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3 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX-53.2015.404.7210 SC XXXXX-53.2015.404.7210

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SÉTIMA TURMA

Julgamento

Relator

GUILHERME BELTRAMI
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Ementa

PENAL E PROCESSUAL. OPERAÇÃO SHYLOCK. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVADA A PROPRIEDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO. EXECUÇÃO DO CONTRATO MEDIANTE ALIENAÇÃO DO BEM COM DEPÓSITO DO SALDO À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO.

1. Sequestro de automóvel. Hipótese em que o bem se insere na figura de produto do crime, sujeito à perda de perdimento.
2. In casu, o veículo foi adquirido mediante contrato de financiamento com alienação fiduciária em favor de instituição financeira. Diante disso, e inexistindo qualquer elemento indicando a participação desta nas atividades ilícitas perpetradas, revela-se de rigor a restituição do bem, já que plenamente caracterizada a figura do terceiro de boa-fé, desde que, para evitar o enriquecimento sem causa da alienante, seja providenciada a execução do contrato, com a alienação do bem e aplicação do preço no pagamento de seu crédito e despesas, o credor fiduciário deverá depositar o saldo à disposição do juízo que ordenou a constrição do bem do devedor. .

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 7a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/447638392

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