Vagas Reservadas a Hipossuficiente Econômico em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX20198190000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS RESERVADAS A HIPOSSUFICIENTE ECONÔMICO. ATO ADMINISTRATIVO QUE EXCLUIU CANDIDATO DO SISTEMA DE COTAS. 1. Cuida-se de mandamus, impetrado por candidato, visando o seu enquadramento nas vagas destinadas a pessoas hipossuficientes, no Concurso Público para Provimento de Cargos Efetivos do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. 2. O impetrante alega ter sido desqualificado para concorrer às cotas destinadas aos candidatos economicamente carentes, por suposta incongruência havida entre a renda por ele declarada e os demonstrativos de consumo de água e energia elétrica do local onde reside, haja vista tratar-se de residência coletiva. 3. A Autoridade Coatora defende a legalidade do ato de exclusão, ao fundamento de descumprimento, pelo impetrante, dos requisitos exigidos no edital, incongruência entre os gastos ordinários, como aluguel do local, despesas de água e energia elétrica, bem como o pagamento de anuidade da OAB, com a renda por ele declarada, qual seja, R$ 91,00 provenientes do Programa Bolsa Família . 4. O mandado de segurança constitui ação constitucional, de caráter residual, que tem por escopo a proteção a direito líquido e certo, não amparado por outros remédios constitucionais, a ser manejada quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 5. Documentos colacionados aos autos pela própria Autoridade Coatora a corroborar a narrativa do impetrante. Prova documental suficiente. Utilizando-se como diretriz os argumentos lançados pela autoridade coatora, em cotejo com os documentos por ela fornecidos, não se pode acolher a tese de descumprimento pelo candidato dos requisitos exigidos no certame. 6. Candidato que apresenta todas as declarações exigidas e documentos necessários para confirmar as informações. Ausência de vínculo empregatício. Carteira de Trabalho e Previdência Social com baixa desde 2001. Afirmativa de percepção do benefício Bolsa Família no valor mensal de R$ 91,00, com a juntada dos extratos bancários. Declaração de habitar em residência coletiva que encontra substrato no termo emitido pela CEDAE no sentido de existir um pensionato no local. 7. Adimplemento da anuidade da OAB. Tema não ventilado nas razões do ato impugnado, que elidiu o enquadramento do autor. Alegação adstrita no presente writ. Ainda que ultrapassado tal óbice, o impetrante juntou aos autos prova do não pagamento do referido encargo. Ademais, a exigência do edital está restrita a renda familiar per capita não excedente a meio salário mínimo. Inteligência do contido no art. 1º , § 4º , da Lei nº 7.747 /17, do Estado do Rio de Janeiro, que dispôs acerca da reserva de vagas à população hipossuficiente nos concursos públicos realizados no Estado. 8. Sistema de cota que atende à política afirmativa, para equacionar situações sociais díspares e reduzir a exclusão social, cultural e econômica de grupos discriminados. Exigências realizadas no caso concreto que não se encontram diretamente vinculadas às regras do certame. Afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Segurança concedida para inserção do impetrante na lista dos candidatos concorrentes às vagas destinadas aos hipossuficientes econômicos 9. SEGURANÇA CONCEDIDA.

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  • TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX20208190000

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    CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO A UMA DAS VAGAS RESERVADAS A HIPOSSUFICIENTE ECONÔMICO. CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PEDIDO NÃO INSTRUÍDO COM TODOS OS DOCUMENTOS EXIGIDOS NO EDITAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A CONCORRER NA QUALIDADE DE HIPOSSUFICIENTE. INEXISTÊNCIA. Os documentos necessários para comprovação dos requisitos para concorrer a uma das vagas reservadas para pessoa hipossuficiente econômica foram elencados no edital de convocação publicado no dia 20/12/2019. Não tendo a candidata instruído o pedido com todos os documentos exigidos no edital, correto o indeferimento de sua participação no certame, concorrendo a uma das vagas reservadas a pessoas hipossuficientes econômicas. Precedentes do TJERJ. Direito líquido e certo não comprovado. Segurança denegada.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047015 PR XXXXX-05.2020.4.04.7015

