Parcelamento de Tributos em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TRF-3 - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HCCrim XXXXX20234030000 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica no sentido de que o trancamento de ação penal pela via do habeas corpus, dada a sua excepcionalidade, só tem cabimento em situações de manifesta atipicidade da conduta, presença de causa extintiva da punibilidade ou ausência mínima de materialidade e autoria delitivas. 2. Não há que se falar em direito do paciente ao trancamento da ação penal, tendo em vista que a denúncia foi recebida antes do parcelamento do débito tributário. Também não procede o argumento de que o recebimento da denúncia se dá em duas fases. O momento do recebimento da denúncia é aquele previsto no art. 396 do Código de Processo Penal , após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à acusação. O juízo que se faz após a defesa é aquele disciplinado no art. 397 do CPP , que não se consubstancia em marco interruptivo da prescrição. 3. O crédito tributário foi constituído a partir das DCTFs entregues pelo próprio paciente, que, assim, confessou a dívida. O relatório final do inquérito, posterior ao primeiro parcelamento, mas anterior ao recebimento da denúncia, é claro quanto ao crédito tributário em aberto, o que permite concluir que não havia dificuldade em se obter perante a Receita Federal o saldo devedor em aberto e, ato contínuo, proceder ao respectivo parcelamento. 4. Ordem denegada.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260053 SP XXXXX-50.2021.8.26.0053

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO ANULATÓRIA – PARCELAMENTO DO DÉBITO – Parcelamento do débito que importa em confissão de dívida quanto aos aspectos fáticos da relação tributária – Possibilidade de discussão e controle jurisdicional dos aspectos jurídicos envolvendo a cobrança da dívida – Precedente em regime de recursos repetitivos ( REsp nº 1.133.027/SP ). JUROS DE MORA EXIGIDOS PELA FESP – LEI ESTADUAL 13.918/09 – Pretensão de afastar a parcela dos juros que excedem o índice aplicável aos tributos federais – A taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não pode exceder aquela incidente na cobrança dos tributos federais (SELIC), conforme decisão do Órgão Especial em arguição de inconstitucionalidade. Encargos financeiros aplicáveis em regime de parcelamento de débito também limitados à Taxa Selic, em conformidade com julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº XXXXX-82.2017.8.26.0000 . Sentença de procedência mantida. Recurso da Fazenda do Estado não provido.

  • TJ-SC - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228240000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AO ART. 1º , INCISO IV, C/C ART. 12 , INCISO I , AMBOS DA LEI N. 8.137 /90, C/C ART. 71 DO CP . TRÂNSITO EM JULGADO. DETERMINAÇÃO PRISÃO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA DEFINITIVO. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO PARCELAMENTO DA DÍVIDA JUNTO AO FISCO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONCESSÃO DO PARCELAMENTO DO TRIBUTO. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 9º , DA LEI 10.684 /2003. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. ORDEM CONCEDIDA. - COM O ADVENTO DA LEI 10.684 /2003, NO EXERCÍCIO DA SUA FUNÇÃO CONSTITUCIONAL E DE ACORDO COM A POLÍTICA CRIMINAL ADOTADA, O LEGISLADOR ORDINÁRIO OPTOU POR RETIRAR DO ORDENAMENTO JURÍDICO O MARCO TEMPORAL PREVISTO PARA O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO, QUE MEDIANTE PARCELAMENTO, REDUNDAR NA SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL EM DESFAVOR DO AGENTE SONEGADOR, DURANTE O SEU REGULAR CUMPRIMENTO, NOS TERMOS DO SEU ARTIGO 9º , SENDO VEDADO AO PODER JUDICIÁRIO ESTABELECER TAL LIMITE. 2. NÃO HÁ COMO SE INTERPRETAR O REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL DE OUTRO MODO, SENÃO CONSIDERANDO QUE O PARCELAMENTO DO TRIBUTO CONCEDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA, A QUALQUER TEMPO, ATÉ MESMO APÓS O ADVENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, É CAUSA DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL E DO PRAZO PRESCRICIONAL ( HC XXXXX/SC , REL. MINISTRO JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, JULGADO EM 24/10/2017, DJE 06/11/2017). - A MANIFESTAÇÃO SOBRE CAUSA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, EM RAZÃO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO, CABE NESTE MOMENTO AO JUÍZO DA ORIGEM A FIM DE SE EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. XXXXX-54.2022.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. Tue Feb 15 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20198260000 SP XXXXX-71.2019.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Parcelado o débito fiscal, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.684 /2003, suspende-se também a pretensão punitiva e a prescrição, pois o escopo maior da norma penal é o pagamento do tributo. 2... prática de fraude tributária, consistente na omissão de informações ve ríd ica s a o Fisc o, para f ins de su pre ssã o o u redu ção de 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO tributo... a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que

