Concurso do Corpo de Bombeiros em Jurisprudência

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  • TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20228040000 Manaus

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    MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DOS CANDIDATOS EM POSIÇÃO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO CBAM/2009. QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. NOMEAÇÃO EM RAZÃO DE COMBATE À PANDEMIA. CURSO DE FORMAÇÃO A POSTERIORI. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO. ILEGALIDADE. RETIFICAÇÃO DA ORDEM HIERÁRQUICA. PRECEDENTES DO TJAM. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O impetrante foi incluído no serviço ativo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, no cargo de 3.º Sargento Técnico em Enfermagem, a contar de 16/04/2020, de forma excepcional, para atuar na pandemia da COVID/19, inobservando o teor da lei n.º 3498/2010, que que dispõe sobre o ingresso na Polícia Militar do Amazonas e dá outras providências, determinando que a ordem hierárquica de colocação dos aprovados resultará da classificação final e geral do curso de formação para o Quadro de Praças; 2. Não se admite, no rito do mandado de segurança, a intervenção de terceiros, ainda que a segurança pretendida possa-lhes acarretar prejuízo, resguardado o questionamento por outra via processual; 3. No caso concreto, a Administração entendeu pela não aplicação da lei nº 3.498/2010, sob fundamento de que as nomeações ocorridas se deram em razão de decisão judicial, e não por discricionariedade da Administração; 4. A excepcionalidade da forma de investidura do Impetrante nos quadros dos Oficiais de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas, sem a realização do curso de formação anterior, não autoriza a utilização de critérios diferenciados dos previstos em Lei para aferição da posição hierárquica; 5. Ainda que o curso de formação tenha se dado a posteriori, não há razão para aplicação da ordem hierárquica de forma distinta, devendo ser aplicada a classificação final e geral do curso de formação (art. 26, § 3.º da Lei n.º 3498/2010); 6. Precedentes das Egrégias Câmaras Reunidas; 7. Segurança concedida.

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  • TJ-AM - Embargos de Declaração: ED XXXXX20158040000 AM XXXXX-76.2015.8.04.0000

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DA LIDE EMBARGOS IMPROVIDOS. I - Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição ( CPC , art. 535 ), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide; II - Não se prestam, portanto, a reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada; III - Possui direto à nomeação candidato aprovado e classificado dentro de número de vagas anunciadas em edital de certame público, haja vista o disposto no artigo 37 da Carta da Republica . IV- A declaração de inconstitucionalidade da Lei n.º 3.437/2009 que cria o Subcomando de Pronto Atendimento e Resgate - SUBPRAR não guarda relação jurídica com as regras constantes no Edital 001/2009-CBMAM, o qual é claro ao dispor que a atuação do candidato aprovado se dará no Corpo de Bombeiros. O Edital 001/2009-CBMAM não se vincula à Lei Ordinária n.º 3.437/2009, mas sim à Lei n.º 3.431/2009 que aumenta o efetivo do Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas. Recurso Conhecido e Improvido.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20238190000 202300273313

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - BOMBEIRO MILITAR - CANDIDATO QUE NÃO ALCANÇOU A POSIÇÃO PARA AVANÇAR DE FASE - PRETENSÃO DE PARTICIPAR DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA REALIZADO NO DIA 09/07/2023. Mandado de segurança impetrado por candidato eliminado do certame. Alegada violação à regra limitadora de idade do edital. Verifica-se que o juízo de primeiro grau agiu com a cautela necessária, visto que não há nos autos qualquer prova pré-constituída apta a possibilitar ao candidato a sua reinserção ao certame e consequente realização do teste de aptidão física em sede liminar. Ausência de periculum in mora e fumus boni iuris aptos a possibilitar a concessão liminar, mormente pelo fato de o teste físico já ter sido realizado. Desprovimento do recurso. Manutenção da decisão.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20238190000 202300272224

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA O CARGO DE OFICIAL DO CORPO DE BOMBEIROS ESPECIALIDADE MESTRE DE LANCHA. PRETENSÃO DE OBTER A ANULAÇÃO DE ONZE QUESTÕES. CANDIDATO NÃO CLASSIFICADO PARA A SEGUNDA FASE DO CERTAME. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE A TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 1. Na origem, cuida-se de demanda na qual se postula a anulação de ato administrativo c/c obrigação de fazer, pretendendo o autor impugnar o gabarito das questões 22, 24, 33, 40, 43, 53, 56, 57, 58, 59 e 60 do concurso para soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro na modalidade mestre de lancha, e, por consequência, prosseguir no certame. 2. Contra decisão que deferiu medida cautelar para compelir o réu a autorizar o autor/agravado a participar do Teste de Aptidão Física, insurge-se o agravante, buscando a reforma do decisum. 3. Ausência de prova acerca do alegado direito, bem como do suposto risco de seu perecimento. Demandante não classificado para a segunda fase, segundo previsão contida no edital. 4. O E. STF fixou tese, em sede de repercussão geral, a regular o controle jurisdicional do ato administrativo que examina questões de prova de concurso público, no sentido de não ser possível ao Poder Judiciário rever os critérios adotados pela banca examinadora, salvo o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital. 5. O STJ já se manifestou no sentido de que não compete ao Poder Judiciário avaliar as respostas e rever as notas de candidatos de concurso público, devendo sua atuação ser limitada ao exame de legalidade dos atos praticados pela comissão examinadora (Apud o contido no AgInt no RMS n. 62.857/DF , relator Ministro Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022 e AgInt no RMS n. 66.723/DF , relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021). 6. Direito vindicado não foi demonstrado de plano, carecendo a lide de ampliação do debate e dilação probatória, a fim de melhor verificar a compatibilidade entre as questões impugnadas e o conteúdo do edital. Fundamento deduzido pelo autor para anulação de questão a ventilar "o procedimento mais correto". Análise, a princípio, de caráter subjetivo. 7. Reforma da decisão que concedeu a tutela cautelar. 8. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX AM XXXXX-50.2020.8.04.0000

