APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAAPREENDIDA. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DOLEGÍTIMO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL. VEÍCULO OBJETO DEALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FALTA DE LEGITIMIDADE PARA RECLAMAR ADEVOLUÇÃO DO BEM MÓVEL. RECURSO DESPROVIDO, EMCONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. A restituição da coisaapreendida pode ser deferida se preenchidos os seguintes requisitos: a) ainaplicabilidade da pena de perdimento (art. 91 , inciso II , do Código Penal ); b) se não houver mais interesse sobre o bem na instrução da ação penal (art. 118 , CPP ); e, c) se tiver sido demonstrada de plano a propriedade pelorequerente (art. 120 , CPP ). 2. Como apresentado nos pareceres do MinistérioPúblico e da Procuradoria de Justiça, in casu, não é aplicável a pena deperdimento do bem ( CP , art. 91 , inciso II ) e não mais interessa ao processo obem apreendido ( CPP , art. 118 ). No entanto, ainda de acordo com ospareceres ministeriais, não foi demonstrada, de plano, a propriedade do veículo ( CPP , art. 120 ). 3. É pacífico que para a restituição de veículo apreendido nãopode pairar dúvidas acerca de sua propriedade, a teor do art. 120 do Código deProcesso Penal ( CPP ). Havendo dúvidas quanto à propriedade do veículo,objeto do pedido de restituição, não se pode cogitar de sua restituição. 4.Conforme Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV,(eventos 1.1, à fl. 12 – autos nº XXXXX-22.2021.8.23.0010 ; 1.4 – autos nº XXXXX-68.2021.8.23.0010 ; e 17.1, à fl. 12 – nestes autos), o veículoencontra-se administrativamente registrado em nome de Abmael Castro daSilva. Por sua vez, o pedido de restituição de bens apreendidos está em nomede Renan Barros Galvão, vendedor com procuração firmada em cartório (eventos 1.1, à fl. 11 – autos nº XXXXX-22.2021.8.23.0010 ; 1.6 – autos nº XXXXX-68.2021.8.23.0010 ; e 17.1, à fl. 15 – nestes autos) e Willian PereiraGuedes, suposto comprador, com recibo apresentado nos autos (eventos 1.1,à fl. 12 – autos nº XXXXX-22.2021.8.23.0010 ; 1.9 – autos nº XXXXX-68.2021.8.23.0010 ; e 17.1, à fl. 18 – nestes autos). 5. Embora a procuraçãoesteja regular para eventual compra e venda, o recibo de compra e vendaapresentado, sem especificação do comprador ou mesmo do veículo, nãocomprova a negociação supostamente efetivada com o Sr. Willian PereiraGuedes. 6. Ademais, conforme consta do mencionado CRLV, há registro dealienação fiduciária em favor do Banco Itaucard S/A, de forma que ainstituição financeira é quem detém a propriedade resolúvel, ficando o devedorfiduciante apenas com a posse direta do bem. Assim, enquanto não forcomprovado o adimplemento da dívida, a parte legitimada a requerer arestituição é o proprietário legal, ou seja, o credor fiduciário, devendo serexigida, no mínimo, a sua anuência com o levantamento, a fim de evitar queeste egrégio Tribunal de Justiça, eventualmente, libere para terceiro um veículoque não esteja sob sua propriedade regular, em detrimento da instituiçãofinanceira. 7. Assim, por ora, deve ser indeferido o pedido, sem prejuízo de queseja novamente apresentado com as devidas complementações. 8. Recursodesprovido.