Uso de Prédio Público em Todos os documentos

Mais de 10.000 resultados

Jurisprudência que cita Uso de Prédio Público

  • TRE-MT - Recurso Eleitoral: RE 41438 COMODORO - MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. CONDUTA VEDADA. UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO E MÓVEIS QUE O GUARNECEM. CÂMARA DE VEREADORES. REALIZAÇÃO DE CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. LEGALIDADE. PROVA ROBUSTA. AUSENCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A utilização das instalações da Câmara de Vereadores para realização de convenções partidárias, revela-se conduta permitida em lei. Tal utilização inclui os bens móveis que guarnecem o prédio público, interpretando-se extensivamente o art. 8ª da Lei nº 9.504 /97. Qualquer limitação a essa interpretação violaria o próprio valor axiológico da norma, destituindo-a de sua eficácia. 2. Veda-se a cessão ou uso de prédios públicos (imóveis) e bens móveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, em benefício de candidato, partido político ou coligação (art. 73 ,I, lei das eleicoes ), que não se confunde com a cessão para fins de realização de convenções. 3. A comprovação de abuso político por conduta vedada exige prova robusta e apta a comprovar o ilícito. 4. Recurso conhecido e desprovido.

  • TSE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral: RESPE XXXXX20166060098 ITAREMA - CE 20848

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. VEREADOR. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. ART. 73 , I , DA LEI 9.504 /97. USO. DEPENDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL. REUNIÃO POLÍTICO-PARTIDÁRIA. LANÇAMENTO DE PRÉ-CANDIDATURA. VIÉS ELEITOREIRO. DESPROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, de relatoria do e. Ministro Jorge Mussi, mantiveram-se sentença e aresto unânime no sentido da multa individual de R$ 20.000,00 imposta aos agravantes, Prefeito e Vereador de Itarema/CE eleitos em 2016, por prática da conduta vedada do art. 73 , I , da Lei 9.504 /97. 2. A teor do mencionado dispositivo, é proibido aos agentes públicos "ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária". 3. A tipificação das condutas vedadas independe do marco cronológico previsto em lei para o registro de candidaturas. Precedentes. 4. Na espécie, conforme a moldura fática regional, o segundo agravante, na qualidade de presidente da Câmara de Vereadores, cedeu o espaço dessa casa para evento político-partidário no dia 12/2/2016 destinado à filiação ao PDT e ao lançamento da pré-candidatura do primeiro agravante à chefia do executivo local. 5. Segundo o TRE/CE, o evento promovido pela grei, ainda que oito meses antes do pleito, revelou-se solenidade política aberta ao público em geral, com ampla divulgação em redes sociais, cujo objetivo era, a toda evidência, o lançamento da pré-candidatura do primeiro agravante ao cargo de prefeito. 6. Reitere-se inexistir similitude fática entre o caso dos autos e o paradigma do TRE/RS, já que naquele caso o espaço foi cedido não apenas a um dos concorrentes na disputa eleitoral, mas a diversos partidos políticos que participaram de evento a fim de debater tema relevante para toda a sociedade. 7. Agravo regimental desprovido.

