PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157 , § 2.º , INCISO II , DO CÓDIGO PENAL . AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURADA. COAUTORIA CONFIRMADA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DO BALIZAMENTO DOSIMÉTRICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 231 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPRIMENDA FIXADA EM QUANTUM NECESSÁRIO E SUFICIENTE. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. DE OFÍCIO, CORRIGIR O ERRO MATERIAL NA PRIMEIRA FASE DO BALIZAMENTO DOSIMÉTRICO. 1. In casu, a autoria e a materialidade do crime de Roubo Majorado, tipificado no art. 157 , § 2.º , inciso II , do Código Penal , estão presentes nas declarações da Vítima e das Testemunhas, prestadas perante a Autoridade Policial da Delegacia Interativa de Polícia de Manacapuru/AM, pelo Auto de Exibição, pelo Auto de Entrega e pelo Termo de Entrega. 2. Posteriormente, tais elementos informativos foram corroborados pelos depoimentos das Testemunhas e da Vítima, perante o douto Juízo de Direito da 1.ª Vara da Comarca de Manacapuru/AM, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, consoante os Termos de Audiência de Instrução e Julgamento. 3. Nesse contexto, é de rigor salientar que as provas inquisitoriais podem ser utilizadas para formar o convencimento do Magistrado, quando estão de acordo com os demais elementos dos autos, colhidos, judicialmente, como ocorreu no caso vertente, haja vista que as provas inquisitoriais foram corroboradas pelos depoimentos das Testemunhas e da Vítima, em Juízo, que narraram de forma detalhada o momento do crime. 4. Lado outro, a conduta do Réu não pode ser abarcada pela causa de diminuição de pena, conhecida como participação de menor importância, prevista no art. 29 do Código Penal , tendo em vista que a condição de coautor, per si, já afasta tal benefício. 5. No tocante à dosimetria da pena, atribuída ao, ora, Apelante foi fixada em quantum necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime praticado, em harmonia com o art. 59 do Código Penal , respeitando-se o critério trifásico, estabelecido pelo art. 68 da Lei Substantiva Penal, havendo sido, adequadamente, analisadas e fundamentadas as circunstâncias judiciais; as circunstâncias agravantes e atenuantes; e, por fim, as causas de aumento e diminuição de pena. Contudo, faz-se necessário corrigir, de ofício, o erro material na primeira fase do balizamento dosimétrico concernente ao quantum fixado na pena-base, a qual foi estabelecida no mínimo legal. 6. Noutro giro, é cógnito de todos que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Nesta linha de intelecção, o reconhecimento das circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa não pode levar à redução da pena para aquém do mínimo legal, sob pena de ofensa ao preconizado na alusiva Súmula. 7. Assim sendo, as atenuantes foram perfeitamente reconhecidas pelo preclaro Juiz de piso em obediência ao disposto na Súmula n.º 545 do colendo Superior Tribunal de Justiça, porém, o quantum fixado na reprimenda, na segunda fase do balizamento dosimétrico, não sofreu alteração, pois a pena encontrava-se no mínimo legal, exatamente, 04 (quatro) anos de reclusão ao crime de Roubo, conforme o inserto no art. 157 do Código Penal . 8. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. DE OFÍCIO, CORRIGIR O ERRO MATERIAL NA PRIMEIRA FASE DO BALIZAMENTO DOSIMÉTRICO.