PROCESSO Nº: XXXXX-03.2022.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MARDONIO PORFIRIO MARQUES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGRAVADO: UNIVERSIDADE DA INTEGRACAO INTERNACIONAL DA LUSOFONIA AFRO-BRASILEIRA - UNILAB RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXX-96.2022.4.05.8100 - 5ª VARA FEDERAL - CE JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ENVIO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. INEXISTÊNCIA. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu de liminar, na qual se requereu o reconhecimento da isenção de taxa de inscrição em concurso da UNILAB Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-brasileira. 2. Em suas razões recursais, o autor alega que se inscreveu no concurso a ser realizado pela UNILAB para provimento de cargos Técnicos-Administrativos em educação. Afirma que formulou o pedido de isenção da taxa de inscrição com todos os documentos exigidos no item 5.4.10.1 do edital, contudo, ao conferir a divulgação do resultado da análise da documentação exigida como pré-requisito para a isenção, foi surpreendido com o indeferimento de seu pedido, por não ter supostamente enviado um documento, mais especificamente, uma declaração com idêntico teor do requerimento de isenção. Entende que existiu excesso de formalismo da UNILAB, pois atende aos requisitos para fazer jus ao benefício. Diz que a negativa da instituição de ensino fere o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, além de contrariar o princípio da finalidade e da eficiência, uma vez que resulta na exclusão de candidato apto. Registra que não recebeu qualquer comunicado da UNILAB, dando-lhe ciência do indeferimento e que deveria ter sido informado por seu endereço eletrônico ou residencial ou mesmo contato eletrônico. Defende que a falta de comunicação contamina o ato administrativo de indeferimento acarretando-lhe a nulidade. Diz que as provas do concurso serão realizadas no dia 14.08.2022. Argumenta que o único documento disponibilizado pela UNILAB para preenchimento pelos candidatos foi o formulário de isenção, o qual foi devidamente entregue pelo agravante. Além disso, foi enviado também pelo agravante o comprovante do CADÚNICO no qual consta que a renda familiar por pessoa é de até R$ 89,00 e a faixa de renda familiar total é de até meio salário mínimo. Afirma que os requisitos do subitem 5.4.10.4.4, alínea b do edital foram devidamente cumpridos pelo agravante, o qual foi surpreendido pela decisão de indeferimento do pedido de isenção. Entende que, caso fosse necessária a entrega de uma declaração de hipossuficiência além da ficha de inscrição, essa declaração deveria ter sido também disponibilizada nos anexos do edital, o que, todavia, não ocorreu. Aduz que a assinatura do formulário de requerimento de isenção da taxa de inscrição é, portanto, suficiente para que a isenção seja concedida, pois já contém todas as informações necessárias para tanto. 3. Observa-se nos autos, que o edital do certame em questão, prevê que é assegurado aos candidatos carentes de recursos e doadores de medula óssea o benefício de isenção da taxa de inscrição, devendo os hipossuficientes comprovar que: a) são inscritos no Cadastro Único; b) integram família de baixa renda com renda per capital de meio salário mínimo ou com renda familiar mensal de até 3 salários mínimos, tal como definido pelo Decreto nº 6.135 /2007 (id. XXXXX.25876518 - item 5.4.10.1 do edital). 4. Também previu o edital, no item 5.4.10.4.4, que: "5.4.10.4.4 Os candidatos hipossuficientes econômicos deverão, para fins de pedido de isenção, enviar: a) declaração para fins de isenção indicando o Número de Identificação Social (NIS), atribuído pelo Cadastro Único, de acordo com o Anexo II deste Edital; e b) declaração de que atende à condição estabelecida no subitem 5.4.10.1, (ii)". 5. Conforme fundamentado na decisão agravada "o requerimento de isenção deveria ser instruído com duas declarações subscritas pelo candidato: uma na qual constasse o NIS gerado pelo CadÚnico e a outra declarando o estado de hipossuficiência na forma definida no subitem 5.4.10.1, (ii). Trata-se de documentação essencial ao enquadramento à hipótese de isenção. Na situação dos autos, o Impetrante só enviou o formulário de isenção e o comprovante do CAdÚnico. A tese defendida na inicial é a de que a documentação é suficiente para a comprovação do direito à isenção, sendo excesso de formalismo a exigência de declaração constante do subitem 5.4.10.1 para o deferimento do pedido, uma vez que esta seria equivalente ao formulário do requerimento. Ora, a declaração de hipossuficiência é exigida expressamente pelo edital do concurso. A falta do documento contraria inegavelmente as regras do certame. Ressalte-se que a declaração de hipossuficiência é essencial não apenas para comprovação do enquadramento à hipótese de isenção, mas também por que sujeita o candidato que presta declaração falsa a responsabilização na esfera cível e criminal, conforme item 5.4.10.6 do edital. Assim, o documento em questão não pode ser equiparado ao formulário do requerimento de isenção." 6. Registre-se que não prevalece a alegação da parte agravante de nulidade do ato impugnado, pela ausência de comunicação do indeferimento do pedido de isenção da taxa por e-mail, correspondência ou por ligação telefônica. Pelo que se entende, que a divulgação de todos os resultados do concurso dar-se-ão nos sites do IDECAN e da UNILAB, cabendo ao candidato acompanhar as fases do certame em tais endereços eletrônicos. 7. Agravo de instrumento desprovido. [13]