  • TRE-PA - REPRESENTAÇÃO ESPECIAL: RepEsp XXXXX20226140000 BELÉM - PA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO ESPECIAL ELEITORAL POR CONDUTA VEDADA. ART. 73 , I DA LEI 9.504 /1997. PRELIMINARES. FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. LITISPENDÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE REQUISITO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL. REJEITADAS. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DOS CANDIDATOS SUPLENTES AO CARGO DE SENADOR. IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM VIRTUDE DA DECADÊNCIA QUANTO AO 3º REPRESENTADO. MÉRITO. CONDUTA VEDADA USO DE BEM PÚBLICO. CESSÃO ONEROSA DE TEATRO PERTENCENTE AO ESTADO PARA REALIZAÇÃO DE EVENTO CULTURAL. TIPIFICAÇÃO DE BEM PÚBLICO PARA FINS DO ART. 73 , I DA LEI 9.504 /97. RESPONSABILIDADE DO SECRETÁRIO DE CULTURA E DOS CANDIDATOS CONFIGURADA. CERIMÔNIA RESTRITA AOS PARTICIPANTES MAS COM AMPLA DIVULGAÇÃO NA IMPRENSA E NAS MÍDIAS SOCIAIS DOS REPRESENTADOS. DESVIO DE FINALIDADE. CONVERSÃO DO EVENTO EM ATO DE CAMPANHA ELEITORAL. GRAVIDADE MEDIANA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Da alegada falta de condição da ação em razão da opção por não representar contra o candidato a Presidente eleito, também participante do ato. A competência para o conhecimento, processamento e julgamento da ação de investigação judicial eleitoral é absoluta e fixa–se em razão do cargo pleiteado pelo beneficiário da conduta, o que impede a reunião das ações em um único juízo. Preliminar rejeitada. 2. Da alegada litispendência entre a presente ação e a representação nº 0602466–50.2022.4.14.0000 na qual é imputada a prática de propaganda irregular relacionada ao mesmo fato. Na espécie, não há identidade de partes, tampouco identidade entre as causas de pedir próxima e/ou pedido, porque são distintos os fundamentos jurídicos que embasam a pretensão do autor. Preliminar rejeitada. 3. Da Inépcia da petição inicial por ausência de requisito indispensável à propositura da ação – a alegada imprestabilidade das provas constantes nos presentes autos. O art. 22 da LC 64 /90 dispõe que para a propositura de AIJE (ou representação, como é o caso) basta que o representante apresente indícios da veracidade dos fatos relatados na inicial, os quais serão devidamente apurados durante o curso da instrução. Preliminar rejeitada. 4. Da ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo agente responsável pela prática do ato – Secretário Estadual de Cultura – o alegado mero conhecimento da locação do bem público. As condições da ação, segundo a teoria da asserção, são aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo prolixo a respeito da matéria, cuja apreciação se dá por ocasião do mérito. Preliminar rejeitada. 5. Da inépcia da inicial por ausência dos candidatos suplentes ao cargo de senador. O julgamento da presente demanda não pode produzir efeitos de mérito quanto à cassação do diploma do terceiro representado, candidato eleito ao cargo de Senador da República, uma vez que os seus respectivos suplentes não foram oportunamente citados para integrar o pólo passivo da demanda, nos termos da Súmula 38 do TSE. Preliminar acolhida para extinguir o processo com resolução do mérito apenas em relação ao terceiro representado por força do disposto no art. 487 , II , do CPC . MÉRITO 6. O art. 73 , I da Lei das Eleicoes ao vedar o uso ou cessão de bens públicos excepcionou apenas a realização de convenção partidária, ou seja, esse tipo de evento, e não o caráter oneroso ou não da cessão. O bem jurídico tutelado pela norma não é apenas o uso do erário ou da máquina pública em benefício a determinada campanha eleitoral, mas também e principalmente a sua instrumentalização, seja ela simbólica ou não, em apoio ou benefício de candidaturas. 7. A cessão e o uso do teatro público pelo diretório regional do partido político para realização de evento, extrapolou o seu escopo inicial, se transmudando em verdadeiro ato de campanha política que beneficiou a candidatura do primeiro e segundo representados, a configurar uso indevido de bem público em favor de campanha política e, por conseguinte, conduta vedada pelo inciso I do art. 73 da Lei nº 9.504 /1997. 8. A estética do evento contou com telão com referência expressa à candidatura de postulante ao cargo de presidente da república, a disposição das cadeiras dos representados, colocadas no centro no palco, a possibilidade de discursar que foi dada ao candidato primeiro representado, as referências positivas nas falas proferidas, algumas das quais de caráter propagandístico, inclusive com referências expressas às eleições vindouras. Tal participação e o destaque que foi propiciado pelo evento não estava à disposição de todos os demais candidatos. 9. Conduta vedada que não se reveste de gravidade suficiente para que seja aplicada penalidade de cassação do diploma dos representados, cabendo, no caso a aplicação de multa cuja dosimetria tem como parâmetro a capacidade econômica do infrator, a gravidade da conduta e a repercussão que o fato atingiu. 10. Representação Especial julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE para reconhecer a prática de conduta vedada prevista no art. 73 , I da Lei n. 9.504 /97.

Notícias que citam Uso de Prédio Público

  • Aprovado projeto que permite uso de prédios públicos por escoteiros

    Caso o uso do espaço público seja autorizado, a responsabilidade pela sua conservação e manutenção será dos grupos de escoteiros e bandeirantes, que poderão ficar impedidos de usar outros locais, caso... A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou na última terça-feira (2) o Projeto de Lei 1050/07 , do deputado Otavio Leite (PSDB-RJ), que autoriza a utilização de áreas e prédios públicos... Pela proposta, a autorização valerá para as áreas integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Snuc), as unidades militares e os prédios públicos em geral, em especial as escolas

  • Deputada Flora Izabel fala sobre uso de prédios públicos para fins sociais

    A deputada Flora Izabel (PT) falou sobre emenda constitucional de sua autoria, que permite a utilização de prédios públicos do Estado para desenvolvimento de projetos sociais voltados para as pessoas carentes... Segundo a emenda, as reformas e conservação dos imóveis ficarão a cargo das entidades, o que evitará gastos públicos

Peças Processuais que citam Uso de Prédio Público

ModelosCarregando resultados...
ArtigosCarregando resultados...
Diários OficiaisCarregando resultados...
DoutrinaCarregando resultados...