  • TJ-SP - INQUÉRITO POLICIAL XXXXX-19.2023.8.26.0157 Foro de Cubatão - SP

    Jurisprudência • Sentença • 

    DECISÃO Processo nº: XXXXX-19.2023.8.26.0157 Classe - Assunto Inquérito Policial - Sonegar ou inutilizar documento, acarretando pagamento indevido de tributo ou contribuição (Art. 3º , inciso I , 2a... com o parcelamento em andamento, e, inclusive, com as dezessete primeiras parcelas quitadas (fls. 333)... O parecer ministerial de fls. 344/348 requer "... seja suspensa a pretensão punitiva do Estado e a prescrição, em face do cumprimento do parcelamento do débito existente, com fulcro no artigo 83, §§ 2º

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA REPRIMENDA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO NA VIA EXTRAORDINÁRIA. POSSIBILIDADE 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654 , § 2º , do Código de Processo Penal . 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC XXXXX/SP , por maioria de votos, firmou o entendimento de que é possível a execução provisória de acórdão penal condenatório, ainda que sujeito a recursos de natureza extraordinária, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência, compreensão que foi recentemente confirmada pelo aludido Colegiado ao apreciar as ADCs 43 e 44. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONCESSÃO DO PARCELAMENTO DO TRIBUTO. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ARTIGO 9º , DA LEI 10.684 /2003. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Com o advento da Lei 10.684 /2003, no exercício da sua função constitucional e de acordo com a política criminal adotada, o legislador ordinário optou por retirar do ordenamento jurídico o marco temporal previsto para o adimplemento do débito tributário, que mediante parcelamento, redundar na suspensão da ação penal em desfavor do agente sonegador, durante o seu regular cumprimento, nos termos do seu artigo 9º , sendo vedado ao Poder Judiciário estabelecer tal limite. 2. Não há como se interpretar o referido dispositivo legal de outro modo, senão considerando que o parcelamento do tributo concedido pela Fazenda Pública, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de suspensão da ação penal e do prazo prescricional. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para suspender a ação penal e o prazo prescricional da pena imposta ao paciente, enquanto permanecer em situação regular com referência ao parcelamento do débito fiscal consolidado, revogando-se a ordem de prisão expedida em seu desfavor nos autos da referida ação penal.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL PELO PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. CASO DE POSTERIOR PARCELAMENTO AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTE STJ. MOMENTO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CRIME NÃO FUNCIONAL. PRECEDENTES DESTE STJ. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 /STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decido anteriormente, inexistiu qualquer flagrante ilegalidade, tendo em vista a existência de justa causa à ação penal. III - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou na espécie" ( HC n. 359.990/SP , Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 16/9/2016). IV - Como anteriormente assentado, impossível promover a suspensão da ação penal em curso, pois, in casu, o parcelamento dos tributos devidos somente foi formalizado em 25/11/2021, ou seja, muito após o recebimento da denúncia, que se deu em 13/10/2021 (fl. 954). Inaplicável, pois, o art. 83 , § 2º , da Lei n. 9.430 /96, com a redação dada pela Lei n. 12.382 /11, que assevera que: "é suspensa a pretensão punitiva do Estado (...) durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal". V - Assente nesta Corte Superior que "(...) a suspensão da pretensão punitiva estatal ocorre apenas quando há o ingresso no programa de parcelamento antes do recebimento da denúncia (...)'( RHC XXXXX/SP , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2016, DJe 17/8/2016) (...)" (AgRg no REsp n. 1.619.773/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/5/2018, grifei). VI - Não obstante, considera-se o momento do efetivo recebimento da denúncia aquele após o oferecimento da exordial acusatória e antes da resposta à acusação. Deve-se recordar que a citação ocorre justamente após o primeiro juízo, nos termos do art. 396 do CPP : "Art. 396 . Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias". VII - Esta Quinta Turma, entende que, verbis: "o momento do recebimento da denúncia se dá, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal , após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à acusação, seguindo-se o juízo de absolvição sumária do acusado, tal como disposto no artigo 397 do aludido diploma legal" ( RHC n. 92.866/SP , Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 2/4/2018). VIII - Embora o julgamento do RHC n. 109.666/RS tenha sido invocado em favor do agravante pela d. Defesa, não destoa do entendimento acima, já que apenas elucidou os dois momentos de recebimento da denúncia hoje previstos e em razão da discussão naquele caso concreto, de crime licitatório (praticado por funcionário público - fl. 8 do respectivo voto), e não de ilícito tributário, cujo procedimento não prevê a defesa preliminar. Veja-se: "Sabe-se que após a edição da Lei nº 11.719 , de 2008, no Código de Processo Penal , passou a constar dois momentos diferentes para o recebimento da denúncia. O primeiro, tal como previsto no art. 396 do CPP , determina que o Juízo apenas observe se é o caso de rejeitar liminar a denúncia, verificando qualquer causa elencada no dispositivo antecedente (art. 395 do CPP ). O segundo ocorre após a citação e apresentação da resposta à acusação, nos termos dos arts. 396-A e 397, oportunidade em que serão apreciadas as causas de uma possível absolvição sumária" ( RHC n. 109.666/RS , Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2019). IX - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do recurso ordinário em habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4273 DF

