União (AGU) em face do Acórdão 2.169/2022-TCU-Plenário; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da... Recorrente: Advocacia-geral da União (26.XXXXX/0001-23). 4. Órgão/Entidade: FUNTTEL /FINEP - MC. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6

  • TCU 09/05/2024 - Pág. 35 - DELIBERACOES - Tribunal de Contas da União

    Diários Oficiais • 08/05/2024 • Tribunal de Contas da União

    Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos: Controladoria Geral da União - CGU e Advocacia Geral da União - AGU. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6... Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de expediente enviado pela Controladoria-Geral da União (CGU) e pela Advocacia Geral da União (AGU), nos termos da Instrução Normativa TCU... Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1

  • TCU 13/06/2023 - Pág. 28 - DELIBERACOES - Tribunal de Contas da União

    Diários Oficiais • 12/06/2023 • Tribunal de Contas da União

    Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. informar à Controladoria Geral da União e à Advocacia Geral da União que, a partir dos resultados das pesquisas realizadas nos sistemas de informação disponíveis... Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. informar à Controladoria Geral da União e à Advocacia Geral da União que os resultados das pesquisas realizadas nos sistemas de TI disponíveis neste Tribunal... Interessado: Identidade preservada (art. 55 , caput, da Lei n. 8.443 /1992)

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