PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. XXXXX-93.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REPRESENTANTE/NOTICIANTE: SLC-MIT EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS S.A. e outros (3) Advogado (s): JOAO CARLOS FRANZOI BASSO, VINICIUS LUNARDI NADER, GUSTAVO NEVES ROCHA LITISCONSORTE: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONDUTA OMISSIVA ILEGAL ATRIBUÍDA AO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA. MAIS DE DOIS ANOS SEM APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. PRECEDENTES DO STJ NO SENTIDO DE QUE A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO É GARANTIA INDIVIDUAL DO ADMINISTRADO, IMPONDO-SE, À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, RESPOSTAS EM TEMPO CONSENTÂNEO E ADEQUADO. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE DEMORAR EXCESSIVA E INJUSTIFICADAMENTE A DECIDIR PROCESSO ADMINISTRATIVO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º , INCISO LXXVIII , DA CF/1988 ; DO ARTS. 48 E 49 , DA LEI 9.784 /1999; E DO ART. 24 , DA LEI FEDERAL N.º 11.457 /2007. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE INTERESSE DE AGIR. SEGURANÇA CONCEDIDA. I – Rejeitada a preliminar arguida pelo ESTADO DA BAHIA de ilegitimidade passiva ad causam. As Impetrantes, com fundamento no art. 317, inciso II, c/c § 4º, do Decreto n.º 13.780 de 16/03/2012 (Regulamento do ICMS/BA), pleiteiam a transferência de créditos fiscais acumulados, no valor superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), que depende de ato específico do Secretário da Fazenda do Estado da Bahia. II - Não merece prosperar a preliminar arguida pelo ESTADO DA BAHIA de falta de interesse de agir. Isso porque resta claro que as Impetrantes fizeram prova suficiente do direito líquido e certo, sem necessidade de qualquer dilação probatória. III - MÉRITO: Na situação posta a análise no Mandamus, observa-se verdadeira e injustificada demora da Autoridade Impetrada em apreciar, responder e decidir os requerimentos administrativos de n.ºs XXXXX/2018-4, 139648/2018-9, 132207/2018-7 e XXXXX/2018-0, onde objetivam a transferência de crédito de ICMS, com base no disposto no art. 317, do RICMS/BA. IV - Passados mais de dois anos sem qualquer decisão administrativa, constata-se, claramente, que a conduta omissiva da Autoridade Impetrada viola direito líquido e certo das Empresas Impetrantes, posto que, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. V - Cumpre destacar, outrossim, que a Lei Federal n.º 11.457 , de 16/03/2007 (que trata da Administração Tributária Federal), em seu art. 24 , é clara ao preceituar que “É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte”. VI - De igual sorte, é prudente consignar que Lei Federal n.º 9.784 , de 29/01/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece em seus artigos 48 e 49 (Capítulo XI - “DEVER DE DECIDIR”) que “A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência”, bem assim que “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. VII – O STJ firmou sua orientação jurisprudencial no sentido de que “a razoável duração do processo é garantia individual que impõe à administração seja dada resposta ao administrado, em tempo consentâneo e adequado”, assim como que “a Administração não pode demorar excessiva e injustificadamente a decidir processo administrativo (...), violando os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, constitucionalmente consagrados, devendo ser observado o prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999” ( AgInt no MS n. 25.859/DF , rel. Min Og Fernandes, 1ª S., DJe de 12/8/2021 e MS n. 26.724/DF , rel. Min Sérgio Kukina, 1ª S., DJe de 1/2/2022). REJEITADAS AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE INTERESSE DE AGIR. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de MANDADO DE SEGURANÇA N.º XXXXX-93.2020.8.05.0001 , em que figuram, como Impetrantes, SLC-MIT EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS S.A. - FAZENDA PALADINO E OUTROS (03) e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM e DE INTERESSE DE AGIR e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2022. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA