TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165090653
A Lei nº 11.419 /2006 estabelece que a publicação em Diário da Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, exceto quando se exige intimação ou vista pessoal (art. 4º, § 2º). Todavia, considera como vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais as citações realizadas por meio eletrônico que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente (art. 9º, caput e § 1º). Nesse sentido, no caso dos autos resta plenamente observada a exigência de notificação pessoal da ré, porquanto foi realizada intimação por meio eletrônico (ID. 937d85e) destinada à Advocacia-Geral da União, entidade que representa judicialmente a União, nos termos da lei, tendo sido confirmado no sistema PJe-JT que a AGU tomou ciência da notificação em 26/09/2016, a partir do que passou a ter acesso à íntegra dos autos, o que se considerada como "vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais" (art. 9º , § 1º , Lei 11.419 /2006). Caberia à própria instituição realizar a redistribuição interna dos processos em que tomou ciência para os setores competentes. Registre-se que a União sequer comprovou que à época da notificação inicial possuía distintos cadastros no sistema PJe-JT para possibilitar o encaminhamento eletrônico da comunicação processual diretamente ao órgão competente segundo divisão de competências prevista na LC nº 73 /93. RO de União Federal, a que se nega provimento no particular.