TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20228040000 Manaus
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DOS CANDIDATOS EM POSIÇÃO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO CBAM/2009. QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. NOMEAÇÃO EM RAZÃO DE COMBATE À PANDEMIA. CURSO DE FORMAÇÃO A POSTERIORI. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO. ILEGALIDADE. RETIFICAÇÃO DA ORDEM HIERÁRQUICA. PRECEDENTES DO TJAM. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O impetrante foi incluído no serviço ativo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, no cargo de 3.º Sargento Técnico em Enfermagem, a contar de 16/04/2020, de forma excepcional, para atuar na pandemia da COVID/19, inobservando o teor da lei n.º 3498/2010, que que dispõe sobre o ingresso na Polícia Militar do Amazonas e dá outras providências, determinando que a ordem hierárquica de colocação dos aprovados resultará da classificação final e geral do curso de formação para o Quadro de Praças; 2. Não se admite, no rito do mandado de segurança, a intervenção de terceiros, ainda que a segurança pretendida possa-lhes acarretar prejuízo, resguardado o questionamento por outra via processual; 3. No caso concreto, a Administração entendeu pela não aplicação da lei nº 3.498/2010, sob fundamento de que as nomeações ocorridas se deram em razão de decisão judicial, e não por discricionariedade da Administração; 4. A excepcionalidade da forma de investidura do Impetrante nos quadros dos Oficiais de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas, sem a realização do curso de formação anterior, não autoriza a utilização de critérios diferenciados dos previstos em Lei para aferição da posição hierárquica; 5. Ainda que o curso de formação tenha se dado a posteriori, não há razão para aplicação da ordem hierárquica de forma distinta, devendo ser aplicada a classificação final e geral do curso de formação (art. 26, § 3.º da Lei n.º 3498/2010); 6. Precedentes das Egrégias Câmaras Reunidas; 7. Segurança concedida.