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA COTISTAS. PERCENTUAL. INCIDÊNCIA. NOVAS VAGAS SURGIDAS. FRAÇÃO IGUAL OU MAIOR QUE 0,5 (CINCO DÉCIMOS). 1. O percentual de reserva para cotistas deve incidir sobre todas as vagas oferecidas no edital e que vierem a surgir no prazo do certame, sob pena de acarretar a exclusão de todos os candidatos beneficiários da ação afirmativa. 2. Caso em que, quando da abertura do concurso, havia disponível apenas uma vaga, porém, meses depois surgiram outras três, cuja necessidade urgente de preenchê-las motivou a universidade a convocar, simultaneamente, os três candidatos melhor classificados, respeitando as respectivas listas de classificação e os critérios de alternância e proporcionalidade previstos no edital. Assim, convocou-se o primeiro colocado da lista de pessoas com deficiência, a primeira colocada da lista de ampla concorrência e a primeira colocada da lista de candidatos negros. 3. O procedimento adotado, além de observar o artigo 1º , § 1º , da Lei 12.990 /2014, atendeu ao § 2º do mesmo artigo e ao próprio edital, o qual previu que, na apuração do percentual de 20% do total de vagas reservadas, resultando fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), deverá haver o arredondamento para o primeiro número inteiro subsequente.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190001

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    Apelação. Mandado de Segurança. Concurso público. Impetrante que sustenta ilegalidade no ato de exclusão do impetrante do concurso público para ingresso no Curso de Formação de Oficiais (CFO) do Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM) da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Aduz o impetrante que aderiu ao edital ao se inscrever no certame para concorrer às vagas reservadas aos candidatos na condição de hipossuficiência econômica (item 2.1.4 do Edital). Porém, foi eliminado do processo seletivo por haver omitido informações e não ter logrado comprovar sua condição de hipossuficiência econômica. Sentença de improcedência fundamentada na ausência de comprovação de cumprimento dos requisitos estabelecidos no edital. Recurso do impetrante. Edital do certame que é expresso ao estabelecer que seria considerado com hipossuficiente econômico o candidato que comprovasse documentalmente possuir renda familiar per capta de até meio salário mínimo, sob pena de perder a prerrogativa em concorrer às vagas reservadas. Impetrante que não comprovou sua condição de hipossufiente. Impetrante que descumpriu, também, o item 5.5.8, pois deixou de informar sua condição de empresário individual, juntamente com sua esposa (independente de estar em atividade ou não), bem como não apresentou documentação de seus rendimentos brutos. Descumprimento dos requisitos estabelecidos no edital para concorrer às vagas de reservadas a hipossuficiente econômico. Ausência de direito líquido e certo a ser amparado. Sentença que não merece reforma. Honorários recursais inaplicáveis à espécie. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228190000 2022002103411

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO ERJ. PEDIDO DE ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONCORRÊNCIA PARA VAGAS DESTINADAS AOS HIPOSSUFICIENTES FINANCEIROS. ISENÇÃO QUE FOI INDEFERIDA. TAXA DE INSCRIÇÃO RECOLHIDA. CANDIDATO QUE INGRESSOU NO CONCURSO NAS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LIMINAR REVOGADA. Agravo de instrumento em face de decisão que deferiu medida liminar nos autos do Mandado de Segurança. Pretensão de reforma sob alegação de que não houve prévia inscrição do agravado para concorrer para as vagas destinadas a hipossuficiente financeiro. Inscrição em que o agravado afirma não concorrer às vagas destinadas aos hipossuficientes financeiros. Isenção da taxa de inscrição que foi indeferida e recolhida, não se confundindo pedido de isenção com cotas para hipossuficientes. Continuidade no certame que deve respeitar aos números de vagas de ampla maioria e não quanto ao número de vagas reservadas aos hipossuficientes. Ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo. Análise do pedido decadencial que implicaria em supressão de instância. Recurso provido.