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA PENAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REFIS. LEI N. 11.941 /2009, ARTS. 67 , 68 E 69 . LEI N. 10.684 /2003, ART. 9º , §§ 1º E 2º. CONTINÊNCIA EM RELAÇÃO À ADI 3.002, JULGADA PREJUDICADA. PRELIMINAR SUPERADA. LEI POSTERIOR QUE DISCIPLINOU A SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RAZÃO DO PARCELAMENTO. PERDA PARCIAL DE OBJETO DA AÇÃO. MÉRITO. INCOMPATIBILIDADE COM OS ARTS. 3º, I A IV, E 5º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, FRAGMENTARIEDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A ADI 3.002, em que arguida a inconstitucionalidade do art. 9º , §§ 1º e 2º , da Lei n. 10.684 /2003, foi julgada prejudicada por força de decisão do ministro Celso de Mello proferida em 14 de dezembro de 2009. Não subsiste, portanto, a relação de continência, sustentada nas informações apresentadas pelo Presidente da República, a justificar a reunião do presente processo ao revelador daquela ação direta. 2. A Lei n. 12.382 /2011, em seu art. 6º , acrescentou os §§ 1º a 5º ao art. 83 da Lei n. 9.430 /1996 e limitou expressamente a extinção da punibilidade por parcelamento formalizado antes do recebimento da denúncia (Lei n. 9.430 /1996, art. 86 , § 6º, c/c Lei n. 9.249 , art. 34 ). 3. Como a Lei n. 12.382 /2011 disciplinou, em momento superveniente, apenas a extinção da punibilidade em consequência do parcelamento, sem dispor sobre o pagamento, permanece em vigor, para a satisfação integral do crédito tributário, a regra constante do art. 69 da Lei n. 11.941 /2009, impugnada na presente ação, que admite efeitos penais independentemente de o pagamento ter ocorrido antes ou depois do recebimento da denúncia. 4. Revela-se prejudicada a arguição de inconstitucionalidade em relação ao art. 68 da Lei n. 11.941 /2009, na linha da firme jurisprudência deste Tribunal ( ADI 2.087 , Plenário, ministro Dias Toffoli, DJe de 8 de maio de 2018; e ADI 2.542 AgR, Plenário, ministro Luiz Fux, DJe de 27 de outubro de 2017). 5. Os arts. 67 e 69 da Lei n. 11.941 /2009 e o art. 9º , §§ 1º e 2º , da Lei n. 10.684 /2003, questionados em face da Constituição Federal , previram medidas despenalizadoras quanto aos delitos dos arts. 1º e 2º da Lei n. 8.137 /1990 e dos arts. 168-A e 337-A do Código Penal , consistentes na suspensão da pretensão punitiva estatal em consequência do parcelamento de débitos tributários de que trata a Lei n. 11.941 /2009, bem assim na extinção da punibilidade do agente caso seja realizado o pagamento integral. 6. A extinção da punibilidade como decorrência da reparação integral do dano causado ao erário pela prática dos crimes contra a ordem tributária constitui opção política há muito adotada no ordenamento jurídico brasileiro, o que demonstra a prevalência do interesse do Estado na arrecadação das receitas provenientes dos tributos, para consecução dos fins a que se destinam, em detrimento da aplicação da sanção penal ao autor do crime. 7. O parcelamento e o pagamento integral dos créditos tributários, além de resultarem em incremento da arrecadação, exercendo inequívoca função reparatória do dano causado ao erário pela prática dos crimes tributários, funcionam como mecanismos de fomento da atividade econômica e, em consequência, de preservação e geração de empregos. Concorrem, em última análise, para o cumprimento dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, previstos no art. 3º da Carta Magna , a saber: (i) construção de uma sociedade livre, justa e solidária; (ii) garantia do desenvolvimento nacional; (iii) erradicação da pobreza e da marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais; (iv) promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. 8. A preponderância conferida pelo legislador à política arrecadatória, em relação à incidência das sanções penais, guarda conformidade e harmonia com os princípios da intervenção mínima (ou da subsidiariedade) e da fragmentariedade (ou essencialidade), que informam o direito penal. Tais princípios constituem expressão do postulado constitucional da proporcionalidade, que extrai seu fundamento constitucional do devido processo legal em sua acepção substantiva ( CF, art. 5º, LIV). 9. A sanção penal deve ser a ultima ratio para a proteção do bem jurídico tutelado pelas normas instituidoras dos crimes contra a ordem tributária abrangidos pelas medidas despenalizadoras previstas na Lei n. 11.941 /2009. Desse modo, a incidência da pena se justificará quando as normas tributárias que disciplinam a fiscalização e a arrecadação dos tributos – aí incluídas as reguladoras do parcelamento conducente à extinção do crédito tributário – se revelarem insuficientes para a proteção do bem jurídico tutelado pelas normas penais. 10. Os arts. 67 e 69 da Lei n. 11.941 /2009 e o art. 9º da Lei n. 10.684 /2003 não contrariam o art. 5º, caput, da Constituição de 1988 , tendo em vista que as medidas de suspensão e de extinção da punibilidade prestigiam a liberdade, a propriedade e a livre iniciativa ao deixarem as sanções penais pela prática dos delitos contra a ordem tributária como ultima ratio, em conformidade com o postulado da proporcionalidade e da intervenção mínima do direito penal. 11. A suspensão da pretensão punitiva e do prazo da prescrição penal, decorrente do parcelamento dos débitos tributários, e a extinção da punibilidade, ante o pagamento integral desses mesmos débitos, mostram-se providências adequadas à proteção do bem jurídico tutelado pelas normas penais incriminadoras, porquanto estimulam e perseguem a reparação do dano causado ao erário em virtude da sonegação. Essas medidas afastam o excesso caracterizado pela restrição ao direito fundamental à liberdade, derivado da imposição da sanção penal, quando os débitos estiverem sendo regularmente pagos ou já tenham sido integralmente quitados, o que revela, nesse caso, a suficiência das normas tributárias para a proteção do patrimônio público. 12. As medidas versadas nas normas questionadas se afiguram suficientes para a tutela do bem jurídico em análise, diante da previsão, pelo legislador, do sobrestamento da pretensão punitiva na esfera penal e do prazo prescricional para que o Estado a exerça. Rescindido o parcelamento tributário em razão do inadimplemento, caso subsista a lesão ao erário, a persecução penal se restabelecerá, podendo resultar na imposição de sanção privativa da liberdade ao autor do crime. 13. Pedido prejudicado no que diz respeito ao art. 68 da Lei n. 11.941 /2009 e julgado improcedente quanto às demais disposições legais impugnadas, declarando-se constitucionais os arts. 67 e 69 da Lei n. 11.941 /2009 e o art. 9º , §§ 1º e 2º , da Lei n. 10.684 /2003.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20105030096

