Locação de Imóvel com Dispensa de Licitação em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Locação de Imóvel com Dispensa de Licitação

  • TCE-MS - CONTRATO ADMINISTRATIVO: XXXXX MS XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    CONTRATAÇÃO PÚBLICA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DISPENSA DE LICITAÇÃO.FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL. CLÁUSULAS NECESSÁRIAS. REGULARIDADE. Em exame a dispensa de licitação e a formalização do ContratoAdministrativo n. 161/2014, celebrado entre o município de CampoGrande/MS, através da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres,e Josefina Marinete Martins, visando à locação de imóvel predial urbano, novalor inicial da contratação de R$ 108.000,00 (cento e oito quarenta e novemil setecentos e trinta e um reais).Na análise técnica a 5ª ICE constatou que os documentos que instruem adispensa de licitação e a formalização do contrato atendem integralmenteas disposições estabelecidas na Lei 8.666 /93 e foram remetidos ao Tribunalde Contas de acordo com as exigências da Instrução Normativa 35/2011 (ANA-5ICE- 16223/2017 - f.278/281).O Ministério Público de Contas, por sua vez, opinou pela legalidade eregularidade da dispensa de licitação e da formalização do contrato,conforme parecer acostado às f.282/284 (PARECER PAR - 4ª PRC 17043/2017).É o relatório.Das razões de decidirO mérito da questão baseia-se na apreciação da dispensa de licitação e aformalização do Contrato Administrativo n. 161/2014, celebrado entre oMunicípio de Campo Grande/MS, através da Secretaria Municipal dePolíticas para as Mulheres, e Josefina Marinete Martins.Verifica-se que o procedimento licitatório, por dispensa de licitação,previsto no artigo 24 , X , da Lei n. 8.666 /93, encontra-se regular, conforme adocumentação trazida aos autos: identificação do processo administrativo,previsão orçamentária, lei que estabelece o jornal como imprensa oficial,certidões negativas de débitos, justificativa da dispensa/inexigibilidade,parecer jurídico, razões da escolha do fornecedor, justificativa do preço,proposta do fornecedor, ratificação da autoridade, publicação daratificação, conforme INTC/MS nº 35/2011.O Contrato Administrativo n. 161/2014 contém em suas cláusulas oselementos essenciais: objeto, prazo de vigência, os preços e condições depagamento, dotação orçamentária, as obrigações das partes, a rescisãocontratual e as sanções administrativas, previstas no art. 55 da Lei nº 8.666 /93. Bem como o extrato do contrato fora publicado, conforme do art. 61 parágrafo único , da referida lei, e emitida a respectiva nota e empenho.Assim, verifico por meio da documentação acostada aos autos que adispensa de licitação e a formalização do Contrato Administrativo n.21/2015 foram realizados de acordo com a Lei 8.666 /93.Dessa forma, tendo como suficientes as razões expostas pela 5ª ICE, acolhoo Parecer do Ministério Público de Contas, nos termos do art. 120 , I e II daRNTC/MS .76/2013, DECIDO pela REGULARIDADE da dispensa de licitação eda formalização do Contrato Administrativo n. 161/2014, celebrado entre omunicípio de Campo Grande/MS, através da Secretaria Municipal dePolíticas para as Mulheres, e Josefina Marinete Martins, de acordo com oprevisto na Lei 8.666 /93.É a decisão.Publique-se.Campo Grande/MS, 6 de setembro de 2017.Ronaldo ChadidConselheiro Relator

