ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. - A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social - Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família - Tratando-se de criança ou adolescente menor de 16 anos, para a configuração da deficiência, o impedimento deve causar impacto no desempenho de atividade e restrição à participação social compatível com sua idade, nos termos do art. 4º, parágrafo 1º, do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Decreto n. 6.214 /2007)- A autora apresenta sequela de artrite séptica do quadril. Em razão desta condição, apresenta déficit funcional do membro inferior direito, com limitação de movimentos de rotação interna e externa do quadril, marcha levemente claudicante e encurtamento do membro inferior direito - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, nos termos do artigo 479 do Novo Código de Processo Civil - As limitações de movimento da autora e o seu encurtamento de membro podem prejudicar a sua participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, impedindo ou dificultando o exercício de atividades compatíveis com sua idade - O quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20 , § 2º , da Lei 8.742 /93, com a redação dada pela Lei 12.435 /2011 - Os valores recebidos pela família em razão de programas sociais e de transferência de renda - como o " Bolsa Família " e o "Vale Renda" - não devem ser computados no cálculo da renda per capita mensal, conforme disposto no art. 4º, IV, da Lei nº 6.135/2007 e no art. 4º, § 2º, incisos I e II do art. 4º, § 2º, do Anexo do Decreto n. 6.214 /2007 (Regulamento do Benefício de Prestação Continuada) e ainda em consonância com o item 16.7 da Orientação Interna INSS / DIRBEN nº 81 /2003 - Nos termos do art. 4º, § 2º, V, do Anexo do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Decreto n. 6.214 /2007), "não serão computados como renda mensal bruta familiar[...] rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS" - Excluída a renda eventual da mãe da autora e o benefício recebido por meio do Programa Bolsa Família , a renda per capita familiar é de R$ 100,00 - inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: - Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947 - Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494 /97, com redação dada pela Lei 11.960 /2009 - Tendo a sentença sido proferida na vigência do Novo Código de Processo Civil , os honorários devem atender ao disposto em seu art. 85 . No caso, sendo o valor da condenação inferior a 200 salários mínimos, aplica-se o disposto no § 3º, I, do citado dispositivo, devendo os honorários sucumbenciais serem fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, de acordo com os critérios fixados no § 2º: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste - Ausente interesse recursal quanto ao pedido do INSS para reconhecimento de sua isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal - Apelação do INSS a que se nega provimento.