TST - AIRR e RR XXXXX20035040900
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA . Consignado pelo Regional que “a Companhia Brasileira de Bebidas vem concedendo , através do Instituto Ambev de Previdência Privada, aposentadoria integral reajustável, em complementação à previdência social, aos empregados associados daquele Instituto” e que “a complementação de proventos de aposentadoria decorre (...) de cláusula que aderiu ao contrato anteriormente às alterações constitucionais ”, não há dúvida de que a parcela, instituída no âmbito da empregadora, é oriunda do contrato de trabalho, razão pela qual é competente a Justiça do Trabalho para apreciar a lide, nos termos do art. 114 da Constituição Federal . Agravo de instrumento da Companhia Brasileira de Bebidas não provido. COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS – INSTITUTO AMBEV DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – INSTITUTO BRAHMA DE SEGURIDADE SOCIAL (IBSS) – SUBSTITUIÇÃO AO FUNDO SOCIAL DA COMPANHIA – CERVEJARIA BRAHMA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – SÚMULA Nº 288 DO TST. Consigna o Regional que o reclamante foi admitido na Companhia Cervejaria Brahma em janeiro de 1976, quando vigia o “Regulamento do Fundo Social”, criado em 1961, que assegurava a todos os empregados a complementação de aposentadoria após 11 anos completos de trabalho, sem nenhuma exigência quanto a limite de idade ou a contribuição. Consigna, também, que o Regulamento de 1990, que estabeleceu esses requisitos restritivos a complementação de aposentadoria, não se aplicam ao reclamante, sob o fundamento de que “as normas relativas à suplementação de aposentadoria integram contrato de trabalho e, desse modo, não podem ser alteradas de modo prejudicial ao empregado, sob pena de ofensa ao artigo 468 da CLT”. A decisão está em conformidade com a Súmula nº 288 desta Corte, in verbis : “A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito” , razão pela qual incide a Súmula nº 333 do TST como óbice ao conhecimento do recurso. Recurso de revista do Instituto AMBEV de Previdência Privada não conhecido.