TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20094047016 PR XXXXX-79.2009.4.04.7016
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SENTENÇA "ULTRA PETITA". NÃO-CONFIGURAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. CRIAÇÃO DE DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. VEDAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. ATENDIMENTO JURÍDICO AOS HIPOSSUFICIENTES POR MEIO DE OUTRAS UNIDADES DA DPU. POSSIBILIDADE. SATISFAÇÃO DE TAL OBRIGAÇÃO ÀS EXPENSAS DA RÉ. 1. Não se configura sentença "ultra petita" quando o juiz atém-se às causas e aos fundamentos do pedido. 2. Plenamente viável a utilização da ACP pelo Ministério Público Federal para tratar da controvérsia trazida à apreciação do Judiciário, pois não se está diante de um fato abstrato, que ensejaria a necessidade da propositura de ADIn. 3. Inviável ao Poder Judiciário determinar a implantação de Defensoria Pública da União em Subseção Judiciária específica, uma vez que, ao fim e ao cabo, o provimento redunda na criação de cargo de defensores públicos, o que depende de lei. 4 . Quanto à possibilidade de interferência do Poder Judiciário nas atribuições constitucionais dos Poderes Legislativos e Executivo, ressaltou o Min. Celso de Mello, no julgamento do RE n.º 436996 AgR/SP, cabe ao "Poder Judiciário, excepcionalmente, determinar a implementação de políticas públicas definidas pela própria Constituição , sempre que os órgãos estatais competentes descumprirem os encargos políticos-jurídicos, de modo a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional". 5. Mantida a sentença, para "condenar a União em obrigação de fazer, consistente na prestação do serviço de defensoria pública de forma contínua, ininterrupta e adequada junto à Subseção Federal de Toledo-PR, atuando em defesa de todos os necessitados, em processos judiciais, inquéritos policiais, prisões em flagrante, na assistência extrajudicial e perante as instâncias administrativas de órgãos da Administração Pública Federal, direta e indireta, devendo a ré providenciar a inclusão em orçamento dos recursos necessários para o cumprimento da decisão judicial", uma vez que se revela adequado, para assegurar resultado equivalente ao pretendido, obrigar a ré a, valendo-se de outras unidades da DPU, garantir o atendimento jurídico e judiciário dos cidadãos hipossuficientes que habitam os municípios da Subseção Judiciária de Toledo.