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 1398514

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OBJETO: LEI DISTRITAL Nº 6.321/2019, LEI DISTRITAL Nº 6.741/2020, §§ 1º, 2º E 4º, TODOS DO ARTIGO 54, DA LEI DISTRITAL Nº 6.637/2020, E EXPRESSÃO ?BEM COMO O TOTAL CORRESPONDENTE À RESERVA DESTINADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA?, CONSTANTE DO INCISO I, DO ARTIGO 57, DA LEI DISTRITAL Nº 6.637/2020. LEIS QUE DISPÕEM SOBRE AÇÕES AFIRMATIVAS TRADUZIDAS EM RESERVA DE VAGAS EM CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE VAGAS DE CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO DISTRITO FEDERAL. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS NEGRAS, PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS E PESSOAS HIPOSSUFICIENTES. LEI ORIUNDAS DE PROJETOS DE INICIATIVA PARLAMENTAR. DESCONFORMIDADE FORMAL. EXISTÊNCIA. DISPOSIÇÃO NORMATIVA. MATÉRIA ATINENTE AO PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL. INICIATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. LEI ORGÂNICA DISTRITAL (ARTS. 53 E 71, § 1º, INCISO II). PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. EFEITOS. MODULAÇÃO TEMPORAL. NECESSIDADE. RELEVANTE INTERESSE SOCIAL, SEGURANÇA JURÍDICA E CONFIANÇA LEGÍTIMA. 1. As Leis Distritais nº 6.321/2019 e 6.741/2020; os §§ 1º, 2º e 4º do artigo 54 da Lei Distrital nº 6.637/2020, e a expressão ?bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa com deficiência? constante do inciso I, do artigo 57, da Lei Distrital nº 6.637/2020, todos originários de projetos de lei de iniciativa parlamentar, ao estabelecerem normas reservando parte das vagas oferecidas em concursos públicos para provimento de cargos e empregos públicos da administração direta e indireta do Distrito Federal para negros, negras, portadores de necessidades especiais e hipossuficientes, dispuseram sobre matéria relativa ao provimento de cargos públicos, incorrendo, portanto, em inconstitucionalidade formal decorrente de vício de iniciativa legislativa ou invasão de competência privativa reservada do Chefe do Executivo local (LODF, art. 71, § 1º, inc. II). 2. A construção legislativa materializada em leis e disposições legais de iniciativa parlamentar que dispõem sobre ações afirmativas traduzidas em reserva de vagas a negros, portadores de necessidades especiais e hipossuficientes em concursos públicos para provimento de cargos e empregos públicos, à guisa de instituição e regulamentação de ações afirmativas destinadas à promoção de política pública inclusiva no ambiente distrital, desvirtua-se da gênese do processo legislativo, que, na hipótese, deve ser iniciado pelo Governo do Distrito Federal, a quem compete privativamente a iniciativa das leis que disponham sobre a foram de provimento de cargos públicos no âmbito do Distrito Federal. 3. O concurso público, gênese e condição para investidura em cargo público efetivo ou contratação para o exercício de emprego público, se qualifica como verdadeiro procedimento administrativo, pois compõe-se de uma sucessão de atos legalmente coordenada e ordenada destinados à aferição das aptidões pessoais dos concorrentes e selecionar os melhores habilitados e qualificados para exercício das atribuições inerentes ao cargo ou emprego público, resguardando o princípio da eficiência, e, assim, integra o sistema legalmente sistematizado para provimentos dos cargos e empregos públicos de natureza efetiva ( CF, arts. 37, caput e inciso II). 4. O concurso público é pressuposto para nomeação e investidura em cargo ou emprego público e forma de serem tutelados a igualdade e a isonomia dos interessados em ingressarem nos quadros da administração e a moralidade e eficiência administrativas ( CF, art. 37, II), e, destarte, a lei que dispõe sobre reserva de vagas, modulando a forma de realização do certame público, interferindo, na sequência, no provimento dos cargos e empregos oferecidos, está dispondo sobre provimento de cargos e empregos públicos, 5. O concurso consubstancia a primeira fase a ser cumprida para legitimar a posse, investidura ou contratação do aprovado, encerrando fase inerente à seleção de concorrentes, e, assim, dispondo a lei sobre reserva e destinação de vagas, interfere na forma de provimento de cargos e empregos públicos, à medida em que, conquanto o concurso seja fase antecedente à investidura ou contratação do aprovado, sem prévia aprovação no certame o provimento do cargo ou emprego público não pode ser legalmente aperfeiçoado, donde, dispondo a lei sobre reserva de vagas, intercedendo na realização do concurso, dispõe sobre provimento de cargos e empregos públicos. 6. Dispondo a lei desconforme, por padecer de vício de iniciativa legislativa, sobre matéria de relevante alcance social e interesse público, não podendo ser convalidada, demandando a disciplinação da matéria tratada aprovação de novo diploma em conformidade com o processo legislativo legalmente estruturado, legítimo que, a par de a declaração de inconstitucionalidade ser afirmada com efeitos ex nunc, seja modulada sua eficácia temporal de forma a serem preservados os interesses jurídicos da população, a segurança jurídica e o princípio da confiança legítima, permitindo que a lacuna legal seja suprida dentro do prazo assinalado. 7. A perspectiva de modulação da eficácia da declaração de inconstitucionalidade, conquanto soe incongruente por se postergar a vigência de diploma normativo desconforme com a Constituição Federal , portanto desguarnecido de eficácia, respaldada no disposto no artigo 27 da Lei nº 9.868 /99, é corolário direto da própria noção de Estado de Direito, cujas dimensões objetivas - higidez político-normativa - e subjetivas - proteção da confiança do cidadão - devem ser levadas em consideração e sopesadas no momento da aplicação do Direito, evitando-se a germinação de conturbação sistêmica tanto em situações jurídicas já devidamente consolidadas (e.g. coisa julgada) quanto, eventualmente, de circunstâncias na iminência e expectativa de serem reguladas pela norma infirmada. 8. A possibilidade de modulação temporal da eficácia da declaração de inconstitucionalidade, conquanto reservada originalmente somente à Suprema Corte, tem sido aplicada pelas Cortes Estaduais, defronte situações excepcionais e que irradiam repercussão social considerável, podendo macular a segurança jurídica, e, assim, mediante invocação da licença legal, versando os diplomas legais desconformes sobre matéria de relevante interesse social, por disporem sobre a materialização de ações afirmativas no âmbito de concursos públicos, e de forma a ser preservada a segurança jurídica e o princípio da confiança legítima da sociedade, deve ser modulado temporalmente o início da vigência dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, viabilizando que a situação seja saneada mediante regulação normativa legitimamente editada dispondo sobre a mesma matéria. 9. Ação admitida. Pedido julgado procedente com eficácia erga omnes e efeito temporal modulado. Maioria.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20194013800

