Empregado Doente em Jurisprudência

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20195030078 MG XXXXX-58.2019.5.03.0078

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    DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO DOENTE. DANOS MORAIS. Apesar de não configurada a existência de patologia de cunho ocupacional, a dispensa de empregado sabidamente doente, na ocasião em que ele mais precisava do emprego e também do plano de saúde, revela-se discriminatória e caracteriza ofensa à sua dignidade, e ainda viola os princípios fundamentais da valorização do trabalho e da função social da empresa, insculpidos nos arts. 1º , inciso III , 3º , inciso IV , 5º , inciso XLI, 6º , 7º , inciso I , 170 , incisos III e VIII e 193 , todos da Constituição Federal , o que autoriza a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais.

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195010004 RJ

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    DISPENSA DE EMPREGADO DOENTE. NULIDADE. Ao ser dispensado, o trabalhador necessita estar apto para obter nova colocação no mercado de trabalho. Assim, em se tratando de trabalhador doente, é dever da empresa encaminhar o empregado ao INSS para obtenção de benefício previdenciário enquanto perdurar o tratamento. Dessa forma, ciente a empresa da condição patológica do empregado e, mesmo assim opta pela sua dispensa, deve ser declarada a nulidade da ruptura do contrato de trabalho.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX20215030097 MG XXXXX-15.2021.5.03.0097

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    DISPENSA. NULIDADE. EMPREGADO DOENTE. DANOS MORAIS. Conquanto não comprovada a alegada doença ocupacional, ao tempo da rescisão contratual, o empregado encontrava-se doente, o que, por si só, evidencia a conduta antijurídica da ré, que afrontou não só princípios basilares aplicáveis à ordem justrabalhista, como excedeu os limites impostos pelo fim social do contrato de trabalho. Desse modo, evidenciado o dano, o nexo causal e a culpa da empregadora (decorrente da dispensa abusiva), impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil da empresa e a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20165060006

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    RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADO DEMITIDO DOENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. Constitui-se direito potestativo do empregador a demissão imotivada de seus empregados, já que em nosso ordenamento jurídico, abstraído casos excepcionais de estabilidade, inexiste estabilidade nas relações de emprego. Não obstante a isso, verifica-se com certa frequência a demissão de empregados doentes. Tal atitude é ilícita, pois nesses casos a empresa excede os limites da boa fé norteadora de todos os contratos, nos termos do CC de 2002, em especial, aos contratos de trabalho, caracterizando ofensa os princípios e direitos fundamentais insertos pelos valores sociais do trabalho, pela dignidade da pessoa humana e pela função social da propriedade (artigos 1º , III e IV e 170 , III e VIII , da Constituição Federal ), que vedam a discriminação de pessoas com limitações de qualquer tipo, inclusive por motivo de doença, física ou mental, bem assim o abuso de direito. Recurso patronal a que se nega provimento. (Processo: ROT - XXXXX-25.2016.5.06.0006, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 16/06/2020, Segunda Turma, Data da assinatura: 18/06/2020)

  • TRT-16 - XXXXX20215160001

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    EMPREGADO DOENTE. DISPENSA ARBITRÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. A dispensa arbitrária de empregado doente constituiu abuso do poder potestativo do empregador (art. 186 , CC ) passível de invalidação. Cabe ao empregado demonstrar estar incapaz para o trabalho no momento da dispensa. Caso não cumpra o ônus probatório, reconhece-se a validade da rescisão do contrato de trabalho. Recurso ordinário conhecido e não provido.

  • TRT-16 - XXXXX20225160000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. DISPENSA IMOTIVADA. ATO DITO ILEGAL. EMPREGADO DOENTE. TUTELA DE URGÊNCIA QUE DECLAROU A NULIDADE DA DEMISSÃO E DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE ESTABILIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. No caso em análise, os documentos acostados pela empresa impetrante não demonstraram de forma inequívoca a ocorrência de uma situação de dispensa ilícita de empregado doente e inapto para o trabalho, justificadora da reintegração determinada em sede de liminar. Segurança concedida.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: Ag-AIRR XXXXX20155240076

