RECURSO ESPECIAL. "OPERAÇÃO ANACONDA". CRIME DE QUADRILHA. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. NOVE RECORRENTES. PETIÇÕES COM QUESTÕES INCIDENTAIS AO RESP. INDEFERIMENTO. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. 1. CÉSAR HERMAN RODRIGUEZ. 1.1 Argüida violação e contrariedade à lei federal. 1.1-1 Art. 1.º da Lei n.º 9.296 /96. É prescindível a instauração prévia de inquérito ou ação penal para a decretação de quebra de sigilo telefônico. Precedente do STJ. 1.1-2 Argüição genérica de "Violação à Lei n.º 9.296 /96". A ausência de indicação específica de dispositivo legal pretensamente violado evidencia deficiência de fundamentação do recurso interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional. Súmula n.º 284 do STF. Precedentes do STJ. Ademais, as escutas telefônicas foram oportuna e devidamente autorizadas, primeiro, pelo Juízo Federal de Maceió/AL e, depois, pela Desembargadora Federal a quem coube dar prosseguimento ao feito, mostrando-se insubsistente a alegação de que houve grampos anteriores, fato não reconhecido pela instância ordinária, soberana na análise do material fático-probatório. A revisão dessa conclusão do Tribunal a quo encontra óbice inarredável na Súmula n.º 07 do STJ. 1.1-3 Art. 5.º da Lei n.º 9.296 /96. A questão acerca da pretensa ilegalidade das decisões que deferiram as interceptações telefônicas desenvolvidas ao longo da extensa investigação, bem como das que as prorrogaram, é matéria que já foi seguidamente argüida por co-réus perante este Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou todos os habeas corpus impetrados com essa mesma finalidade: HC XXXXX/SP , 5.ª Turma, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 24/05/2004; Paciente CASEM MAZLOUM; HC XXXXX/SP , 5.ª Turma, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 24/05/2004; Paciente JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS; HC XXXXX/SP , 5.ª Turma, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 22/11/2004; Paciente JORGE LUIZ BEZERRA DA SILVA; HC XXXXX/SP , 5.ª Turma, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 15/08/2005; Paciente JORGE LUIZ BEZERRA DA SILVA; HC XXXXX/SP , 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 12/06/2006; Paciente JORGE LUIZ BEZERRA DA SILVA. Quanto à suposta ilegalidade consistente na edição, seleção e enxertos de conversas não pertencentes a César Herman Rodrigues, a insurgência colide com o que restou apurado pela instância a quo, sabidamente soberana na análise dos fatos e provas, motivo pelo qual a matéria não está sujeita à revisão na presente via recursal especial, por óbice da Súmula n.º 07 do STJ. 1.1-4 § 1.º do art. 6.º da Lei n.º 9.296 /96. A alegação de ter havido edição de conversas foi analisada no item anterior (1.1-3). Quanto à pretensa necessidade de transcrição integral das conversas telefônicas que foram interceptadas, vê-se que a alegação também já foi trazida a esta Corte por meio de habeas corpus impetrado pelo co-réu VAGNER ROCHA, tendo sido denegado: HC XXXXX/SP , 5.ª Turma, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 16/11/2004. A propósito dos temas tratados nos itens XXXXX-3 e 1.1-4, o Supremo Tribunal Federal denegou a ordem, nos autos do HC XXXXX/SP , Segunda Turma, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ de 19/05/2006 impetrado em favor do co-réu CASEM MAZLOUM, contra o acórdão deste Superior Tribunal de Justiça prolatado no HC XXXXX/SP , 5.ª Turma, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 24/05/2004. No mesmo diapasão, o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RHC XXXXX/SP , Segunda Turma, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ de 16/03/2007 impetrado em favor do co-réu JORGE LUIZ BEZERRA DA SILVA, contra o acórdão deste Superior Tribunal de Justiça prolatado no HC XXXXX/SP , 5.ª Turma, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 22/11/2004. 1.1-5 Art. 80 do Código de Processo Penal . Pelo excessivo número de acusados, e para não prolongar suas prisões provisórias, foi notoriamente oportuna a separação de processos, faculdade expressamente prevista na lei, competindo ao Magistrado, inclusive, sopesar outros motivos relevantes, como, por exemplo, a evidente complexidade da causa, para verificar a conveniência da separação. Outrossim, ainda na fase inicial da ação penal em tela, a alegada necessidade de reunião dos processos foi devidamente rejeitada por esta Corte, nos autos do HC XXXXX/SP , 5.ª Turma, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 24/05/2004, impetrado pelo co-réu JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS. Essa decisão, inclusive, foi revista pelo Supremo Tribunal Federal que, no ponto, a manteve, ao julgar o HC XXXXX/SP , 2.ª Turma, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ de 24/03/2006. 1.1-6 Arts. 206 , 207 , 208 e 214 do Código de Processo Penal . Por um lado, os dispositivos processuais em tela não trazem nenhuma restrição para a oitiva da testemunha impugnada, que não se insere em nenhuma das vedações legais. Por outro lado, o Tribunal a quo rejeitou a alegação de comprometimento do referido testemunho, sendo que a revisão dessa conclusão encontra óbice na Súmula n.º 07 desta Corte. 1.1-7 Arts. 59 , 33 , 43 , 44 , 61 , 68 , 91 , 92 e 288 do Código Penal . a Pena de perdimento de bens. O acórdão recorrido enumera os vultosos bens acumulados pelo ora Recorrente, e também por co-Réus, os quais, depois de exaustiva comparação com dados de rendimentos, imposto de renda, movimentações financeiras etc, são tidos como de origem ilícita, logrando demonstrar, diante do vasto acervo probatório, que o grupo se locupletou com vantagens e ganhos ilícitos, decorrentes direta ou indiretamente do crime de quadrilha, valendo destacar a notória desproporcionalidade entre o patrimônio do Recorrente e seus rendimentos de origem lícita. Tendo concluído a instância ordinária pela existência de bens ilegalmente acumulados em decorrência direta ou indireta da atividade da quadrilha, não é possível, em sede de recurso especial, reabrir essa questão, por demandar inevitável reexame de todo o conjunto fático-probatório considerado, tarefa essa sabidamente vedada pela Súmula n.º 07 desta Corte. b Critério trifásico de aplicação da pena. O acórdão condenatório considerou, ao examinar as circunstâncias judiciais, a extrema culpabilidade do Réu, as gravíssimas circunstâncias e conseqüências do crime, além dos maus antecedentes, sendo estes decorrentes de ações penais e inquérito em andamento. De fato, na esteira da jurisprudência dominante neste Superior Tribunal de Justiça, Em respeito ao princípio da não-culpabilidade, inquéritos e processos em andamento não podem ser considerados, como maus antecedentes, para fins de exacerbação da pena-base ( HC XXXXX/PR , 5.ª Turma, de minha relatoria, DJ de 10/10/2005). Não obstante, verifica-se que, mesmo desconsiderando a indevida referência a ações penais em andamento como maus antecedentes, no mais, ao avaliar as citadas circunstâncias judiciais para majoração da pena-base, a reprimenda foi fixada, com a devida fundamentação, dentro dos limites legais e sem extrapolar os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, mormente tendo-se em conta o elevado peso atribuído pela instância ordinária à extrema culpabilidade do Réu e às gravíssimas circunstâncias e conseqüências do crime, de acordo com sua particular atuação nos intentos da quadrilha. Precedente do STJ. Em situação análoga, a Eg. Quinta Turma, nos autos do HC XXXXX/SP , Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 24/10/2005, ao analisar a mesma argüição de falta de fundamentação para exasperação da pena-base do co-réu JORGE LUIZ BEZERRA DA SILVA, também rejeitou os argumentos, segundo fundamentos que se ajustam, da mesma forma, ao caso do ora Recorrente. Não há, ainda, o reclamado bis in idem, visto que a situação funcional do Recorrente não foi levada em conta para majorar a pena-base na primeira fase de fixação da reprimenda, mas na segunda fase, com a incidência da agravante prevista no art. 61 , inciso II , alínea g , do Código Penal . c Ausência de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Nos termos do inciso III do art. 44 do Código Penal , a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias são fatores que, juntamente com outros, devem ser sopesados para a aferir a conveniência da referida substituição. E assim o fez o Tribunal a quo, de maneira fundamentada, tendo concluído pela inaplicabilidade da benesse, considerando exatamente as circunstâncias judiciais acima referidas. E, como essa análise se pauta na avaliação de aspectos meritórios que dependem de aprofundada incursão na seara fático-probatória, torna-se inviável sua rediscussão em sede de recurso especial, nos termos do verbete sumular n.º 07 desta Corte. Em situação análoga, a Eg. Quinta Turma rejeitou a pretendida substituição, ao denegar a ordem no julgamento do HC XXXXX/SP , Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 24/10/2005, impetrado pelo co-réu JORGE LUIZ BEZERRA DA SILVA, segundo fundamentos que permanecem integralmente aplicáveis ao ora Recorrente. Idem no julgamento do HC XXXXX/SP , impetrado pelo co-réu VAGNER ROCHA, DJ de 24/10/2005. d Regime prisional fixado. Pelas mesmas razões acima apontadas, mormente as sopesadas circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostrou-se equilibrada e adequada a fixação do regime prisional mais severo. Precedentes do STJ. 1.1-8 Argüição genérica de violação à "Lei n.º 9.034 /95 e Lei n.º 10.217 /01". O Recorrente tece extensas considerações acerca de leis federais, sem, contudo, apontar qual ou quais os dispositivos que teriam sido violados. Deficiência de fundamentação, a ensejar a incidência do verbete sumular n.º 284 do STF. Ratificação dos fundamentos esposados acima no item XXXXX-2. Ainda que assim não fosse, cumpre anotar que o Recorrente foi condenado pelo crime de quadrilha art. 288 do Código Penal e, nesse contexto, a discussão em torno definição do conceito de organização criminosa, nos termos das leis referidas, torna-se despicienda. 1.1-9 Livramento condicional. Pena integralmente cumprida. Questão prejudicada