Seção Cível de Direito Público do TJBA em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20208050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. XXXXX-95.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: THIAGO ELPIDIO DE SA RODRIGUES Advogado (s): ROMILSON LEAL DA SILVA IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado (s): A8 ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB – 02/2019. POLÍCIA MILITAR. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IBFC. ACOLHIMENTO. MERO EXECUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. AFASTADA. NECESSIDADE DE LITISCONSORTE PASSIVO DOS DEMAIS CANDIDATOS E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. REJEITADAS. MÉRITO. CANDIDATO EXCLUÍDO DO CERTAME APÓS PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO POR NÃO SER CONFIRMADO COMO PARDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU FALHAS NO EXAME REALIZADO PELA COMISSÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DOLO OU MÁ-FÉ NA AUTODECLARAÇÃO. PERMANÊNCIA NO CERTAME NA AMPLA CONCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos os autos de Mandado de Segurança nº. XXXXX-95.2020.8.05.0000 , da Comarca de Salvador, em que é Impetrante THIAGO ELPIDIO DE SA RODRIGUES e Impetrados o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS Acordam os Desembargadores da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva do IBFC, REJEITAR as demais preliminares e no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator adiante expostos. Sala das Sessões, de de 2022. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA

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  • TJ-BA - Petição: PET XXXXX20198050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO (CÍVEL) n. XXXXX-64.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: WASHINGTON BARRETO DE SANTANA Advogado (s): RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS PARTE RÉ: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS SIMULTÂNEOS EM SEDE EXECUTIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE DECISÃO EM AÇÃO MANDAMENTAL COLETIVA IMPETRADA PELA ASPRA (ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES E SEUS FAMILIARES). RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ART. 1.022 , CPC . AUSÊNCIA DOS DEFEITOS ALEGADOS PELO EXEQUENTE. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DO QUANTO DECIDIDO. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO AVENTADA PELO ENTE ESTATAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NECESSÁRIA REPARTIÇÃO DO ÔNUS COM A VERBA HONORÁRIA. ART. 86 , CPC . REJEITADA A IRRESIGNAÇÃO HORIZONTAL DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS DO ESTADO DA BAHIA. MODIFICAÇÃO DE PARTE DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração, porquanto instrumento integrativo, visam tão somente a corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos mera irresignação da parte quanto à conclusão adotada pelo órgão julgador. 2. Na hipótese vertente, não há que se falar na ocorrência dos vícios apontados pelo exequente, pois o Acórdão expôs de forma íntegra e coesa as premissas fáticas e jurídicas consideradas, suficientes para lastrear o dispositivo lançado, sendo despicienda manifestação exaustiva sobre todos os dispositivos legais elencados, ainda mais porque seguiu manifestação colegiada para uniformização jurisprudencial, conforme art. 926 do CPC , ademais inexistente razão para apreciação monocrática, de acordo com o art. 932 , do CPC . 3. Inexistiu omissão, tendo havido apontamentos quanto à necessidade de apreciar os requisitos para a execução, donde possível a dedução de valores, consoante prevê o título exequendo, bem como o ajuste relativo ao número de vales-transportes que concretizam o direito ao auxílio aos policiais militares que tem/tiveram vínculo com a entidade impetrante do mandado de segurança (ASPRA), donde proveio o título exequendo, sendo impróprio afirmar contradição com decisão prolatada em outro feito. 4. Não há ausência de provimento jurisdicional quanto ao prosseguimento do feito, sendo certo que incumbe ao requerente, caso queira prosseguir com a pretensão, apresentar novos cálculos, devidamente ajustados à deliberação colegiada, o que permitiria a continuidade da execução. 5. Por outro lado, a decisão incorreu parcialmente em vício suscetível de correção pela via horizontal, ao atribuir o ônus do pagamento de honorários advocatícios exclusivamente ao Estado da Bahia, visto que houve sucumbência parcial do exequente, com acolhimento de parte das razões impugnatórias carreadas pelo ente público. 6. Portanto, deve ser integrado o decisum, para que, além do Estado da Bahia, também haja condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% da diferença entre o valor corretamente devido e aquele inicialmente exposto na petição que deflagrou a pretensão executiva. 7. Concedido o benefício da gratuidade judiciária ao exequente, como consta no acórdão embargado, por força do art. 98 , § 3º do CPC , deve ser preservada a suspensão de exigibilidade das despesas processuais, pelo prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão. 8. Rejeição dos embargos do exequente e acolhimento do recurso horizontal do Estado da Bahia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Simultâneos nº XXXXX-64.2019.8.05.0000 .1.ED e XXXXX-64.2019.8.05.0000 - id. XXXXX (autos principais), sendo Embargantes e Embargados, o ESTADO DA BAHIA e WASHINGTON BARRETO DE SANTANA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os embargos de declaração do exequente, e ACOLHER o recurso aclaratório do Estado da Bahia, para, diante da procedência parcial da impugnação ao cumprimento de decisão, reconhecer a omissão e integrar o acórdão, fixando também a verba honorária devida pelo exequente ao ente público, em 15% (quinze) por cento da diferença entre o valor efetivamente devido e aquele inicialmente apresentado pelo exequente, ressaltada a suspensão de exigibilidade das despesas processuais pelo embargado, pois beneficiário da gratuidade judiciária.