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429 /92. DISPENSA DE LICITAÇÃO. COMPRA E VENDA E DOAÇÃO DE IMÓVEIS REALIZADOS PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO AGENTE PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. NÃO COMPROVADOS. DANO EFETIVO. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07 /STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 , I e II , DO CPC . NÃO CONFIGURADA. 1. A compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia, não carece de licitação , ante a ratio do art. 24 da Lei 8666 /93. 2. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento de contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07 /STJ. 3. Ação Civil Pública ajuizada por Ministério Público Estadual em face de ex-Prefeito, objetivando a anulação de contrato de compra e venda de lotes, localizados no Distrito Industrial da municipalidade, para fins de doação à indústria que quisesse se instalar no Município, com vistas à implementação do programa de incentivo ao desenvolvimento industrial. 4. In casu, a conclusão da Corte de origem de que a dispensa de licitação para a aquisição de terrenos no Distrito Industrial para doação à indústria que quisesse se instalar no Município, com vistas à implementação do programa de incentivo ao desenvolvimento industrial, não ensejou prejuízo ao erário, além do fato de que "(..) a finalidade da doação foi plenamente atendida como se vê dos documentos de f. 333/349, através dos quais se observa que, efetivamente, a indústria foi instalada, está dando retorno de impostos, fornecendo mão-de-obra e, conseqüentemente, fazendo girar mais riquezas no Município com o recebimento de salário de seus empregados (..)"(fl. 740), resultou do exame do contexto fático-probatório engendrado nos autos, o que denota a insindicabilidade do thema pelo STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 07 desta Corte. 5. A título de argumento obiter dictum merece destaque as situações fáticas, insindicáveis nesta Corte, assentadas pelo Tribunal local:"(...) O Município de Elói Mendes, interessado em atrair para o seu Distrito Industrial a empresa Souza & Cambos Confecções Ltda., que prometia a geração de 100 novos empregos com a instalação de uma filial, criou, por ato de seu Prefeito - Portaria 0020/97 (f. 88) -, uma comissão especial para aquisição de terreno a ser doado àquela Indústria, que, após concluídos os seus trabalhos, ofereceu o parecer de f. 90, sugerindo a aquisição do imóvel constituído de 9.064 m2, situado no Distrito Industrial e pertencente à firma Transportes Biagini Ltda., avaliado em R$45.320,00, ou R$5,00 o m2, mais benfeitorias avaliadas em R$12.224,00, totalizando o preço de R$57.544,00; pelo parecer de f. 89, verifico que foi instalado processo licitatório para o mister, de nº 054/97, com sugestão de dispensa de licitação, fundamentado no art. 24 , X , da Lei 8.666 /93; o Presidente da Comissão de Licitação do Município ofereceu o parecer de f. 91, pela dispensa da licitação, sob o mesmo fundamento, parecer este que foi ratificado pelo Sr. Prefeito Municipal, como se vê a f. 92; o Município fez a aquisição do terreno, como se vê pelo contrato particular de compra e venda de fl. 94, pelo preço certo de R$51.000,00 para pagamento em 3 parcelas de R$17.000,00, sendo certo que a f. 194/197, há notícia de que do preço da venda, R$11.000,00 foram pagos pela donatária, que teria assumido o preço das benfeitorias. A operação está amparada na Lei municipal nº 540, de 29 de julho de 1997 - f. 46/47, que autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial de R$56.000,00 destinado a aquisição de terrenos no Distrito Industrial para doação a indústrias que quisessem se instalar no Município e pela Lei municipal 564, de 04 de dezembro de 1997 - f. 56 -, que autoriza a doação do terreno à Souza & Cambos Confecções Ltda., sob as condições nela previstas. De se observar, ainda, que o terreno doado é composto de 8 lotes da quadra 4, do Distrito Industrial de Elói Mendes, num total de 9.064,49 m2, avaliado pela CDI - Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais a R$5,00 o m2, como se vê a f. 325. Em se considerando que o Município despendeu R$40.000,00 para aquisição do mesmo, uma vez que os R$11.000,00 foram suportados pela donatária - f. 196/197 - ele pagou o m2 a R$4,41, de conseguinte, preço inferior ao da avaliação tanto da comissão constituída pela Portaria 20/97, como pela CDI (..)" fls. 739/740 6. Ad argumentandum tantum, ainda que ultrapassado o óbice erigido pela Súmula 07 /STJ, no mérito, melhor sorte não assiste ao recorrente, mormente porque a abalizada doutrina sobre o thema decidendum, especialmente no que pertine à dispensa de licitação, assenta que: "(...) As diferenças entre inexigibilidade e dispensa de licitação são evidentes. Não se trata de questão irrelevante ou meramente retórica, mas de alternativas distintas em sua própria natureza, com regime jurídico diverso. A