PROCESSO Nº: XXXXX-22.2020.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CARLOS ALBERTO MOTA RIBEIRO ADVOGADO: Diego José De Souza e outros APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Telma Maria Santos Machado EMENTA: ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO. EFETIVA NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. 1. O apelante, empresário que já foi vítima de crimes contra o patrimônio, recorre de sentença denegatória da segurança, requestada para fins de lhe assegurar o direito de portar arma de fogo de calibre permitido. 2. O Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826 /2003) permite, excepcionalmente, o porte de arma de fogo funcional (art. 6º) e para defesa pessoal (art. 10). Quanto ao primeiro tipo, as atividades profissionais do autor não estão contempladas pela lei de regência, que só menciona os integrantes das Forças Armadas, das polícias, da Força Nacional de Segurança Pública, das guardas municipais e prisionais, bem como os empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores e os praticantes de tiro esportivo. 3. Em relação ao porte para defesa pessoal, além de atender às exigências previstas no art. 4º e apresentar documentação de propriedade e registro de arma de fogo (art. 10, § 1º, incisos II e III), os interessados deverão demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física (inciso I). No entanto, para a demonstração da efetiva necessidade do porte, nessas duas espécies (risco profissional assemelhado e ameaça à integridade física), o risco e a ameaça devem ser concretos e atuais, não bastando a mera alegação de perigo abstrato ou ameaça potencial, nos termos do art. 30, § 1º, da Instrução Normativa 131/2018, vigente à época do requerimento do porte, em junho de 2020. 4. No caso dos autos, o apelante aponta risco decorrente não só das suas atividades de empresário, que lhe impõem muitas viagens pelo Nordeste, mas nas situações de ameaça à integridade física efetivamente sofridas com os roubos na sua empresa e na sua fazenda, o que é insuficiente para a autorização do porte de arma na categoria defesa pessoal, dado ser ainda um risco genérico. Segundo justificativa do parecer que indeferiu o pleito do porte, no caso específico do porte de arma de fogo, [a Administração] somente pode aquiescer em seu deferimento quando presentes os requisitos legais, não sendo este o caso do requerente, pois a sua condição de empresário, de transitar por estados da Região Nordeste, inclusive transportando quantias em espécie, não evidenciam ameaças diretas e atuais à sua integridade física, muito menos atividade profissional de risco. Ressalte-se que a decisão negativa ainda destacou que o requerente já possui autorização para manter sob sua guarda uma arma de fogo, situação essa que o habilita a se defender em seu estabelecimento comercial ou em sua residência, conforme o caso, de eventuais investidas criminosas, dispensando, assim, o porte de arma de fogo. 5. Nesse contexto, não há como dissentir da conclusão a que chegou o Juízo singular: O autor é empresário, atividade que não se enquadra como profissão de risco. Ademais, o fato de uma de suas empresas e sua fazenda terem sido roubadas, assim como a necessidade de viajar entre Estados nordestinos com dinheiro não prova que se encontra ameaçado em sua integridade física. Entendimento contrário levaria ao reconhecimento do porte de armas a taxistas, motoristas de ônibus, cobradores, dentre outros, que também transportam valores e exercem atividades que até adentram a madrugada, onde o policiamento é quase inexistente. 6. Apelação improvida.