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    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO MÉDIO. INSCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA VISUAL. PROCESSO SELETIVO. CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS (CEFET/MG). ALUNA QUE CONCLUIU ENSINO FUNDAMENTAL EM ESCOLA PARTICULAR. VAGAS RESERVADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA CONFIRMADA 1. A restrição imposta à impetrante, portadora de deficiência visual grave, diagnosticada com Amaurse Congênita de Leber, para se inscrever o Processo Seletivo dos cursos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio (EPTNM), por ter cursado o ensino fundamental na Escola Sesi Alvimar Carneiro de Rezende, em Contagem (MG), fere os princípios da isonomia e da razoabilidade, sobretudo porque o edital que rege a seleção dos candidatos não contemplou solução específica para candidatos com deficiência oriundos de escola particular. 2. Na espécie, em cumprimento à ordem judicial concessiva da segurança, a aluna participou do processo seletivo nas vagas reservadas a pessoas portadoras de deficiência, impondo-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, cuja desconstituição não se mostra viável. 3. Sentença confirmada. 4. Apelação e remessa oficial, desprovidas.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20194040000 XXXXX-04.2019.4.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIVERSIDADE. MATRÍCULA. VAGAS RESERVADAS A EGRESSOS DO ENSINO PÚBLICO. ENSINO FUNDAMENTAL OU MÉDIO EM ESCOLA PARTICULAR COM BOLSA DE ESTUDOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. INDEFERIMENTO. 1. Os candidatos que cursaram o ensino fundamental ou médio em escolas privadas, embora detentor de bolsa de estudos e a despeito da situação de carência econômica, não têm direito às vagas reservadas para egressos do ensino público, na medida em que o critério adotado pela política pública é juridicamente legítimo. 2. O fato de ter acesso ao ensino privado aponta para a igualdade de oportunidades, pelo menos quanto a este quesito, entre tal candidato e todos os demais que também se inscreveram para as vagas gerais, não se podendo concluir, portanto, pela vulnerabilidade da busca da igualdade fática, entendida como igualdade de oportunidades entre os concorrentes.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224040000

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLÍTICAS AFIRMATIVAS. INGRESSO EM UNIVERSIDADE. RESERVA DE VAGA. CANDITADO EGRESSO DE ENSINO PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO JUDICIAL. INJUSTIFICADA. LEGALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. 1. Os candidatos que cursaram o ensino fundamental ou médio em escolas privadas, a despeito da situação de carência econômica, não têm direito às vagas reservadas para egressos do ensino público, na medida em que o critério adotado pela política pública é juridicamente legítimo. 2. O fato de ter acesso ao ensino privado aponta para a igualdade de oportunidades, pelo menos quanto a este quesito, entre tal candidato e todos os demais que também se inscreveram para as vagas gerais, não se podendo concluir, portanto, pela vulnerabilidade da busca da igualdade fática, entendida como igualdade de oportunidades entre os concorrentes. 3. A intervenção judicial na esfera discricionária da Administração apenas seria justificada em casos de descumprimento de lei.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20134013803

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    ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. VESTIBULAR. COTAS. RENDA FAMILIAR MENSAL PER CAPITA INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO E MEIO. PRESSUPOSTO ECONÔMICO-FINANCEIRO ATENDIDO. MATRÍCULA. I.Estabelece o art. 6º da Portaria n 18/2012 do Ministério da Educação que somente poderão concorrer às vagas reservadas de ação afirmativa os estudantes que comprovarem a percepção de renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo per capita, II. Hipótese em que o valor a ser observado quanto ao salário mínimo deve ser aquele em vigor na data da inscrição do candidato, que ocorreu em janeiro de 2013, de modo que restando demonstrado que a renda familiar do aluno se enquadra nas regras estabelecidas na Portaria n 18/2012, deve ser assegurada a sua matrícula na Universidade Federal de Uberlândia, pelo sistema de cotas, sobretudo se considerado o objetivo do programa, que é facilitar o acesso à educação a alunos hipossuficientes. III. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

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