inexigibilidade é um conceito logicamente anterior ao da dispensa. Naquela, a licitação não é instaurada por inviabilidade de competição.Vale dizer, instaurar a licitação em caso de dispensa significaria deixar de obter uma proposta ou obter uma proposta inadequada. Na dispensa, a competição é viável e, teoricamente, a licitação poderia ser promovida. Não o é, diante das circunstâncias, a lei reputa que a licitação poderia conduzir à seleção de solução que não seria a melhor, tendo em vista circunstância peculiares. Em suma a inexigibilidade é uma imposição da realidade extranormativa, enquanto a dispensa é uma criação legislativa. Como decorrência direta, o elenco de causas de inexigibilidade contido na Lei tem cunho meramente exemplificativo. Já os casos de dispensa são exaustivos, o que não significa afirmar que todos se encontram na Lei nº 8.666 . Outras leis existem, prevendo casos de dispensa de licitação. Como decorrência, a conclusão acerca da caracterização da inexigibilidade faz-se em momento logicamente anterior ao do reconhecimento da dispensa. Num primeiro momento, avalia-se se a competição é ou não é viável. Se não for, caracteriza-se a inexigibilidade. Se houver viabilidade de competição, passa-se à verificação da existência de alguma hipótese de dispensa"Marçal Justen Filho, in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Ed. Dialética, São Paulo, 2005 7. Nada obstante, sobreleva notar, a dispensa de licitação para a compra dos imóveis in foco, sob o pálio da Lei Municipal nº 540, de 29 de julho de 1997, que autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial de R$56.000,00 destinado a aquisição de terrenos no Distrito Industrial para doação a indústrias que quisessem se instalar no Município (fls. 46/47) e da Lei Municipal 564, de 04 de dezembro de 1997, que autoriza a doação do terreno à Souza & Cambos Confecções Ltda, sob as condições nela previstas (f. 56), decorreu de estudo realizado pela Comissão de Licitação, consoante se infere do excerto do voto condutor, verbis: "(...) Após a análise dos autos verifica-se que, efetivamente, a Administração municipal, após o levantamento realizado pela Comissão Especial instaurada com o objetivo de estudar a viabilidade da compra de terrenos no Distrito Industrial, concluiu pela dispensa de licitação para a aquisição dos referidos lotes, conforme se constata pelo documento de fl. 424-TJ. No entanto, extrai-se que a dispensa de licitação e a posterior compra do terreno foi precedida de um estudo realizado pela referida Comissão, conforme se vê as f.127, a qual informou que"foram visitados vários terrenos, dentre os quais foi considerado o mais apropriado para futuras instalações da empresa Souza e Cambos Ltda, levando-se em conta a localização e infra estrutura", concluindo que o terreno escolhido era aquele pertencente à empresa Transporte Biagini Ltda (...)" 8. O caráter sancionador da Lei 8.429 /92 é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa. 9. A exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429 /92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve se realizada cum granu salis, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público, preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além de que o legislador pretendeu. 10. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador. 11. À luz de abalizada doutrina: "A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição , que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, § 4º). A probidade administrativa consiste no dever de o"funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer". O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem (...)." in José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p-669. 12. Entrementes, na presente demanda, restou amplamente provado que a conduta do agente político e dos co-réus, não resultou em lesão ao erário público, nem configurou enriquecimento ilícito dos mesmos, o que conduz à inaplicação dos arts. 9º e 10 , da Lei 8.429 /92, além do fato de que o ato apontado improbo não amolda à conduta prevista no art. 11 , à míngua de lesão aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, tendo em vista que a dispensa de licitação sub examine decorreu de estudo realizado pela Comissão de Licitação, consoante se infere do teor do voto condutor do acórdão recorrido. 13. Inexiste ofensa ao art. 535 , I e II , CPC , quando o Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos embargos de declaração, estando o decisum hostilizado devidamente fundamentado. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu no voto condutor do acórdão de apelação às fls. 737/742, mormente quando a pretensão veiculada pela parte embargante revela nítida pretensão de rejulgamento da causa, consoante reconhecido pelo Tribunal local por ocasião do julgamento dos embargos de declaração (fls. 762/764 e 792/794). 14. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, desprovido.

