Processo eletrônico traz sérios e visíveis embaraços a advogados e partes
Dentro da vastidão do tema, um aspecto que pode parecer periférico, mas tem tirado o sono de muitos jurisdicionados e profissionais do direito é a perspectiva de atrito entre esta nova ferramenta processual e o exercício do direito de ação a todos garantido pela Constituição brasileira. Por isso, minha proposta de análise, neste estudo, é dar resposta a duas questões: a) O processo judicial eletrônico prejudica a garantia constitucional do acesso ao Poder Judiciário?; b) Mesmo assim, convém levaá-lo adiante?
A Constituição Federal de 1988 garante, no seu artigo 5º, inciso XXXV, como um dos seus princípios emanados do fundamento republicano de respeito à dignidade humana: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Na verdade, o que a norma garante acesso do cidadão ao Poder Judiciário para que este, cumprindo um dever institucional, lhe dê acesso à Justiça postula.Tal perspectiva dá margem ao exame de dois pontos cruciais para o êxito da análise: a) a sinonímia ou antinomia das expressões acesso ao Judiciário e acesso à Justiça; b) os matizes conceituais do substantivo acesso.
Acesos ao Judiciário e acesso à Justiça
O referido artigo 5º, inciso XXXV, é a cristalização em norma do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, que concede ao indivíduo o direito subjetivo de ter solucionados seus conflitos de interesse pelo Estado investido no poder de administrar a Justiça.
Isso nos parece deixar clara a distinção entre acesso ao Judiciário e acesso à Justiça, nem sempre notada, pois dá a primeira impressão de que, ao mesmo tempo, separa e junta as duas expressões, malgrado o contraste entre a abstração do princípio jurídico e a materialidade da norma processual. Por causa dessa impressão contraditória é que chegamos ao cerne da análise: a exigência de prévia fixação do conceito de acesso e da sutil variação de matizes que ele pode assumir no contexto do nosso tema.
Acesso quer dizer ingresso, trânsito ou passagem até algo a que se quer chegar ou se almeja conseguir. Considerado em si mesmo, o sentido desse substantivo é de singularidade absoluta, quer dizer: ou se tem ou não se tem trânsito. Mas, quando associado a outras expressões, pode adquirir, e eventualmente adquire, matizes que relativizam sua força, na medida em que o subordinam a condicionantes do trânsito de que trata.
Quando o texto constitucional diz que a lei não excluirá do Poder Judiciário “a apreciação etc...”, sem exceção, entra em jogo um pormenor de indispensável realce: acesso ao Judiciário e acesso à Justiça não são a mesma coisa, e por uma razão simplíssima: Justiça e Judiciário constituem entidades jurídicas d...
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