Mecanização da Advocacia em Todos os documentos

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Notícias que citam Mecanização da Advocacia

  • Querem pegar as cerejas do nosso bolo!

    A advocacia é um ofício grave e essencial à administração da Justiça... E se todos nós não lutarmos pela observância intransigente dos preceitos éticos que a instruem, a mecanização dos atos judiciários, a banalização da vida e do trabalho e as novas tecnologias só vão contribuir... Por Ingrid Birnfeld, advogada (OAB-RS nº 51.641), diretora da AGETRA; membro representante da OAB-RS no Comitê Gestor do PJe do TRT-4; bacharel em Filosofia. ibirnfeld@gmail.com A Advocacia é um ofício

  • No Bahia Notícias: OAB-BA discute PJE em audiência pública; consenso é que sistema apresenta graves problemas

    “O desafio maior, apesar de estarmos em uma era digital, é tentar mostrar que não podemos defender a mecanização das pessoas e espiritualização das máquinas”, filosofa... Preuss diz ainda que a situação é mais agravante para grandes escritórios de advocacia, que atuam em muitas causas simultaneamente... “Somos todos entusiastas do processo eletrônico, mas precisamos que o processo eletrônico atenda as necessidades da advocacia também, e não apenas do que os desenvolveram”, afirma

Jurisprudência que cita Mecanização da Advocacia

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20164013803

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO/MÁQUINAS E MECANIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE ENSINO "ENSINO MÉDIO PROFISSIONALIZANTE NA ÁREA AGRÍCOLA, AGROPECUÁRIA OU MÁQUINAS E MECANIZAÇÃO OU ENSINO MÉDIO COMPLETO + CURSO TÉCNICO NA ÁREA AGRÍCOLA, AGROPECUÁRIA OU MÁQUINAS E MECANIZAÇÃO E AFINS". COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EM AGRONOMIA. REQUISITOS SATISFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese, tendo sido exigida pelo Edital do certame para o Cargo de Técnico de Laboratório/Máquinas e Mecanização a escolaridade equivalente a "Ensino Médio Profissionalizante na área Agrícola, Agropecuária ou Máquinas e Mecanização ou Ensino Médio Completo + Curso Técnico na área Agrícola, Agropecuária ou Máquinas e Mecanização e afins", tem-se que restou satisfeito o requisito por ter o candidato apresentado Certificado de conclusão do Curso de Graduação em Agronomia, uma vez que seu nível de escolaridade na mesma área é superior ao exigido para o cargo. 2. Não se trata de negar aplicação aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital (art. 41 da Lei 8666/96), mas, sim, de privilegiar os princípios da razoabilidade e eficiência, já que a Administração, por meio de concurso público, busca selecionar o candidato mais capacitado. 3. "Assente nesta Corte o entendimento no sentido de que a comprovação de que o candidato a cargo público possui grau de escolaridade superior ao exigido pelo edital do certame lhe confere direito líquido e certo à nomeação e posse, não se mostrando razoável impedir seu acesso ao serviço público."(REOMS XXXXX-22.2010.4.01.4300 / TO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.111 de 25/03/2013). 4. Apelação e Remessa oficial conhecidas e, no mérito, não providas.

