APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTE DEMONSTRADAS. ARGUIÇÃO DE ERRO DE TIPO QUANTO À SUPRESSÃO DA NUMERAÇÃO DA ARMA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO ARTEFATO ESTAR COM A NUMERAÇÃO RASPADA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INCABÍVEL. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO DESCRITO NA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcos Antônio Paulino da Costa que se viu condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, devido a prática do crime previsto no artigo 16 , parágrafo único , inciso IV , da Lei n. 10.826 /2003 (fls., 113/116); sanção privativa de liberdade que foi substituída por pena restritiva de direitos. Consta dos autos que no final da noite do dia 10/2/2018, Policiais Militares do COTAR abasteciam a viatura num posto de combustível quando se viram na obrigação de proceder revista pessoal no ora Recorrente porque se comportava de forma suspeita, ocasião em que se constatou tratar-se de vigilante do estabelecimento portando um revólver calibre 38, com numeração raspada, contendo 5 munições intactas, em desacordo com determinação legal. Alega o recorrente erro de tipo, por desconhecimento da supressão da numeração do armamento que portava dado pelo patrão. Em decorrência disso, clama pela a consequente desclassificação do crime previsto no art. 16 , parágrafo único , IV , da Lei n. 10.826 /03, para o crime previsto no art. 14 , do mesmo Diploma Legal. Certa a materialidade criminosa, consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls., 6/7), no auto de exibição e apreensão (fls., 9) e no laudo pericial, relativo ao exame pericial realizado na eficiente arma de fogo apreendida, que atestou ser ela apta a efetuar disparos e ter o número de série suprimido (fls., 34/35), a respectiva autoria também é certa e deve ser imputada ao réu, que foi surpreendido em poder da arma de fogo descrita na denúncia (revólver, calibre 38, marca ROSSI, número de série SUPRIMIDA), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, circunstâncias estas que foram devidamente confirmadas no depoimento judicial. Cumpre destacar que o crime de porte de arma de uso restrito, na modalidade sinal de identificação suprimido, é de mera conduta e perigo abstrato. Isto quer dizer que se o agente for surpreendido com arma de fogo apta ao fim que se destina e ela estiver com sua numeração raspada ou suprimida, o crime se caracteriza. Entretanto, alude o n. Defendente ofensa ao art. 20 do CP , porquanto o tipo penal previsto no art. 16 da Lei n. 10.826 /2003, a seu ver, exige a comprovação específica da tipicidade subjetiva da conduta. A circunstância de que o apelante desconhecia a supressão do número da arma é irrelevante para a tipificação do art. 16 da Lei nº 10.826 /2003, pois que com este tipo penal o Estado fita controlar a circulação das armas, porquanto o objeto jurídico é a segurança pública. Apenas a título de ilustração, não é crível que o apelante, vigilante noturno do referido posto de gasolina há mais de 6 anos, não tivesse ciência de que a numeração da arma tivesse sido suprimida. Sobre o tema, a jurisprudência tem pontificado que: "Cabe à defesa o 'onus probandi' acerca do erro de tipo." (TJMG - ACr. n. 1.0188.01.003578-3/001 - Rel. Des. Hyparco Immesi - 2ª CCr - Julg. 02/06/2005 - Publ. 15/06/2005), razão pela qual presume-se que quem possui ou porta ilegalmente arma de fogo com numeração adulterada tenha ciência desta última condição, cabendo provar o contrário, o que, no presente caso, não foi feito, sendo insuficiente a simples negativa de ausência de dolo e/ou desclassificação para conduta menos gravosa. No caso, não tendo a defesa se desincumbido do ônus de provar que o apelante, de fato, não tinha conhecimento da supressão do sinal identificador da arma com ele apreendida, forçoso concluir pelo acerto da respeitável sentença de primeiro grau, sendo irretocável a condenação do acusado nas iras do art. 16 , parágrafo único , IV , (nos dias de hoje § 1.º, IV) da Lei 10.826 /03. Assim sendo, comprovado o porte de arma com a numeração raspada, a condenação deve ser mantida. Fortaleza, 24 de maio de 2022 DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator