Candidato Hipossuficiente Econômico em Jurisprudência

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  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 10009 SP XXXXX-6

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    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TAXA DE INSCRIÇÃO. LEGALIDADE (LEI N. 8.112 /90, ART. 11 ). ISENÇÃO. CANDIDATO HIPOSSUFICIENTE ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. 1. Embora seja legal a cobrança de taxa para inscrição em concurso público (Lei n. 8.112 /90, art. 11 ), ilegal se mostra disposição editalícia que veda a concessão de isenção, por contrariar o dispositivo legal mencionado que prevê, expressamente, casos de isenção. 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento que a hipossuficiência econômica é premissa inafastável à aferição do direito à isenção de taxa de inscrição em concurso, o que é a hipótese dos autos. 3. Agravo de instrumento a que se concede provimento. Agravo inominado prejudicado.

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  • STJ - REsp XXXXX

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    Também previu o edital, no item 5.4.10.4.4, que: "5.4.10.4.4 Os candidatos hipossuficientes econômicos deverão, para fins de pedido de isenção, enviar: a) declaração para fins de isenção indicando o Número... Também previu o edital, no item 5.4.10.4.4, que: "5.4.10.4.4 Os candidatos hipossuficientes econômicos deverão, para fins de pedido de isenção, enviar: a) declaração para fins de isenção indicando o Número... Observa-se que o edital do certame em questão, prevê que é assegurado aos candidatos carentes de recursos e doadores de medula óssea o benefício de isenção da taxa de inscrição, devendo os hipossuficientes

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: REOMS 7024 DF XXXXX-0

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    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TAXA DE INSCRIÇÃO. LEGALIDADE (LEI N. 8.112 /90, ART. 11 ). ISENÇÃO. CANDIDATO HIPOSSUFICIENTE ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. 1. Embora seja legal a cobrança de taxa para inscrição em concurso público (Lei n. 8.112 /90, art. 11 ), ilegal se mostra disposição editalícia que veda a concessão de isenção, por contrariar não apenas o dispositivo legal mencionado, que prevê, expressamente, casos de isenção, mas, também, preceitos constitucionais que asseguram a todos igualdade de livre acesso aos cargos públicos. 2. Segurança concedida. 3. Sentença confirmada. 4. Remessa oficial desprovida.

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: REOMS 7024 DF XXXXX-0

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    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TAXA DE INSCRIÇÃO. LEGALIDADE (LEI N. 8.112 /90, ART. 11 ). ISENÇÃO. CANDIDATO HIPOSSUFICIENTE ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. 1. Embora seja legal a cobrança de taxa para inscrição em concurso público (Lei n. 8.112 /90, art. 11 ), ilegal se mostra disposição editalícia que veda a concessão de isenção, por contrariar não apenas o dispositivo legal mencionado, que prevê, expressamente, casos de isenção, mas, também, preceitos constitucionais que asseguram a todos igualdade de livre acesso aos cargos públicos. 2. Segurança concedida. 3. Sentença confirmada. 4. Remessa oficial desprovida.

  • TJ-RJ - REEXAME NECESSÁRIO: REEX XXXXX20098190040 RIO DE JANEIRO PARAIBA DO SUL 2 VARA

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    REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ISENÇÃO PARA CANDIDATOS HIPOSSUFICIENTES FINANCEIROS. MUNICÍPIO. CUSTAS JUDICIAIS. Sentença de procedência, que condenou o réu a receber os pedidos de isenção de taxa de inscrição dos candidatos que comprovarem por outros meios sua condição de desempregados ou hipossuficientes econômicos, de modo a impedir que o indeferimento seja embasado apenas na falta de apresentação da CTPS. Isenção de pagamento de taxa de inscrição por candidatos hipossuficientes de recursos financeiros. Garantias constitucionais de igualdade e acesso aos cargos públicos, sendo desarrazoada qualquer exigência que restrinja a forma de comprovação da insuficiência financeira. Precedentes. Custas processuais. Isenção expressamente prevista no artigo 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/99. Reforma da sentença para excluir a condenação do Município ao pagamento das custas judicias. Aplicação, com respaldo nas súmulas 253 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e 53 deste Tribunal de Justiça, do artigo 557 , § 1º-A, do Código de Processo Civil .

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20224050000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-03.2022.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MARDONIO PORFIRIO MARQUES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGRAVADO: UNIVERSIDADE DA INTEGRACAO INTERNACIONAL DA LUSOFONIA AFRO-BRASILEIRA - UNILAB RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXX-96.2022.4.05.8100 - 5ª VARA FEDERAL - CE JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ENVIO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. INEXISTÊNCIA. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu de liminar, na qual se requereu o reconhecimento da isenção de taxa de inscrição em concurso da UNILAB Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-brasileira. 2. Em suas razões recursais, o autor alega que se inscreveu no concurso a ser realizado pela UNILAB para provimento de cargos Técnicos-Administrativos em educação. Afirma que formulou o pedido de isenção da taxa de inscrição com todos os documentos exigidos no item 5.4.10.1 do edital, contudo, ao conferir a divulgação do resultado da análise da documentação exigida como pré-requisito para a isenção, foi surpreendido com o indeferimento de seu pedido, por não ter supostamente enviado um documento, mais especificamente, uma declaração com idêntico teor do requerimento de isenção. Entende que existiu excesso de formalismo da UNILAB, pois atende aos requisitos para fazer jus ao benefício. Diz que a negativa da instituição de ensino fere o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, além de contrariar o princípio da finalidade e da eficiência, uma vez que resulta na exclusão de candidato apto. Registra que não recebeu qualquer comunicado da UNILAB, dando-lhe ciência do indeferimento e que deveria ter sido informado por seu endereço eletrônico ou residencial ou mesmo contato eletrônico. Defende que a falta de comunicação contamina o ato administrativo de indeferimento acarretando-lhe a nulidade. Diz que as provas do concurso serão realizadas no dia 14.08.2022. Argumenta que o único documento disponibilizado pela UNILAB para preenchimento pelos candidatos foi o formulário de isenção, o qual foi devidamente entregue pelo agravante. Além disso, foi enviado também pelo agravante o comprovante do CADÚNICO no qual consta que a renda familiar por pessoa é de até R$ 89,00 e a faixa de renda familiar total é de até meio salário mínimo. Afirma que os requisitos do subitem 5.4.10.4.4, alínea b do edital foram devidamente cumpridos pelo agravante, o qual foi surpreendido pela decisão de indeferimento do pedido de isenção. Entende que, caso fosse necessária a entrega de uma declaração de hipossuficiência além da ficha de inscrição, essa declaração deveria ter sido também disponibilizada nos anexos do edital, o que, todavia, não ocorreu. Aduz que a assinatura do formulário de requerimento de isenção da taxa de inscrição é, portanto, suficiente para que a isenção seja concedida, pois já contém todas as informações necessárias para tanto. 3. Observa-se nos autos, que o edital do certame em questão, prevê que é assegurado aos candidatos carentes de recursos e doadores de medula óssea o benefício de isenção da taxa de inscrição, devendo os hipossuficientes comprovar que: a) são inscritos no Cadastro Único; b) integram família de baixa renda com renda per capital de meio salário mínimo ou com renda familiar mensal de até 3 salários mínimos, tal como definido pelo Decreto nº 6.135 /2007 (id. XXXXX.25876518 - item 5.4.10.1 do edital). 4. Também previu o edital, no item 5.4.10.4.4, que: "5.4.10.4.4 Os candidatos hipossuficientes econômicos deverão, para fins de pedido de isenção, enviar: a) declaração para fins de isenção indicando o Número de Identificação Social (NIS), atribuído pelo Cadastro Único, de acordo com o Anexo II deste Edital; e b) declaração de que atende à condição estabelecida no subitem 5.4.10.1, (ii)". 5. Conforme fundamentado na decisão agravada "o requerimento de isenção deveria ser instruído com duas declarações subscritas pelo candidato: uma na qual constasse o NIS gerado pelo CadÚnico e a outra declarando o estado de hipossuficiência na forma definida no subitem 5.4.10.1, (ii). Trata-se de documentação essencial ao enquadramento à hipótese de isenção. Na situação dos autos, o Impetrante só enviou o formulário de isenção e o comprovante do CAdÚnico. A tese defendida na inicial é a de que a documentação é suficiente para a comprovação do direito à isenção, sendo excesso de formalismo a exigência de declaração constante do subitem 5.4.10.1 para o deferimento do pedido, uma vez que esta seria equivalente ao formulário do requerimento. Ora, a declaração de hipossuficiência é exigida expressamente pelo edital do concurso. A falta do documento contraria inegavelmente as regras do certame. Ressalte-se que a declaração de hipossuficiência é essencial não apenas para comprovação do enquadramento à hipótese de isenção, mas também por que sujeita o candidato que presta declaração falsa a responsabilização na esfera cível e criminal, conforme item 5.4.10.6 do edital. Assim, o documento em questão não pode ser equiparado ao formulário do requerimento de isenção." 6. Registre-se que não prevalece a alegação da parte agravante de nulidade do ato impugnado, pela ausência de comunicação do indeferimento do pedido de isenção da taxa por e-mail, correspondência ou por ligação telefônica. Pelo que se entende, que a divulgação de todos os resultados do concurso dar-se-ão nos sites do IDECAN e da UNILAB, cabendo ao candidato acompanhar as fases do certame em tais endereços eletrônicos. 7. Agravo de instrumento desprovido. [13]

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20094013000

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    ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. DECRETO Nº 6.593 /2008. RESTRIÇÃO ILEGAL. LEI Nº 8.112 /90. CRITÉRIOS DEFINIDOS NO EDITAL QUE REGE O CERTAME. PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO AOS CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS. I - O STJ já decidiu que, o Ministério Público possui interesse de agir na defesa de interesses individuais homogêneos disponíveis em casos restritos, desde que subsista interesse público relevante, assim, a isenção da taxa de inscrição em concurso público enquadra-se nesta situação, a se justificar a atuação do parquet em defesa de direitos individuais homogêneo. II - Não há pedido de declaração de inconstitucionalidade de lei, mas apenas a pretensão de que seja declarada a ilegalidade do decreto que prevê o benefício de isenção do pagamento de taxa de inscrição do certame exclusivamente por meio de cadastro no CadÚnico. III - O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial no sentido de que a inconstitucionalidade de lei pode ser arguida em ação civil pública, desde que a pretensão não se configure como pedido principal, mas como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial para a resolução do litígio que envolve o interesse público. IV - Não há ilegalidade na exigência de que o candidato hipossuficiente comprove sua condição por meio de registro no CadÚnico, contudo, deve ser assegurada a isenção de taxa de inscrição ao candidato que comprove hipossuficiência econômica por outros meios, em respeito ao princípio constitucional do amplo acesso aos cargos, empregos e funções públicas (artigo 37 , I , da Constituição Federal ). V - Recurso de apelação a que se parcial provimento.

  • TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX20198190000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS RESERVADAS A HIPOSSUFICIENTE ECONÔMICO. ATO ADMINISTRATIVO QUE EXCLUIU CANDIDATO DO SISTEMA DE COTAS. 1. Cuida-se de mandamus, impetrado por candidato, visando o seu enquadramento nas vagas destinadas a pessoas hipossuficientes, no Concurso Público para Provimento de Cargos Efetivos do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. 2. O impetrante alega ter sido desqualificado para concorrer às cotas destinadas aos candidatos economicamente carentes, por suposta incongruência havida entre a renda por ele declarada e os demonstrativos de consumo de água e energia elétrica do local onde reside, haja vista tratar-se de residência coletiva. 3. A Autoridade Coatora defende a legalidade do ato de exclusão, ao fundamento de descumprimento, pelo impetrante, dos requisitos exigidos no edital, incongruência entre os gastos ordinários, como aluguel do local, despesas de água e energia elétrica, bem como o pagamento de anuidade da OAB, com a renda por ele declarada, qual seja, R$ 91,00 provenientes do Programa Bolsa Família . 4. O mandado de segurança constitui ação constitucional, de caráter residual, que tem por escopo a proteção a direito líquido e certo, não amparado por outros remédios constitucionais, a ser manejada quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 5. Documentos colacionados aos autos pela própria Autoridade Coatora a corroborar a narrativa do impetrante. Prova documental suficiente. Utilizando-se como diretriz os argumentos lançados pela autoridade coatora, em cotejo com os documentos por ela fornecidos, não se pode acolher a tese de descumprimento pelo candidato dos requisitos exigidos no certame. 6. Candidato que apresenta todas as declarações exigidas e documentos necessários para confirmar as informações. Ausência de vínculo empregatício. Carteira de Trabalho e Previdência Social com baixa desde 2001. Afirmativa de percepção do benefício Bolsa Família no valor mensal de R$ 91,00, com a juntada dos extratos bancários. Declaração de habitar em residência coletiva que encontra substrato no termo emitido pela CEDAE no sentido de existir um pensionato no local. 7. Adimplemento da anuidade da OAB. Tema não ventilado nas razões do ato impugnado, que elidiu o enquadramento do autor. Alegação adstrita no presente writ. Ainda que ultrapassado tal óbice, o impetrante juntou aos autos prova do não pagamento do referido encargo. Ademais, a exigência do edital está restrita a renda familiar per capita não excedente a meio salário mínimo. Inteligência do contido no art. 1º , § 4º , da Lei nº 7.747 /17, do Estado do Rio de Janeiro, que dispôs acerca da reserva de vagas à população hipossuficiente nos concursos públicos realizados no Estado. 8. Sistema de cota que atende à política afirmativa, para equacionar situações sociais díspares e reduzir a exclusão social, cultural e econômica de grupos discriminados. Exigências realizadas no caso concreto que não se encontram diretamente vinculadas às regras do certame. Afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Segurança concedida para inserção do impetrante na lista dos candidatos concorrentes às vagas destinadas aos hipossuficientes econômicos 9. SEGURANÇA CONCEDIDA.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195010283

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    DA EXPECTATIVA DA CONTRATAÇÃO. DA INAPTIDÃO LABORAL PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE INSPETOR DE SOLDA. DA PERDA AUDITIVA BILATERAL. DA ATIVIDADE SUJEITA A EXPOSIÇÃO DE ALTAS TEMPERATURAS, RUÍDO INTENSO E MATERIAL TÓXICO. DA POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA DO AUTOR. Os exames médicos admissionais não são apenas uma etapa do processo de contratação, mas requisito indispensável para a admissão no emprego, sendo imprescindível a averiguação da aptidão do candidato para o exercício da função para a qual está sendo selecionado. Se o candidato é considerado inapto no exame admissional para o cargo a ser ocupado, a empresa não está obrigada a contratá-lo. Não se pode desmerecer a responsabilidade patronal, que deve garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável. O empregador deve assegurar condições de trabalho em ambiente sadio, com realização de exame admissional, conforme exigência da lei, a fim de que seja analisada a saúde desse pretenso funcionário e mantida a sua integridade, com o fornecimento de meios de trabalho satisfatórios que mantenham os funcionários ilesos às atividades desempenhadas. Portanto, sendo da empresa o dever de proteger o seu funcionário, é dela o direito de poder selecionar o funcionário que irá atender suas expectativas, na função para o qual possui a demanda. Nesse caso, não se trata de discriminar o candidato, mas de selecionar o que melhor lhe atende. Ademais, a função de inspetor de solda pode envolver acentuado risco a saúde auditiva do autor, tendo em vista a possibilidade de exposição a ruído intenso. O reclamante participou de um processo seletivo de vaga ao emprego, oferecido pela reclamada, não há comprovação, nos autos, de sua contratação ou certeza de que se tornaria funcionário. Recurso ordinário do Autor a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA. LEGITIMIDADE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 . II - O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os requisitos legais para a atuação coletiva da Defensoria Pública, encampa exegese ampliativa da condição jurídica de "necessitado", de modo a possibilitar sua atuação em relação aos necessitados jurídicos em geral, não apenas aos hipossuficientes sob o aspecto econômico. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021 , § 4º , do Código de Processo Civil de 2015 , em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.

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