União - Advocacia Geral da União Interessado em Jurisprudência

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  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165090653

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    A Lei nº 11.419 /2006 estabelece que a publicação em Diário da Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, exceto quando se exige intimação ou vista pessoal (art. 4º, § 2º). Todavia, considera como vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais as citações realizadas por meio eletrônico que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente (art. 9º, caput e § 1º). Nesse sentido, no caso dos autos resta plenamente observada a exigência de notificação pessoal da ré, porquanto foi realizada intimação por meio eletrônico (ID. 937d85e) destinada à Advocacia-Geral da União, entidade que representa judicialmente a União, nos termos da lei, tendo sido confirmado no sistema PJe-JT que a AGU tomou ciência da notificação em 26/09/2016, a partir do que passou a ter acesso à íntegra dos autos, o que se considerada como "vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais" (art. 9º , § 1º , Lei 11.419 /2006). Caberia à própria instituição realizar a redistribuição interna dos processos em que tomou ciência para os setores competentes. Registre-se que a União sequer comprovou que à época da notificação inicial possuía distintos cadastros no sistema PJe-JT para possibilitar o encaminhamento eletrônico da comunicação processual diretamente ao órgão competente segundo divisão de competências prevista na LC nº 73 /93. RO de União Federal, a que se nega provimento no particular.

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  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20214040000 XXXXX-97.2021.4.04.0000

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO AÉREO CONSIDERADO CLANDESTINO. PARLAMENTAR. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. LEIS 9.028 /95 E 13.327 /16 POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. Nos termos do artigo 22 da Lei 9.028 /95 e do artigo 37 , inciso XVII , da Lei 13.327 /16, a Advocacia-Geral da União está autorizada a atuar na defesa de dirigentes e de servidores da União, de suas autarquias e de suas fundações públicas quando os atos tenham sido praticados dentro das atribuições institucionais e nos limites da legalidade, havendo solicitação do interessado.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20194047000 PR XXXXX-84.2019.4.04.7000

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    PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. AUTORIDADE COATORA PERTENCENTE AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA. ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO CIENTIFICADO. NULIDADE. 1. O Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos das decisões da Autarquia nos processos de interesse dos beneficiários, faz parte da estrutura organizacional do Ministério da Economia, e não do INSS, nos termos do inc. XXXI do art. 32 da Medida Provisória n. 870 , de 01º de janeiro de 2019, convertida na Lei n. 13.844 , de 18 de junho de 2019. 2. Dessa forma, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, pertencente ao Ministério da Economia) é a Advocacia Geral da União, e não o INSS. 3. A Advocacia Geral da União não foi cientificada do presente feito, nos termos do inciso II , do art. 7º da Lei nº 12.016 /2009, dever anulado o feito, para que seja oportunizado à AGU o ingresso no feito, sendo, após os devidos trâmites, proferida nova sentença.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144013800

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA. PRÁTICA FORENSE COMPROVADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO. CÓPIA DO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. VALIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. RAZOABILIDADE. AGRAVO RETIDO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERLIMINAR REJEITADA.SENTENÇA MANTIDA. I Na espécie dos autos, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos, tendo em vista que este egrégio Tribunal possui entendimento jurisprudencial em sentido oposto, considerando que a eficácia do julgado a ser proferido nestes autos não irá interferir na relação jurídica de todos eles. Agravo retido desprovido. II - A União Federal é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se pretende anulação da eliminação de candidato de concurso público promovido pela Advocacia Geral da União, órgão integrante da sua estrutura administrativa. III Na espécie, a eliminação do autor em virtude de não ter entregue o documento denominado requerimento de inscrição definitiva constitui excesso de formalismo, especialmente no caso dos autos, em que o candidato entregou devidamente preenchido o formulário de inscrição definitiva disponibilizado pela banca examinadora, sendo certo que eventual equívoco do candidato quanto ao preenchimento da documentação entregue poderia ser facilmente solucionado pela via administrativa, sendo a sua eliminação medida que se revela extrema e desarrazoada. IV Constitui excesso de formalismo a exigência de que a comprovação de que o candidato obteve o deferimento da sua inscrição definitiva em outro certame realizado pela Advocacia-Geral da União fosse feita exclusivamente por meio de declaração original ou a cópia autenticada em cartório da instituição organizadora do certame, mormente no caso dos autos, em que o autor apresentou publicação do Diário Oficial da União, não se podendo negar o efeito probante deste documento. IV Agravo retido, recursos de apelação e reexame necessário desprovidos. Sentença confirmada. Os honorários advocatícios fixados na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais) ficam acrescidos de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de honorários recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do NCPC .

