TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047102 RS XXXXX-08.2016.4.04.7102
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. ELETRICIDADE. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. 1. A dilação probatória é prescindível, no caso em que as provas necessárias para o julgamento da questão encontram-se juntadas aos autos. 2. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil ). 3. A presunção de veracidade das informações constantes nos formulários e laudos emitidos pela empresa não é absoluta, admitindo-se o exame da matéria relativa à exposição a agentes nocivos com base em outras provas. 4. As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57 , § 3º , da Lei 8.213 /1991). (Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça) 5. É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts, mesmo após 5 de março de 1997, tendo em conta a vigência da Lei nº 7.369 e do Decreto nº 93.412 , de 14 de outubro de 1986, que estabeleceram a periculosidade inerente à exposição à eletricidade. 6. O risco decorrente do trabalho em instalações e equipamentos com tensão elétrica superior a 250 volts, consoante os itens 3 e 4 do Decreto nº 93.412 , não se limita à categoria de eletricitários. 7. A intermitência não descaracteriza o risco produzido pela energia elétrica superior a 250 volts.