TJ-RS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX RS
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEFENSIVOS. NULIDADE. 1. Embora a nulidade processual não constitua motivo para o trancamento da ação penal, autoriza a impetração de habeas corpus, nos termos do artigo 648 , VI , do Código de Processo Penal . 2. A doutrina majoritária e os Tribunais Superiores têm entendimento de que as alegações finais constituem peça processual imprescindível e sua não apresentação viola a ampla defesa. Trata-se do último momento processual antes da prolação da sentença, de modo que as partes devem contribuir para sua formação, em observância à estrutura contraditória do processo. Sua não apresentação, nos termos da Súmula 523 do STF, configura ausência de defesa, a tornar manifestamente nulo o feito. 3. No caso, a defesa constituída pelo paciente, embora intimada através de nota de expediente, não apresentou as alegações finais na fase do judicium accusationis. O Juízo singular não intimou pessoalmente o acusado, para que constituísse novo procurador ou manifestasse interesse em ser atendido pela Defensoria Pública. As alegações finais são o momento em que a defesa pode contribuir para a delimitação da acusação que será levada ao Tribunal do Júri, imprescindível para o adequado exercício da defesa. Ainda, tais alegações, na forma do § 4º do artigo 411 do CPP (ou escritas), são o veículo para arguição de nulidades, pena de preclusão, nos termos do artigo 571 , inciso I , do CPP . Ausente a manifestação defensiva, é nulo o processo desde sua inobservância.ORDEM CONCEDIDA.