Jornada de Trabalho de Arquiteto em Jurisprudência

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  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185040027

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    DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL. ARQUITETO. LEI 4.950-A/66. A Lei 4.950-A/66 assegura ao arquiteto o piso de 06 (seis) salários mínimos para a jornada de 06 horas, acrescidas de 25% as horas excedentes das seis diárias para os empregados que trabalham 08 horas, de modo que, para os empregados com jornada de 08 horas, é assegurado o piso de 8,5 salários mínimos.

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  • TRT-15 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20155150010 XXXXX-28.2015.5.15.0010

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    SALÁRIO PROFISSIONAL DOS ARQUITETOS. LEI 4.950-A/66. PISO SALARIAL DE INGRESSO NA RECLAMADA, PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA OJ Nº 71, DO C. TST. A Lei n. 4.950-A/66 estabelece o piso salarial mínimo para a categoria profissional da reclamante (Arquiteta), no patamar equivalente a seis vezes o salário mínimo legal, para o profissional que cumpre jornada de seis horas. Diante de tal disposição, no caso de cumprimento de jornada de trabalho inferior, como na hipótese dos autos, o salário mínimo a ser pago deve ser proporcional à jornada cumprida, tendo como parâmetro o salário equivalente a seis salários mínimos legais, para a jornada de seis horas. Com efeito, considerando que a reclamante cumpria jornada diária de 4 horas, faz jus ao piso salarial proporcional a quatro salários mínimos e seus consectários. Frise-se que apenas a correção automática dos salários é que não poderá ser feita pelo salário-mínimo, observando-se a inteligência da OJ nº 71 do C. TST. Reforma-se, em parte.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20175040010

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    ARQUITETO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. A Lei nº 4.950-A/1966 estabelece o salário mínimo da categoria para uma jornada de 6 horas para os arquitetos. A mesma lei estabelece o acréscimo do percentual de 25% para as horas excedentes à 6ª diária. Não se trata de adicional de horas extras, mas de fixação do piso de uma categoria a partir da jornada trabalhada, que corresponde a 8,5 salários mínimos no caso dos arquitetos.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215090007