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. 1. Vislumbrada possível violação ao art. 114 , inciso VIII , da Constituição Federal /1988, deve ser provido o agravo de instrumento, viabilizando-se o trânsito do recurso de revista, nos moldes do art. 896 , § 2º , da CLT . Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. 1. É assente, neste Tribunal Superior do Trabalho, o entendimento de que o parcelamento do débito resulta apenas na suspensão do crédito tributário, e não em novação, com extinção da dívida antiga e criação de nova. Precedentes. 2. Sendo o parcelamento causa tão-somente de suspensão do crédito tributário, não há que se falar em ulterior incompetência da Justiça do Trabalho, tendo em vista a possibilidade de se prosseguir com a execução na hipótese de inadimplemento da obrigação. 3. Recurso de revista conhecido e provido , para afastar o decreto de extinção da execução, determinando, em seu lugar, a suspensão do feito, enquanto vigente o parcelamento do débito exequendo .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. PESSOA JURÍDICA EXTINTA. REQUERIMENTO REALIZADO POR PESSOA FÍSICA EM NOME PRÓPRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. O art. 1º da Lei n. 11.941 /2009 autoriza o parcelamento de débitos tributários por pessoas físicas em três momentos distintos, sendo que o § 2º autoriza o pedido de parcelamento de créditos tributários da própria responsabilidade do solicitante ou daqueles que lhe foram imputados por força da solidariedade tributária, como previsto no art. 134 do CTN . 3. O § 15 , inciso II , do art. 1º da Lei n. 11.941 /2009, que trata da necessidade de anuência da pessoa jurídica para a pessoa física pleitear parcelamento dos débitos da sociedade empresária, só se aplica enquanto não extinta a pessoa jurídica. 4. Hipótese em que o tribunal de origem decidiu pela inexistência de óbice ao pedido de adesão feito por pessoa física, em nome próprio, com o objetivo de parcelar débitos da sociedade empresária extinta, pelos quais é solidariamente responsável. 5. Recurso especial não provido.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo