TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214040000
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LICENÇA AMBIENTAL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. 1. Descabido o pedido para impedir que os servidores pratiquem qualquer ato fiscalizatório de interesse do agravante, na medida em que não cabe ao fiscalizado escolher seus fiscalizadores. Por outro lado, não há qualquer indício de prova, que ditos servidores tenham praticado ato abusivo ou ilegal, muito pelo contrário, dita autuações foram coladas ao crivo de Judiciário e confirmada pelo Juízo de Primeiro Grau e, agora, por esta Turma. O fato de terem autuado todos os criadores de animais exóticos que obtiveram licença dos órgãos estaduais, por não terem parecer técnico favorável do IBAMA para o ingresso das espécies exóticas no país, não significa a prática de ato abusivo ou ilegal; muito pelo contrário demonstra uma atitude isonômica baseada nos regramentos legais em relação a fatos comuns. 2. A alegação de que o Juízo de Primeiro Grau teria indevidamente desrespeitado o disposto no artigo 203 do CPC não procede. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela é indispensável à análise da probabilidade do direito da parte postulante, o que nada mais é do que a verificação dos requisitos de mérito do direito posto em Juízo. 3. Não assiste razão ao recorrente ao afirmar que a Justiça Federal é incompetente para afastar ato da administração estadual, na medida em que a Portaria IAP nº 246/2015 é um ato próprio do Poder Executivo Estadual do Paranã, na medida em que os atos questionados na ação originária foram praticados pelo IBAMA com suporte em normatização que lhe dá suporte a tanto e a competência para apreciar matéria relacionados à respectiva autarquia é da Justiça Federal, a teor do inciso I do artigo 109 da Constituição .