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    PISO SALARIAL DOS ARQUITETOS. IRREGULARIDADE NO REGISTRO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO. ATIVIDADES NÃO CONDIZENTES ÀS ATRIBUIÇÕES DOS ARQUITETOS. A Lei 12.378/2010 dispõe sobre o exercício das atividades de arquitetura e urbanismo, no seu art. 2º. A Autora não estava regularizada com o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU) no período em que laborou para a Ré. Não há como simplesmente ignorar tal elemento para enquadrá-la como se pudesse desempenhar livremente a sua atividade de Arquiteta, muito embora formada na área. Não se trata de mera obrigação administrativa, conforme previsão do artigo 5º da Lei 12.378/2010: Art. 5º Para uso do título de arquiteto e urbanista e para o exercício das atividades profissionais privativas correspondentes, é obrigatório o registro do profissional no CAU do Estado ou do Distrito Federal. Parágrafo único. O registro habilita o profissional a atuar em todo o território nacional. A Reclamante não poderia se apresentar como Arquiteta frente aos demais, até porque, se o fizesse, estaria agindo contra previsão legal da mesma lei, pelo que sua atividade seria considerada ilegal, na forma do artigo 7º da mesma Lei. Seu registro no CAU, quando muito, estava interrompido. Nesses casos, o profissional com registro interrompido é impedido de exercer atividades de arquitetura e urbanismo no Brasil e de usar o título de arquiteto e urbanista para fins de exercício profissional. Recurso da Reclamante a que se nega provimento JORNADA. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. SÚMULA 338 DO TST. Os cartões-pontos não consignam horários fixos, rígidos (os chamados "pontos britânicos") e, uma vez apresentados, afastam a aplicação do item III da Súmula nº 338 , do c. TST: "III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir". Todos documentos foram devidamente assinados pela Autora, o que os reveste de maior fidedignidade. Não houve inversão de ônus da prova, o que importa em dizer que compete à Reclamante demonstrar fato constitutivo de seu direito, consistente na demonstração de que os horários narrados na inicial estão corretos, conforme a teoria de distribuição do ônus da prova estampada nos arts. 818 da CLT e 373 , inc. I , do CPC . DANOS MORAIS. MORA CONTUMAZ. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. A frustração gerada ao trabalhador em razão do atraso no pagamento do salário, o desespero e a humilhação por não receber o pagamento pelos seus serviços dentro do prazo legal, mês após mês, ano após ano, trazendo-lhe sérias consequências econômicas e sociais, sendo ferido em sua esfera íntima, enseja indenização por danos morais que, nesse caso, por se tratar de fato público e notório, independem de prova para configuração do dano sofrido. O direito à honra, à vida privada, assim como o direito à imagem são espécies do gênero direitos de personalidade, previstos constitucionalmente no artigo 5º , inciso X da Constituição da Republica . A situação criada pelo empregador, deixando de efetuar o pagamento dentro do prazo legal, fazendo com que a Reclamante se sinta humilhada, sem saber como vai honrar seus compromissos, ofende direito de personalidade previsto no artigo 5º , inciso X , da Constituição Federal , bem como demonstra violação ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana disposto no inciso III do artigo 1º da mesma Carta Magna . Menciona-se, por oportuno, Súmula 33 deste Regional: "O atraso reiterado ou o não pagamento de salários caracteriza, por si, dano moral, por se tratar de dano in re ipsa". No entendimento desta 6ª Turma, mora contumaz quanto ao pagamento dos salários ocorre quando o fato se estende por período igual ou superior a dois meses.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5049 DF XXXXX-98.2013.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 8º , CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI FEDERAL Nº 10.556 /2002. FIXAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DE OITO HORAS DIÁRIAS E QUARENTA HORAS SEMANAIS AOS EMPREGADOS DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS (FINEP). ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º , CAPUT e II , 7º , CAPUT e VI , e 37 , CAPUT, CRFB . INVIABILIDADE. AÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Controvérsia sobre a qualificação da Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP) como instituição financeira, a incidir a jornada de trabalho prevista no art. 224 da CLT para os bancários (seis horas diárias e trinta horas semanais). 2. Inviável a provocação da jurisdição constitucional de perfil concentrado para resolver controvérsia consistente na resolução de questão fático-jurídica inserta na exegese da legislação ordinária, relativa ao enquadramento da FINEP como instituição financeira. 3. “Se (…) a pré-compreensão do significado da lei impugnada pende da solução de intrincada controvérsia acerca da antecedente situação de fato e de direito sobre a qual pretende incidir, não é a ação direta de inconstitucionalidade a via adequada ao deslinde da quizília” ( ADI 794 , Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, j. 09.12.1992, DJ 21.5.1993). 4. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20175070018

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    AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 /2017. FUNÇÃO DE ENGENHEIRO E ARQUITETO. EMPREGADO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 117 DO TST E DO ART. 511 , § 3.º , DA CLT . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 /2017. FUNÇÃO DE ENGENHEIRO E ARQUITETO. EMPREGADO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 117 DO TST E DO ART. 511 , § 3.º , DA CLT . A questão em discussão se refere ao enquadramento do reclamante, engenheiro, contratado como escriturário pelo Banco recorrente e comissionado na função gratificada de "assessor de engenharia e arquitetura" na categoria profissional dos bancários, para efeito de definição de suas jornadas de trabalho e demais benefícios. Com efeito, o TST, no julgamento dos E- RR-XXXXX-85.2006.5.05.0006 , entendeu que os arquitetos e engenheiros que desempenham suas atividades em bancos são equiparados à categoria profissional diferenciada, "seja por estarem incluídos no quadro anexo ao art. 577 da CLT como profissionais liberais, seja por estarem abrangidos por leis específicas". Aplicam-se ao caso o parágrafo 3.º do art. 511 da CLT e a Súmula n.º 117 do TST. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido .

  • TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195230003 MT

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    ARQUITETO. PATAMAR REMUNERATÓRIO. LEI N. 4.950-A/66 . A remuneração mínima do profissional contratado como arquiteto é a prevista na Lei n. 4.950-A/66, razão pela qual, ainda que alocado em atividades variadas, faz jus ao piso legalmente previsto para a aludida profissão regulamentada.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195010244 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. PISO SALARIAL. ARQUITETO. LEI 4.950-A/1966. APLICABILIDADE. Constatado o labor em atividades típicas de arquiteto, faz jus o trabalhador ao piso salarial previsto em lei federal. Apelo obreiro provido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20145020016

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    A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. 1. SALÁRIO PROFISSIONAL DOENGENHEIRO. LEI 4.950-A/66. PISO SALARIAL. JORNADA DE TRABALHO DE 8 HORAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de discussão a respeito do pisosalarial do engenheirocontratado para laborar em jornada de 8 horas diárias. A Corte Regional reformou a sentença para excluir da condenação as diferenças salariais oriundas da aplicação do piso profissional estabelecido em lei e respectivos reflexos, sob o fundamento de que o acréscimo de 25% disposto no art. 6º da Lei nº 4.950-A/66 incide apenas sobre o excesso de seis horas diárias, e como a jornada semanal do Reclamante era de 40 horas, perfazia a média de 6,666 horas diárias, razão pela qual o acréscimo de 25% incide apenas sobre o excesso diário (0,666). II. A jurisprudência reiterada desta Corte Superior, em interpretação dos dispositivos 5º e 6º da Lei nº 4.950-A/66, entende que é devido opisosalarial de 8,5 salários mínimos ao engenheiro contratado para laborar em jornada de 8 horas diárias, tendo em vista que, cada hora excedente da sexta deve ser calculada com acréscimo de 25%, ou seja, cada hora representa 1,25 salários-mínimos. III . Demonstrada divergência jurisprudencial. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. 1. SALÁRIO PROFISSIONAL DOENGENHEIRO. LEI 4.950-A/66. PISO SALARIAL. JORNADA DE TRABALHO DE 8 HORAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o piso salarialdevido ao engenheirosujeito à jornada de oito horas diárias é o de 8,5 salários mínimos, conforme estabelece a Lei nº 4.950-A/66. II. No presente caso, a decisão regional excluiu a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais, por entender que "o acréscimo de 25% referido pelo artigo 6º da Lei nº 4.950-A/66 incide apenas sobre o excesso diário, ou seja, 0,666". Sob esse enfoque, impõe-se o conhecimento e o provimento do recurso. III. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento .

  • TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20125040001 RS XXXXX-47.2012.5.04.0001

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    VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ARQUITETO E EMPRESA CONSTRUTORA. CONTRATO A PRAZO. A subordinação do reclamante, como arquiteto, é fato confirmado pelo contrato firmado entre as partes e onde consta as tarefas que seriam executadas pelo mesmo: treinar colaboradores e avaliar a eficácia dos treinamentos; monitorar competência dos colaboradores; supervisionar insumos com planejamento e supervisão de compra; planejar, liberar e coordenar a execução de serviços; definir equipes de trabalho, inspecionar execução dos serviços e seu recebimento; avaliar fornecedores de serviços e de materiais; controlar condições de segurança no ambiente de trabalho ... controlar e fazer cumprir cronogramas. Ora, a reclamada é empresa de construção civil e a obra em que o reclamante trabalhou era de grande porte. A subordinação do reclamante era técnica, dada sua condição de arquiteto, sendo desnecessário que houvesse prova no sentido de ter ele recebido ordens do engenheiro da obra. O seu trabalho insere-se na atividade-fim da reclamada, na obra executada em Cachoeirinha. Inevitável, assim, reconhecer o vínculo de emprego.

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