  • TJ-SC - Reexame Necessário: REEX XXXXX Capital XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 

    REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO POPULAR - LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - DISPENSA DE LICITAÇÃO - LAUDO TÉCNICO DO CORPO DE BOMBEIROS QUE ATESTA A PRECARIEDADE DA ANTIGA INSTALAÇÃO DA PREFEITURA - NECESSIDADE DE REACOMODAMENTO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS - CONTRATO REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DE LEI - INCISOS IV E X DO ART. 24 DA LEI N. 8.666 /93 - ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA DESPROVIDA. "A compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia, não carece de licitação, ante a ratio do art. 24 da Lei 8666 /93." [...]. (STJ, Recurso Especial n. 797.671/MG , rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 05/06/2008).

Modelos que citam Locação de Imóvel com Dispensa de Licitação

  • Modelo de Parecer Jurídico

    Modelos • 08/11/2023 • Sálmon Rios Rocha

    João da Silva, Diretor do Departamento de Licitações da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, solicita parecer sobre a possibilidade de dispensa de licitação para a aquisição de um imóvel situado na... Por exemplo: Possibilidade de dispensa de licitação para aquisição de imóvel destinado à instalação de escola pública. Ementa: apresenta a síntese da conclusão do parecer... Por exemplo: Dispensa de licitação. Aquisição de imóvel. Escola pública. Requisitos legais. Possibilidade. Relatório: descreve os fatos e as questões jurídicas envolvidas no caso. Por exemplo: O Sr

  • Ação Popular com Pedido Liminar

    Modelos • 17/08/2020 • Patrick M Cunha

    Dispensa irregular de licitação... Dessa forma, o ato perpetrado pelos réus é plenamente nulo, porque levado a efeito com indevida dispensa de licitação, tornando-o ilegal por afronta à Lei nº 8.666 /1993, que institui normas para licitações... Por fim, na referida auditoria, restou constatado que a compra dos referidos materiais ocorreu por meio de dispensa de licitação, tendo sido contratada a quarta ré, empresa pertencente ao quinto réu desta

  • AÇÃO POPULAR - nulidade de lei municipal e remoção de "lixão"

    Modelos • 18/09/2016 • Moises Sales

    É dispensável a licitação: X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao serviço público, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível... ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE . PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1... Igualmente, o mesmo rigor se impôs às hipóteses de dispensa nesses casos que devem observar as necessidades e localização para o objeto da escolha não sem antes passar por uma criteriosa avaliação prévia

Peças Processuais que citam Locação de Imóvel com Dispensa de Licitação

  • Petição - TJMG - Ação Locação de Imóvel - [Redistribuição] Declínio de Competência a Analisar - contra Municipio de Araguari

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.8.13.0035 em 11/03/2022 • TJMG · Comarca · Araguari, MG

    Nota-se que no presente caso, o Requerido formalizou o procedimento de Dispensa de Licitação nº 028/2018 para locar o imóvel pertencente ao Requerente... Deste modo, nota-se que para a celebração de contrato com a Administração Pública com o objetivo de locar imóvel faz-se necessário formalizar o procedimento de Dispensa de Licitação... de Licitação com base no art. 24 , inciso X da Lei nº 8.666 /93 para gerar novo contrato de locação de imóvel com intuito de regularizar o pagamento dos alugueis

  • Petição - Ação Locação de Imóvel

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2017.4.03.6100 em 04/12/2017 • TRF3 · Comarca · São Paulo, SP

    para realizar a dispensa para a aquisição ou locação de imóvel, nos seguintes termos: Para se promover a dispensa de licitação destinada à aquisição ou locação de imóvel, a norma impõe a observância de... Verifica-se, assim, que o artigo 24, inciso X, do Estatuto federal Licitatório, dispõe expressamente que um dos requisitos para a dispensa de licitação, no caso de locação de imóveis, reside na compatibilidade... A relação jurídica das partes é oriunda do contrato de locação nº 0133/2007, de natureza NÃO RESIDENCIAL, firmado após a Dispensa de Licitação no qual, vigeu por 5 anos

  • Petição - TJMG - Ação Locação de Imóvel - [Redistribuição] Declínio de Competência a Analisar - contra Municipio de Araguari

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.8.13.0035 em 09/12/2022 • TJMG · Comarca · Araguari, MG

    observado o procedimento de Dispensa de Licitação nº 028/2018, Processo nº 150/2018, com base no que preceitua o artigo 24 , inciso X da Lei nº 8.666 /93... Cabe lembrar que a locação do imóvel foi realizada mediante a realização do Contrato Administrativo nº 157/2018 cujo objeto era a LOCAÇÃO DE IMÓVEL SITUADO NA BAIRRO MARIA EUGÊNIA, NESTA CIDADE, DESTINADO... de Licitação visando a formalização de novo contrato entre as partes e, assim, regularizar a situação da locação do respectivo imóvel

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