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20204047002 PR XXXXX-34.2020.4.04.7002

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    PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. AUTORIDADE COATORA PERTENCENTE AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA. ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO CIENTIFICADO. NULIDADE. 1. O Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos das decisões da Autarquia nos processos de interesse dos beneficiários, faz parte da estrutura organizacional do Ministério da Economia, e não do INSS, nos termos do inc. XXXI do art. 32 da Medida Provisória n. 870 , de 01º de janeiro de 2019, convertida na Lei n. 13.844 , de 18 de junho de 2019. 2. Dessa forma, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, pertencente ao Ministério da Economia) é a Advocacia Geral da União, e não o INSS. 3. A Advocacia Geral da União não foi cientificada do presente feito, nos termos do inciso II , do art. 7º da Lei nº 12.016 /2009, dever anulado o feito, para que seja oportunizado à AGU o ingresso no feito, sendo, após os devidos trâmites, proferida nova sentença.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20194047200 SC XXXXX-20.2019.4.04.7200

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    PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. AUTORIDADE COATORA PERTENCENTE AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA. ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO CIENTIFICADO. NULIDADE. 1. O Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos das decisões da Autarquia nos processos de interesse dos beneficiários, faz parte da estrutura organizacional do Ministério da Economia, e não do INSS, nos termos do inc. XXXI do art. 32 da Medida Provisória n. 870 , de 01º de janeiro de 2019, convertida na Lei n. 13.844 , de 18 de junho de 2019. 2. Dessa forma, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, pertencente ao Ministério da Economia) é a Advocacia Geral da União, e não o INSS, o qual deve, de fato, ser excluído da lide, onde figura como interessado. 3. Considerando, pois, que a Advocacia Geral da União não foi cientificada do presente feito, entendo que este deve ser anulado desde o evento 3, inclusive, para que à AGU seja oportunizado o ingresso no feito, sendo, após os devidos trâmites, proferida nova sentença.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20214047208 SC

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. PESSOA JURÍDICA INTERESSADA VINCULADA À UNIÃO. CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL NÃO CIENTIFICADO. ART. 7º DA LEI 12.016 /2009. NULIDADE. 1. O Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos das decisões da Autarquia nos processos de interesse dos beneficiários, fazia parte da estrutura organizacional do Ministério da Economia, nos termos do inc. XXXI do art. 32 da Medida Provisória n. 870 , de 1º de janeiro de 2019, convertida na Lei n. 13.844 , de 18 de junho de 2019, até 27 de julho de 2021, data da publicação da Medida Provisória n. 1.058 , convertida na Lei n. 14.261 /2021 (art. 48-B, inciso I), que passou a integrar o órgão à estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência. 2. Dessa forma, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada é a Procuradoria da União (Advocacia-Geral da União) e não a Procuradoria Geral Federal, que representa o INSS, o qual deveria ter sido excluído da lide, onde figurou como interessado. 3. Considerando, pois, que a Advocacia-Geral da União não foi cientificada da presente lide no momento devido, deve esta ser anulada desde o evento 8, inclusive, para que à AGU seja oportunizado o ingresso no feito, sendo, após os devidos trâmites, proferida nova sentença. 4. Apelação da União a que se dá provimento para determinar a anulação do feito desde o evento 8, inclusive, oportunizando-se o ingresso da AGU, nos termos do art. 7º da Lei n. 12.016 /2009, e, após os devidos trâmites, seja proferida nova sentença, restando prejudicada a apelação do INSS e a remessa necessária.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20124036100 SP

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO - GEFA. PROCURADOR FEDERAL LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA XXXXX-43, DE 06/09/2001. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. EFEITO MODIFICATIVO. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO. 1. A Medida Provisória XXXXX-43, de 06/09/2001 (convertida na Lei n. 11.094 /2005), reestruturou as carreiras jurídicas da administração pública federal e subordinou procuradores federais à Advocacia Geral da União - AGU. 2. Não há falar em ilegitimidade passiva da União Federal, seja porque a questão foi decidida nos autos principais sem impugnação alguma desta, o que faz concluir que o tema foi alcançado pela preclusão, seja porque, embora o INSS não tenha sido extinto, seu quadro de procuradores federais foi incorporado à estrutura da Advocacia Geral da União, por determinação da referida Medida Provisória XXXXX-43, de 06/09/2001. 3. Embargos declaratórios acolhidos, com efeito modificativo. Agravo legal provido.

  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX20205010079 RJ

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    CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS AO RECLAMANTE. ARTIGO 878 DA CLT . EXECUÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com o artigo 13 da Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe sobre as normas da CLT , com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467 /2017, a iniciativa do juiz na execução de que trata o art. 878 da CLT ficará limitada aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogados, o que não é o caso dos autos, em que a exequente, União Federal, é representada judicialmente pela Advocacia Geral da União, devendo ser declarada nula a execução.

  • TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20224047208

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. AUTORIDADE COATORA. CIENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. OBJETO EXAURIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1. O órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, o INSS, é a Procuradoria Federal, e não a Advocacia Geral da União, a qual deveria, de fato, ter sido excluída da lide, em que figurou como interessada. 2. Tendo em vista que o objeto do presente writ já se encontra exaurido, tendo havido a conclusão da análise do requerimento administrativo pelo INSS, nos termos do comando sentencial, resta inegavelmente prejudicada a remessa necessária. 3. Embargos de declaração da União acolhidos para sanar a omissão apontada.

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