AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017. 1. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DISPENSA DE EMPREGADO DOENTE QUE PORTAVA ATESTADO MÉDICO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA PRESUMIDA. DANOS MORAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 /TST. Presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física do empregado. Esse entendimento pode ser extraído do contexto geral de normas do nosso ordenamento jurídico, que entende o trabalhador como indivíduo inserto numa sociedade que vela pelos valores sociais do trabalho, pela dignidade da pessoa humana e pela função social da propriedade (arts. 1º , III e IV e 170 , III e VIII , da CF ). Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. Nesse passo, se o ato de ruptura contratual ofende princípios constitucionais basilares, é inviável a preservação de seus efeitos jurídicos. O dano moral corresponde a toda dor psicológica ou física injustamente provocada em uma pessoa humana, sendo do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral ou à imagem resultantes da conduta ilícita por ele cometida contra o empregado, ainda que sem relação com a infortunística do trabalho. É o que ocorre no caso concreto. Na hipótese, conforme se extrai da decisão recorrida, a Reclamada dispensou o Autor estando ciente de que ele estava doente e temporariamente incapacitado para o trabalho, pois tinha sido informada do atestado médico emitido 3 dias antes da dispensa, que concedia o afastamento de 60 dias ao Autor, bem como do atestado emitido no dia da rescisão contratual, que declarou a sua inaptidão para a demissão, por estar submetido a tratamento médico. Nesse contexto, a Corte de origem, mantendo a sentença, registrou ser indene de dúvida o "caráter discriminatório da dispensa efetivada pela empresa, tendo em vista que o longo afastamento concedido ao Autor revelou que ele enfrentava um momento de séria fragilidade orgânica". Logo, tem-se que o patrimônio moral do Obreiro foi efetivamente violado, sendo, portanto, cabível a condenação para indenizá-lo pelos danos morais suportados. Ademais, extrai-se que a controvérsia foi solucionada a partir das provas produzidas e valoradas pelo Órgão Julgador (arts. 371 do CPC/2015 - 131 do CPC/1973 - e 852-D da CLT ), sendo, portanto, inadmissíveis as assertivas recursais de que o Reclamante não comprovou o caráter discriminatório da dispensa. Ademais, não se divisa ofensa às normas indicadas para fundamentar a tese de que houve confissão ficta ante a ausência do Reclamante à audiência, haja vista que o TRT assentou que "a inaptidão para o trabalho impossibilitava a dispensa, independente da causa da moléstia. Tais fatos decorrem de prova documental, pré-constituída nos autos, portanto, não sofrem os efeitos da confissão do autor". Logo, considerando que a prova sopesada para firmar o convencimento do julgador foi de natureza documental, sendo pré-constituída, conclui-se que tal circunstância afasta os efeitos da suposta confissão que seria decorrente da ausência do Autor à audiência. Assim, afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, o preenchimento dos requisitos configuradores do dano moral, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126 /TST. Agravo desprovido.