TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20194040000 XXXXX-45.2019.4.04.0000
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OAB. PAD. IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR. NULIDADE. EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. I. É firme na jurisprudência a orientação no sentido de que o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar ( MS XXXXX/DF , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe 06/4/2016) (STJ, 1ª Seção, MS XXXXX/DF , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 14/12/2016, DJe 17/04/2017). II. In casu, a situação fático-jurídica (nulidade do processo administrativo disciplinar) é controvertida e reclama um mínimo de contraditório. III. Por tais razões, considerando que (a) é necessário assegurar a utilidade da prestação jurisdicional, sob pena de perecimento de direito, com o esvaziamento do objeto da lide, e (b) a penalidade poderá ser aplicada a qualquer tempo, tão-logo solucionado o litígio, sem qualquer prejuízo aos agravados, é de ser deferida a suspensão dos efeitos da sanção disciplinar (suspensão do exercício da advocacia pelo período de 30 (trinta) dias) até a prolação da sentença.