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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior Eleitoral TSE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral: RESPE XXXXX-48.2016.6.06.0098 ITAREMA - CE 20848

Tribunal Superior Eleitoral
há 4 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. Luis Felipe Salomão

Documentos anexos

Inteiro TeorTSE_RESPE_00002084820166060098_ed3e9.pdf
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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. VEREADOR. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. ART. 73, I, DA LEI 9.504/97. USO. DEPENDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL. REUNIÃO POLÍTICO-PARTIDÁRIA. LANÇAMENTO DE PRÉ-CANDIDATURA. VIÉS ELEITOREIRO. DESPROVIMENTO. 1.

No decisum monocrático, de relatoria do e. Ministro Jorge Mussi, mantiveram-se sentença e aresto unânime no sentido da multa individual de R$ 20.000,00 imposta aos agravantes, Prefeito e Vereador de Itarema/CE eleitos em 2016, por prática da conduta vedada do art. 73, I, da Lei 9.504/97. 2. A teor do mencionado dispositivo, é proibido aos agentes públicos "ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária". 3. A tipificação das condutas vedadas independe do marco cronológico previsto em lei para o registro de candidaturas. Precedentes. 4. Na espécie, conforme a moldura fática regional, o segundo agravante, na qualidade de presidente da Câmara de Vereadores, cedeu o espaço dessa casa para evento político-partidário no dia 12/2/2016 destinado à filiação ao PDT e ao lançamento da pré-candidatura do primeiro agravante à chefia do executivo local. 5. Segundo o TRE/CE, o evento promovido pela grei, ainda que oito meses antes do pleito, revelou-se solenidade política aberta ao público em geral, com ampla divulgação em redes sociais, cujo objetivo era, a toda evidência, o lançamento da pré-candidatura do primeiro agravante ao cargo de prefeito. 6. Reitere-se inexistir similitude fática entre o caso dos autos e o paradigma do TRE/RS, já que naquele caso o espaço foi cedido não apenas a um dos concorrentes na disputa eleitoral, mas a diversos partidos políticos que participaram de evento a fim de debater tema relevante para toda a sociedade. 7. Agravo regimental desprovido.

Acórdão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Og Fernandes e Rosa Weber (Presidente). Composição: Ministra Rosa Weber (Presidente) e Ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Observações

(9 fls.)
Eleições 2016
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tse/1931815701

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