  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20208050001 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. XXXXX-93.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REPRESENTANTE/NOTICIANTE: SLC-MIT EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS S.A. e outros (3) Advogado (s): JOAO CARLOS FRANZOI BASSO, VINICIUS LUNARDI NADER, GUSTAVO NEVES ROCHA LITISCONSORTE: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONDUTA OMISSIVA ILEGAL ATRIBUÍDA AO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA. MAIS DE DOIS ANOS SEM APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. PRECEDENTES DO STJ NO SENTIDO DE QUE A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO É GARANTIA INDIVIDUAL DO ADMINISTRADO, IMPONDO-SE, À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, RESPOSTAS EM TEMPO CONSENTÂNEO E ADEQUADO. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE DEMORAR EXCESSIVA E INJUSTIFICADAMENTE A DECIDIR PROCESSO ADMINISTRATIVO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º , INCISO LXXVIII , DA CF/1988 ; DO ARTS. 48 E 49 , DA LEI 9.784 /1999; E DO ART. 24 , DA LEI FEDERAL N.º 11.457 /2007. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE INTERESSE DE AGIR. SEGURANÇA CONCEDIDA. I – Rejeitada a preliminar arguida pelo ESTADO DA BAHIA de ilegitimidade passiva ad causam. As Impetrantes, com fundamento no art. 317, inciso II, c/c § 4º, do Decreto n.º 13.780 de 16/03/2012 (Regulamento do ICMS/BA), pleiteiam a transferência de créditos fiscais acumulados, no valor superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), que depende de ato específico do Secretário da Fazenda do Estado da Bahia. II - Não merece prosperar a preliminar arguida pelo ESTADO DA BAHIA de falta de interesse de agir. Isso porque resta claro que as Impetrantes fizeram prova suficiente do direito líquido e certo, sem necessidade de qualquer dilação probatória. III - MÉRITO: Na situação posta a análise no Mandamus, observa-se verdadeira e injustificada demora da Autoridade Impetrada em apreciar, responder e decidir os requerimentos administrativos de n.ºs XXXXX/2018-4, 139648/2018-9, 132207/2018-7 e XXXXX/2018-0, onde objetivam a transferência de crédito de ICMS, com base no disposto no art. 317, do RICMS/BA. IV - Passados mais de dois anos sem qualquer decisão administrativa, constata-se, claramente, que a conduta omissiva da Autoridade Impetrada viola direito líquido e certo das Empresas Impetrantes, posto que, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. V - Cumpre destacar, outrossim, que a Lei Federal n.º 11.457 , de 16/03/2007 (que trata da Administração Tributária Federal), em seu art. 24 , é clara ao preceituar que “É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte”. VI - De igual sorte, é prudente consignar que Lei Federal n.º 9.784 , de 29/01/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece em seus artigos 48 e 49 (Capítulo XI - “DEVER DE DECIDIR”) que “A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência”, bem assim que “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. VII – O STJ firmou sua orientação jurisprudencial no sentido de que “a razoável duração do processo é garantia individual que impõe à administração seja dada resposta ao administrado, em tempo consentâneo e adequado”, assim como que “a Administração não pode demorar excessiva e injustificadamente a decidir processo administrativo (...), violando os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, constitucionalmente consagrados, devendo ser observado o prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999” ( AgInt no MS n. 25.859/DF , rel. Min Og Fernandes, 1ª S., DJe de 12/8/2021 e MS n. 26.724/DF , rel. Min Sérgio Kukina, 1ª S., DJe de 1/2/2022). REJEITADAS AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE INTERESSE DE AGIR. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de MANDADO DE SEGURANÇA N.º XXXXX-93.2020.8.05.0001 , em que figuram, como Impetrantes, SLC-MIT EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS S.A. - FAZENDA PALADINO E OUTROS (03) e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM e DE INTERESSE DE AGIR e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2022. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20208050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. XXXXX-66.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA DE SOUSA NOBRE Advogado (s): JOAO PAULO SOARES FALCÃO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO DA BAHIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 196 DA CF/88 . PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE NA LISTA DO SUS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O fornecimento gratuito de medicamentos e demais serviços de saúde constitui responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, derivada do art. 196 da Constituição Federal . 2. O direito à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível, possuindo natural primazia sobre todos os demais interesses juridicamente tutelados. 3. Demonstrada a enfermidade, bem como a imprescindibilidade do tratamento prescrito, não há como desobrigar o Estado da Bahia do seu dever constitucional de fornecê-lo e custeá-lo, especialmente quando demonstrados os requisitos estabelecidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.657.156/RJ . Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança n.º 8002773-66.2020.805.0000, em que figuram como Impetrante, Maria de Souza Nobre e Impetrado o Secretário de Saúde do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em desacolher a preliminar, e, no mérito, conceder a segurança pleiteada pelas razões alinhadas no voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2020. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO EM QUE SE CONTROVERTE A RESPEITO DO CONTRATO DE SEGURO ADJECTO A MUTUO HIPOTECARIO. LITISCONSÓRCIO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/CEF E CAIXA SEGURADORA S/A. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672 /2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. 1. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, não comprometer recursos do SFH e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. 2. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672 /2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 ( Lei de Recursos Repetitivos ). 3. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos ( CPC , art. 543-C , e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar.3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia ( CPC , art. 543-C , com a redação dada pela Lei 11.418 , de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior."4.- Recurso Especial improvido.