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INGRESSO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. CRIME DO ART. 356 DO CÓDIGO PENAL . SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO É A VÍTIMA. 2. BEM JURÍDICO TUTELADO. 3. ART. 268 DO CPP . ROL TAXATIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. EVENTUAL INTERESSE ECONÔMICO. DISCUSSÃO EM SEDE PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 4. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É verdade que o instituto da assistência à acusação está ligado a "visão democrática do Estado e do processo e com a capacidade dele ser um instrumento hábil a viabilizar o controle, em caráter complementar àquele exercido pelo Poder Judiciário, da atividade acusatória do Ministério Público". Contudo, para o deferimento da habilitação mostra-se imprescindível o preenchimento dos requisitos legais correspondentes. Assim, "para que alguém - pessoa física ou jurídica - possa ingressar no feito como assistente de acusação, deve demonstrar, nos termos do disposto no art. 268 do Diploma Processual Penal, ser titular do bem jurídico lesado ou posto em perigo pela conduta típica, o que, in casu, não ocorre". 2. Na hipótese vertente, cuida-se do delito de sonegação de papel ou objeto de valor probatório, previsto no art. 356 do Código Penal - cujo bem jurídico tutelado é a administração da justiça, de titularidade do Estado, enquanto responsável pelo regular andamento das atividades judiciárias. Tutela-se, portanto, a administração da justiça, lesada com a conduta do advogado ou procurador que interfere, de modo ilegítimo, nos elementos de prova. Nessa linha de raciocínio , resta atingida a proteção do interesse público, afetado pela atuação da Poder Judiciário e, não, do interesse individualizado da parte litigante nos autos extraviados. 3. Nos termos do art. 268 do CPP , a legitimidade para figurar como assistente de acusação é restrita ao ofendido, ao seu representante legal ou, na falta, ao seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Dessa forma, a elasticidade que se pretende imprimir ao instituto da assistência contraria o sistema acusatório e o princípio constitucional da duração razoável do processo, causando, ainda, desequilíbrio na relação processual. Em consequência, não se vislumbra, na hipótese, o direito líquido e certo invocado na impetração. Precedentes do STJ. 4. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5576 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Incidência de ISS ou ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programa de computador. 1. Ação direta em que se discute a validade da incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador. 2. A Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 176.626 , de relatoria do Min. Sepúlveda Pertence (j. em 10.11.1998), declarou a impossibilidade de incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador. Isso porque essa operação tem como objeto o direito de uso de bem incorpóreo insuscetível de ser incluído no conceito de mercadoria. Na mesma ocasião, porém, a Turma reconheceu a constitucionalidade da incidência do ICMS sobre a circulação de cópias ou exemplares de programas de computador produzidos em série e comercializados no varejo, os chamados softwares “de prateleira” (off the shelf). 3. Posteriormente, analisando de forma específica a legislação do Estado de São Paulo, a Primeira Turma reafirmou essa tese e concluiu que a comercialização e revenda de exemplares do corpus mechanicum da obra intelectual produzida em massa não caracterizam o licenciamento ou cessão do direito de uso da obra. Trata-se de genuínas operações de circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS ( RE 199.464 , Rel. Min. Ilmar Galvão, j. em 02.03.1999). Este entendimento também foi seguido pela Segunda Turma no RE 285.870 -AgR, Rel. Min. Eros Grau, j. em 17.06.2008. 4. A jurisprudência desta Corte, no entanto, recentemente foi modificada, afastando a distinção em função do caráter customizado ou não do programa de computador. 5. O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as ADIs 1.945 e 5.659 (j. em 24.02.2021), entendeu que as operações relativas ao licenciamento ou cessão do direito de uso de software, seja ele padronizado ou elaborado por encomenda, devem sofrer a incidência do ISS, e não do ICMS. Tais operações são mistas ou complexas, já que envolvem um dar e um fazer humano na concepção, desenvolvimento e manutenção dos programas, além “[d]o help desk, disponibilização de manuais, atualizações tecnológicas e outras funcionalidades previstas no contrato”. Nesse contexto, o legislador complementar buscou dirimir o conflito de competência tributária (art. 146 , I , da CF ), no subitem 1.05 da lista de serviços tributáveis pelo ISS anexa à Lei Complementar nº 116 /2003, prevendo o “licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação”. Com isso, nos termos do entendimento atual desta Corte, essas operações não são passíveis de tributação pelo ICMS, independentemente do meio de disponibilização do programa. 6. Pedido conhecido em parte e, nessa parte, julgado procedente, para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 2º da Lei Complementar nº 87 /1996 e ao art. 1º da Lei do Estado de São Paulo nº 6.374 /1989, de modo a impedir a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador. 7. Modulação dos efeitos desta decisão, para atribuir eficácia ex nunc, a contar de 03.03.2021, data em que publicada a ata de julgamento das ADIs 1.945 e 5.659, ressalvadas as seguintes situações: a) as ações judiciais já ajuizadas e ainda em curso em 02.03.2021; b) as hipóteses de bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até 02.03.2021, nas quais será devida a restituição do ICMS recolhido, respeitado o prazo prescricional, independentemente da propositura de ação judicial até aquela data; c) as hipóteses relativas a fatos geradores ocorridos até 02.03.2021 em que não houve o recolhimento do ISS ou do ICMS, nas quais será devido o pagamento do imposto municipal, respeitados os prazos decadencial e prescricional. 8. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador.”.

Doutrina que cita Mecanização da Advocacia

  • Capa

    Legal Innovation: O Direito do Futuro e o Futuro do Direito

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Rony Vainzof, Danielle Serafino e Aline Steinwascher

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Leis Civis Comentadas e Anotadas

    2019 • Editora Revista dos Tribunais

    Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Curso de Economia - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Fábio Nusdeo

    Encontrados nesta obra:

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