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    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017. 1. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DISPENSA DE EMPREGADO DOENTE QUE PORTAVA ATESTADO MÉDICO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA PRESUMIDA. DANOS MORAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 /TST. Presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física do empregado. Esse entendimento pode ser extraído do contexto geral de normas do nosso ordenamento jurídico, que entende o trabalhador como indivíduo inserto numa sociedade que vela pelos valores sociais do trabalho, pela dignidade da pessoa humana e pela função social da propriedade (arts. 1º , III e IV e 170 , III e VIII , da CF ). Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. Nesse passo, se o ato de ruptura contratual ofende princípios constitucionais basilares, é inviável a preservação de seus efeitos jurídicos. O dano moral corresponde a toda dor psicológica ou física injustamente provocada em uma pessoa humana, sendo do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral ou à imagem resultantes da conduta ilícita por ele cometida contra o empregado, ainda que sem relação com a infortunística do trabalho. É o que ocorre no caso concreto. Na hipótese, conforme se extrai da decisão recorrida, a Reclamada dispensou o Autor estando ciente de que ele estava doente e temporariamente incapacitado para o trabalho, pois tinha sido informada do atestado médico emitido 3 dias antes da dispensa, que concedia o afastamento de 60 dias ao Autor, bem como do atestado emitido no dia da rescisão contratual, que declarou a sua inaptidão para a demissão, por estar submetido a tratamento médico. Nesse contexto, a Corte de origem, mantendo a sentença, registrou ser indene de dúvida o "caráter discriminatório da dispensa efetivada pela empresa, tendo em vista que o longo afastamento concedido ao Autor revelou que ele enfrentava um momento de séria fragilidade orgânica". Logo, tem-se que o patrimônio moral do Obreiro foi efetivamente violado, sendo, portanto, cabível a condenação para indenizá-lo pelos danos morais suportados. Ademais, extrai-se que a controvérsia foi solucionada a partir das provas produzidas e valoradas pelo Órgão Julgador (arts. 371 do CPC/2015 - 131 do CPC/1973 - e 852-D da CLT ), sendo, portanto, inadmissíveis as assertivas recursais de que o Reclamante não comprovou o caráter discriminatório da dispensa. Ademais, não se divisa ofensa às normas indicadas para fundamentar a tese de que houve confissão ficta ante a ausência do Reclamante à audiência, haja vista que o TRT assentou que "a inaptidão para o trabalho impossibilitava a dispensa, independente da causa da moléstia. Tais fatos decorrem de prova documental, pré-constituída nos autos, portanto, não sofrem os efeitos da confissão do autor". Logo, considerando que a prova sopesada para firmar o convencimento do julgador foi de natureza documental, sendo pré-constituída, conclui-se que tal circunstância afasta os efeitos da suposta confissão que seria decorrente da ausência do Autor à audiência. Assim, afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, o preenchimento dos requisitos configuradores do dano moral, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126 /TST. Agravo desprovido.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20155010038 RJ

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    EMPREGADO INAPTO. DEMISSÃO SEM JUSTO MOTIVO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS. REINTEGRAÇÃO. VERBAS SALARIAIS E DEMAIS VANTAGENS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO DEVIDAS. Os princípios mais comezinhos do direito laboral prestam-se a impedir que o trabalhador seja tratado como objeto descartável. Dito de outra forma, deve-se rechaçar veementemente a opção do empregador de se valer da força de trabalho do obreiro para, quando este se torna menos produtivo em razão de doença, descartá-lo sumariamente. Empregado doente não deve ser sumariamente demitido, mas, sim, tratado, seja pelo serviço médico da empresa, arcando esta com os primeiros 15 dias de afastamento na forma da legislação, em sendo o caso e, posteriormente, encaminhado à Autarquia Federal para que se prossiga o tratamento até que, recuperado da patologia ou reabilitado, retorne o trabalhador as suas atividades normais ou àquelas compatíveis com as suas limitações laborais. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. SENTENÇA PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. A ausência de condenação da parte em custas não constitui óbice ao deferimento do benefício da gratuidade de justiça, isso porque a benesse processual visa isentar a parte do pagamento de honorários periciais, registros em cartório na fase de execução, etc., e não só dispensá-la do recolhimento das custas para interposição de recursos cabíveis contra a sentença, seja de mérito, ou não, que obstaculize o gozo do bem da vida perseguido por meio da ação judicial. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, e considerando o estabelecido no art. 879 , § 7º , da CLT e em respeito à segurança jurídica, há de se aplicar, por ora, a TR como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, cabendo ao juiz da execução, após a decisão definitiva da Excelsa Corte naquele processo, aplicar o índice por ela ali definido, sem prejuízo do refazimento dos cálculos para apuração de eventuais diferenças devidas.

  • TRT-16 - XXXXX20165160003 XXXXX-43.2016.5.16.0003

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    EMPREGADO DOENTE. DISPENSA ARBITRÁRIA. NULIDADE. A dispensa arbitrária de empregado doente constituiu abuso do poder potestativo do empregador (art. 186 , CC ), passível de invalidação. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO VALOR. Justamente por traduzir uma ofensa à esfera extrapatrimonial do indivíduo, a fixação do dano moral deve seguir os parâmetros de equidade e razoabilidade, aliado a critérios objetivos como a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor, a posição social do ofendido e o grau de culpa do causador do dano. A reparação não deve ser fonte de enriquecimento ou empobrecimento sem causa e, ao mesmo tempo, não deve ser tão ínfima que não surta qualquer repercussão no ofensor, dado o caráter pedagógico de que se reveste. Recurso ordinário conhecido e não provido.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20145060191

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    RECURSO ORDINÁRIO. DEMISSÃO DO EMPREGADO DOENTE. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. A conduta do empregador ao proceder com a dispensa do empregado doente extrapola os limites da boa-fé e do razoável. Por outro lado, o cancelamento da assistência médico/hospitalar do reclamante também representa alteração contratual ilícita, eis que unilateral e em prejuízo do trabalhador, afrontando, assim, o disposto no artigo 468 da CLT . De outro modo, resta evidente que a conduta da reclamada trouxe ofensa à dignidade do reclamante, trazendo-lhe constrangimento e sofrimento, com abalo da estrutura emocional e psicológica no momento em que teve seu plano de saúde cancelado, ante a impossibilidade de fazer uso dos serviços de assistência médico/hospitalar que antes dispunha. (Processo: ROT - XXXXX-08.2014.5.06.0191, Redator: Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de julgamento: 15/06/2017, Quarta Turma, Data da assinatura: 26/06/2017)

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