  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20218050000 Des. Maurício Kertzman Szporer

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. XXXXX-14.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: DERMEVAL DE CARVALHO VIGAS FILHO e outros (9) Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros Advogado (s): MK5 ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTAMENTO – PRESCRIÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO – MÉRITO - DESCONTO PREVIDENCIÁRIO DE POLICIAL MILITAR – INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS – IMPOSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 593.068 ANALISADO FRENTE A LEGISLAÇÃO LOCAL – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE IMPETRADA E ESTADO DA BAHIA – COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS – IMPOSSIBILIDADE – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA APENAS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO – SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de ato do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA para que, em epítome, lhes seja concedida a segurança para: “1.1 - Obrigação de fazer, consubstanciada na retirada das verbas temporária, tais como, adicional noturno e horas extras da base de cálculo da Contribuição Previdenciária; 1.2 - Obrigação de pagar, o indébito tributário suportado ao longo de toda a vida funcional até o cumprimento da obrigação de fazer ou a data da aposentadoria da parte Autora em relação a exação inconstitucional suportada nos adicionais noturno e de horas extras, considerando-se como termo a quo do lustro prescricional a vigência da EC nº 103 /2019, tendo em vista a teoria da actio nata;”. 2. Não merece conhecimento a impugnação à assistência judiciária gratuita, visto não ter havido deferimento da gratuidade tendo sido as custas regularmente recolhidas. 3. Há legitimidade passiva do titular da Secretaria de Administração, na forma do art. 1º, do Decreto 16.106/2015, com redação do Decreto 19.230/2019 “...tem por finalidade planejar, coordenar, executar e controlar as atividades de administração geral, de modernização administrativa, de informatização e a gestão de edificações públicas do Estado, bem como formular e executar a política de recursos humanos, de previdência e assistência aos servidores públicos estaduais, de processamento de dados e de desenvolvimento dos serviços públicos.”. 4. A ação mandamental não é substituto da ação de cobrança conforme termos das súmulas 269 e 271 do STF razões pelas quais, mesmo reconhecendo a ser quinquenal o prazo prescricional, não incide no caso em tela onde as parcelas pretéritas são devidas apenas a partir da impetração ocorrida em 05/04/2021. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.068/SC , em sede de repercussão geral fixou tese que: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” ( RE XXXXX , Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG XXXXX-03-2019 PUBLIC XXXXX-03-2019). 6. Firmado o precedente em relação a legislação federal em específico, a mesma Corte, a posteriori, fixou entendimento quanto a necessidade de análise da legislação infraconstitucional, estadual, sobre a matéria: “2. A controvérsia acerca de quais verbas são incorporáveis aos proventos de aposentadoria e da natureza jurídica das verbas questionadas, para fins de delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor público, tem natureza infraconstitucional. A afronta ao texto constitucional , caso ocorresse, seria reflexa ou indireta, o que não enseja a abertura da via extraordinária.” (ARE XXXXX AgR). 7. Em conduta elogiável, de acordo com os artigos 3º ao 6º , do CPC e da “OS PGE n.o 08, de 02 de setembro de 2020” o Estado da Bahia, por sua Douta Procuradoria, não apresentou impugnação aos pleitos formulados na exordial referentes a não incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional noturno e horas extras. 8. As parcelas passíveis de cobrança, entretanto, exclusivamente dentro da presente ação ficam restritas àquelas cobradas a partir da impetração. 9. Segurança concedida em parte para excluir do cálculo da contribuição previdenciária o adicional noturno e as horas extras por ventura percebidas pela parte impetrante, com restituição, na forma simples, das parcelas por ventura cobradas desde a impetração, com correção monetária pelo IPCA-E ( RE nº 870.947/SE e RESP XXXXX/MG ) e juros no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021 e com correção na forma estabelecida pela EC 113 /2021, a partir de 09/12/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-14.2021.8.05.0000 , em que figuram como apelante DERMEVAL DE CARVALHO VIGAS FILHO e outros (9) e como apelada SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por NÃO CONHECER da impugnação à assistência judiciária gratuita, por não ter sido a mesma deferida, AFASTAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA do Secretário da Administração do Estado, AFASTAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e, no mérito, CONCEDER EM PARTE a segurança, nos termos do voto do relator. Salvador, .

