PISO SALARIAL DOS ARQUITETOS. IRREGULARIDADE NO REGISTRO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO. ATIVIDADES NÃO CONDIZENTES ÀS ATRIBUIÇÕES DOS ARQUITETOS. A Lei 12.378/2010 dispõe sobre o exercício das atividades de arquitetura e urbanismo, no seu art. 2º. A Autora não estava regularizada com o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU) no período em que laborou para a Ré. Não há como simplesmente ignorar tal elemento para enquadrá-la como se pudesse desempenhar livremente a sua atividade de Arquiteta, muito embora formada na área. Não se trata de mera obrigação administrativa, conforme previsão do artigo 5º da Lei 12.378/2010: Art. 5º Para uso do título de arquiteto e urbanista e para o exercício das atividades profissionais privativas correspondentes, é obrigatório o registro do profissional no CAU do Estado ou do Distrito Federal. Parágrafo único. O registro habilita o profissional a atuar em todo o território nacional. A Reclamante não poderia se apresentar como Arquiteta frente aos demais, até porque, se o fizesse, estaria agindo contra previsão legal da mesma lei, pelo que sua atividade seria considerada ilegal, na forma do artigo 7º da mesma Lei. Seu registro no CAU, quando muito, estava interrompido. Nesses casos, o profissional com registro interrompido é impedido de exercer atividades de arquitetura e urbanismo no Brasil e de usar o título de arquiteto e urbanista para fins de exercício profissional. Recurso da Reclamante a que se nega provimento JORNADA. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. SÚMULA 338 DO TST. Os cartões-pontos não consignam horários fixos, rígidos (os chamados "pontos britânicos") e, uma vez apresentados, afastam a aplicação do item III da Súmula nº 338 , do c. TST: "III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir". Todos documentos foram devidamente assinados pela Autora, o que os reveste de maior fidedignidade. Não houve inversão de ônus da prova, o que importa em dizer que compete à Reclamante demonstrar fato constitutivo de seu direito, consistente na demonstração de que os horários narrados na inicial estão corretos, conforme a teoria de distribuição do ônus da prova estampada nos arts. 818 da CLT e 373 , inc. I , do CPC . DANOS MORAIS. MORA CONTUMAZ. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. A frustração gerada ao trabalhador em razão do atraso no pagamento do salário, o desespero e a humilhação por não receber o pagamento pelos seus serviços dentro do prazo legal, mês após mês, ano após ano, trazendo-lhe sérias consequências econômicas e sociais, sendo ferido em sua esfera íntima, enseja indenização por danos morais que, nesse caso, por se tratar de fato público e notório, independem de prova para configuração do dano sofrido. O direito à honra, à vida privada, assim como o direito à imagem são espécies do gênero direitos de personalidade, previstos constitucionalmente no artigo 5º , inciso X da Constituição da Republica . A situação criada pelo empregador, deixando de efetuar o pagamento dentro do prazo legal, fazendo com que a Reclamante se sinta humilhada, sem saber como vai honrar seus compromissos, ofende direito de personalidade previsto no artigo 5º , inciso X , da Constituição Federal , bem como demonstra violação ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana disposto no inciso III do artigo 1º da mesma Carta Magna . Menciona-se, por oportuno, Súmula 33 deste Regional: "O atraso reiterado ou o não pagamento de salários caracteriza, por si, dano moral, por se tratar de dano in re ipsa". No entendimento desta 6ª Turma, mora contumaz quanto ao pagamento dos salários ocorre quando o fato se estende por período igual ou superior a dois meses.