TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20208130024
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR NÃO CUMPRIDA - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA - INÉRCIA - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO - EXTINÇÃO NA VERDADE FUNDADA EM SUPOSTO ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - IMPRESCINDIBILIDADE - IRDR - SENTENÇA ANULADA. - A ordem jurídico-processual vigente impõe que o Poder Judiciário dê primazia ao mérito, o que resultou inclusive na positivação do princípio no art. 4º , do CPC/2015 , que deve ser conjugado com a garantia da duração razoável do processo consagrada às partes pelo art. 5º, LXXVIII, da CF - A inércia da parte em relação à intimação para manifestação quanto ao mandado de busca e apreensão não cumprido não implica ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, porque não há razão para se impor à parte caminho mais oneroso para ver solucionado seu litígio, inclusive pelo mesmo juízo, acarretando maior ônus não só ao interessado, mas ao próprio Judiciário, assoberbado que se encontra em seus estoques processuais - A extinção do processo, sem resolução do mérito, fundada em abandono da causa deve ser precedida da intimação pessoal do autor para suprir a falta, isto é, dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, ex vi do art. 485 , inciso III c/c § 1º , do CPC , e nos termos do IRDR nº 1.0024.12.155397-8/002 - Constatada a irregularidade, deve a sentença ser anulada e determinado o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento do feito.