  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20218050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. XXXXX-50.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: FS COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME Advogado (s): AMANDA PEREIRA SERRADO IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE CENTRAL DA SAEB e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO LICITATÓRIO NA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO. OBJETO. FORNECIMENTO DE COPOS DESCARTÁVEIS PARA ÁGUA COM CAPACIDADE DE 200ML E GRAMATURA DE 220G. ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO DO CONTRATADO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA EM CONTRATANTE COM O PODER PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. SUSPENSÃO DO DIREITO DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. LISURA NA DOSIMETRIA DA PENA ADMINISTRATIVA. NÃO EVIDENCIADO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE A ENSEJAR O ACAUTELAMENTO VINDICADO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º XXXXX-50.2021.8.05.0000 , em que figura como impetrante FS COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI - ME, e impetrados, PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE CENTRAL DA SAEB E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA, e assim o fazem pelas seguintes razões. Salvador, .

  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20218050000 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. XXXXX-51.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: TATIANA GAGLIARDI DE VASCONCELOS Advogado (s): TATIANA GAGLIARDI DE VASCONCELOS IMPETRADO: DEFENSOR PÚBLICO GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SELEÇÃO DE CANDIDATOS PARA INGRESSO NA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL Nº 01/2021. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. MÉRITO. ANULAÇÃO DAS QUESTÕES NºS 20, 23 E 26 DA PROVA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE ENTRE OS CONTEÚDOS COBRADOS E AS PREVISÕES DO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO TJBA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Preliminares de ilegitimidade passiva e formação de litisconsórcio passivo necessário rejeitadas. 2. Mérito. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é defeso ao Poder Judiciário interferir nos critérios de correção adotados pela banca examinadora ou reexaminar o conteúdo das questões, salvo em hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 3. Compulsando os autos, não é possível vislumbrar a existência de erros grosseiros nas questões nºs 20, 23 e 26 da Prova Objetiva do Concurso Público para ingresso na carreira de Defensor Público do Estado da Bahia (Edital nº 01/2021), não havendo nenhuma evidência de que não foram observados os critérios fixados no edital. 4. Sendo assim, resta inviabilizada a anulação das questões por este órgão jurisdicional, razão pela qual denega-se a segurança. 5. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº XXXXX-51.2021.8.05.0000, em que figura como Impetrante TATIANA GAGLIARDI DE VASCONCELOS e, como Impetrados, o DEFENSOR PÚBLICO GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2022. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA/PRESIDENTE PROCURADOR (A)

  • TJ-BA - Embargos de Declaração: ED XXXXX20188050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-65.2018.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: JOAO DA COSTA PINTO DANTAS NETO e outros (19) Advogado (s): EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES, LEONARDO PEREIRA DE MATOS EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ERRO MATERIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. OCORRÊNCIA. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERIFICADA. SANAÇÃO IMPERIOSA. ACOLHIMENTO. 1. Quando o julgado parte de premissa equivocada, decorrente de erro de fato, são cabíveis embargos de declaração para correção de tal equívoco. 2. A verba honorária é devida nas execuções de sentença advindas de mandado de segurança. Precedentes do STF e do STJ. Embargos de declaração acolhidos. ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Declaratórios na Petição nº. XXXXX-65.2018.8.05.0000 .1, em que figura como embargante João da Costa Pinto Dantas Neto e Outros e embargado Estado da Bahia ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em ACOLHER os embargos opostos, e o fazem de acordo com o voto desta relatoria.

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