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    EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Concurso público do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas. Candidato aprovado. Classificação fora do número de vagas previsto no edital. Desistência de candidatos mais bem classificados. Direito subjetivo à nomeação. 1. O direito subjetivo à nomeação se estende ao candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital que, em decorrência da desistência de nomeação por parte de candidatos classificados em colocação superior a sua, passe a se enquadrar no número de vagas previsto. Precedente. 2. Foge do campo do recurso extraordinário o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279 /STF). 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85 , § 11 , do CPC , haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016 /09).

  • TJ-GO - XXXXX20238090146

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    EMENTA: Mandado de Segurança. Concurso Público. Cargo de Soldado Combatente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás (Edital n. 004/2022). I. Tese de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado da Administração de Goiás. Inocorrência. Afigura-se legítimo a compor o polo passivo do mandado de segurança o Secretário Estadual de Administração, pois está apto a corrigir eventuais ilegalidades, respondendo pelas consequências jurídicas e administrativas dessas advindas. II. Correção de prova subjetiva. Mérito administrativo. Vedada revisão pelo Poder Judiciário. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 632.853 (Tema 485), de ser vedado ao Judiciário reexaminar o conteúdo das questões de prova de concurso público, bem como os critérios de correção, exceto se diante de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, para fins de avaliar a compatibilidade entre os questionamentos formulados e o edital do certame. Logo, não demonstrada patente ilegalidade, erro material e/ou violação ao edital na correção da redação, obstada se mostra a interferência do Poder Judiciário para reexaminar a correção de provas ou reavaliar notas atribuídas aos candidatos. Segurança denegada.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO VISANDO À REINTEGRAÇÃO DE BOMBEIRO VOLUNTÁRIO. CORPO DE BOMBEIROS DO MUNICÍPIO DE NILÓPOLIS. RESOLUÇÃO Nº 2.435/72, QUE FIRMOU CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO DE NILÓPOLIS E O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PELO QUAL A POLÍCIA MILITAR ESTADUAL ABSORVEU A INSTITUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TJRJ. PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO APELO.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20238190000 202300259433

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    Agravo de instrumento. Decisão proferida em Mandado de Segurança, objetivando anulação de questões do concurso público do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro. Ação originária que envolve relação de Direito Público. Inexistência de prevenção. Recurso distribuído após a transformação da antiga Décima Sétima Câmara Cível em Oitava Câmara de Direito Privado (Resolução OE nº 01 /2023). Declínio de competência para uma das Câmaras de Direito Público.

  • TJ-DF - XXXXX20178070016 DF XXXXX-71.2017.8.07.0016

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    JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATO INAPTO. ALTURA MÍNIMA. LAUDO MÉDICO. 1. Sobressai dos autos que o autor/recorrido restou inapto na fase de avaliação médica do concurso público de admissão para o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (ID XXXXX), devido a este ter 1,58m (um metro e cinquenta e oito centímetros) de altura, abaixo do limite mínimo exigido no subitem 4.1, XII, do edital, qual seja, de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros). 2. Diferentemente do atestado na decisão que o considerou inapto, é comprovado, por meio de laudos médicos (ID XXXXX, 4271836 e XXXXX), que a altura do autor/recorrido é de 1,61 (um metro e sessenta e um centímetros). 3. Assim sendo, resta comprovado que a eliminação do autor/recorrido do concurso público ocorreu em violação às normas previstas no edital vigente. 4. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas, nos termos do Decreto-Lei 500/69. 5. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099 /95.

  • TJ-RS - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20218210001 PORTO ALEGRE

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    APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CURSO TÉCNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO. Violação à isonomia na consideração de tempo de serviço prestado como Praça QPM-1 da Brigada Militar a servidores transpostos ao Corpo de Bombeiros, porém não àqueles que, embora também fossem Soldados Militares, ingressaram no CBM por meio de concurso público.APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.

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