Resumo do Informativo nº 937 do STF em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Resumo do Informativo nº 937 do STF

  • STF - INQUÉRITO: Inq 4458 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-61.2017.1.00.0000

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    PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. ARQUIVAMENTO PELO RELATOR EM CASO DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ART. 231 , § 4º, DO RISTF. ART. 654 , § 2º , CPP . COLABORAÇÃO PREMIADA. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO MÍNIMA DAS DECLARAÇÕES. FALTA DE SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO PARA PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PRAZO RAZOÁVEL. CONSTRANGIMENTO MANIFESTAMENTE ILEGAL. QUESTÃO DE ORDEM NA AP 937/RN . POSSIBILIDADE DE ARQUIVAMENTO. 1. Na forma do art. 231, § 4º, “e”, do Regimento Interno do STF (RISTF) e do art. 654 , § 2º , do CPP , o Relator deve determinar o arquivamento do inquérito quando verificar a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade e/ou nos casos em que foram descumpridos os prazos para a instrução. Trata-se de dispositivo que possibilita, expressamente, o controle das investigações pelo Poder Judiciário que atua, nesta fase, na condição de garantidor dos direitos fundamentais dos investigados; 2. Os precedentes do STF assentam que as declarações de colaboradores não são aptas a fundamentar juízo condenatório, mas suficientes dar início a investigações. Contudo, tais elementos não podem legitimar investigações indefinidas, sem que sejam corroborados por provas independentes. 3. A EC 45 /2004 introduziu norma que assegura a razoável duração do processo judicial e administrativo (art. 5º. LXXVIII). Conforme a doutrina, esta norma deve ser projetada também para o momento da investigação. As Cortes Internacionais adotam três parâmetros: a) a complexidade do caso; b) a atividade processual do interessado; c) a conduta das autoridades judiciárias. No caso de inquéritos em tramitação perante o STF, os arts. 230-C e 231 do RISTF estabelecem os prazos de 60 dias para investigação e 15 dias para oferecimento da denúncia ou arquivamento, com possibilidade de prorrogação (art. 230-C, § 1º, RISTF). 4. No julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal nº 937 , o Plenário do STF fixou o entendimento que terminada a instrução processual, a ação penal deveria ser julgada pelo Tribunal, independentemente de se tratar de hipótese que determinaria a baixa dos autos. Aplicando este entendimento de modo análogo, a Primeira Turma assentou, no INQ nº 4.647, que o inquérito pronto para juízo de admissibilidade da denúncia deveria ser apreciado pela Corte. Este entendimento também se aplica aos casos de arquivamento pela ausência de indícios mínimos de materialidade e autoria delitiva. 5. Caso em que inexistem indícios mínimos de materialidade e autoria delitiva, mesmo após 15 meses de tramitação do inquérito. Depoimentos genéricos e inespecíficos relatando o recebimento de recursos eleitorais em pleito no qual o investigado sequer disputou qualquer mandato eletivo. Apresentação apenas de elementos de corroboração produzidos pelos próprios investigados. Arquivamento do inquérito, na forma do art. 21 , XV, “e”, art. 231 , § 4º, “e”, ambos do RISTF, e art. 18 do CPP . (Inq 4458, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG XXXXX-09-2018 PUBLIC XXXXX-10-2018)

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 14.02.2024. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEIS 8.429 /1992 E 8.666 /1993. LICITAÇÃO. IRREGULARIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. SÚMULAS 282 e 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 1199 DA RG E 899 DA RG. IMPRESCRITÍVEL, NO CASO, A AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DE DOLO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE INGRESSO NO FEITO DA OAB NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE INDEFERIDOS. 1. Os dispositivos apontados como violados (artigos 2º; 5º, I e XXI; 37; 70 e 71 da Constituição Federal), não foram apreciados pelo acórdão recorrido e nem suscitados nos embargos de declaração opostos na instância de origem pelo ora Recorrente. Incidem, no caso, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Quanto ao mérito, em relação ao 5º, XLVI, da CF, o qual se encontra devidamente prequestionado, uma vez que indicado na petição da apelação e nos embargos de declaração opostos na instância de origem, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis 8.429 /1992 e 8.666 /1993), o que é vedado, a teor da Súmula 279 do STF e por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal. 3. Não incide, no caso, o Tema 1199 da repercussão geral, tendo em vista que o Tribunal de origem entendeu que restou caracterizado o dolo na conduta do Recorrente, enquanto no referido Tema 1199 cuidou-se da modalidade culposa. Precedentes. 4. Inaplicável, ainda, à hipótese, o Tema 899 da repercussão geral, considerando que são imprescritíveis as ações de ressarcimento fundadas na prática de ato doloso de improbidade administrativa tipificado na Lei de Improbidade Administrativa . Precedentes. 5. Inviável dar guarida a pedido de sustentação oral em processos outros que não aqueles elencados no art. 937 , § 3º , do CPC , consoante vedação expressa, sem qualquer ressalva, contida no art. 131 , § 2º, do RISTF e assentada na tradicional jurisprudência desta Corte. Indeferido o pedido de ingresso no presente feito da OAB, na qualidade de amicus curiae. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347 /1985).

  • STF - SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX AP XXXXX-39.2016.6.00.0000

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    SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL INICIADO SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE DA JUSTIÇA ELEITORAL. NULIDADE INSANÁVEL. CASO NÃO ATINGIDO PELO DEFERIMENTO DA LIMINAR NA ADI 5.104 -MC/DF COM EFEITO EX NUNC. TRANCAMENTO DA PERSECUSSÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos de: (i) manifesta atipicidade da conduta; (ii) presença de causa de extinção da punibilidade do paciente; (iii) ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas ( HC XXXXX/PR , de minha relatoria); ou (iv) flagrante ilegalidade que acarrete nulidade insanável, o que se verifica na hipótese sob exame. II – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao assentar que os Secretários de Estado detêm foro por prerrogativa de função nos Tribunais de Justiça, para apuração de crimes comuns e nos Tribunais Regionais Eleitorais, sendo o crime de natureza eleitoral. III – Esta Suprema Corte já definiu que “a usurpação da competência do Tribunal Regional Eleitoral para supervisionar as investigações constitui vício que contamina de nulidade a investigação realizada em relação ao detentor de prerrogativa de foro, por violação do princípio do juiz natural (art. 5º , LIII , CF )”. IV – No caso, mesmo instaurado em setembro de 2008, e tendo como investigada uma Secretária de Estado, cargo notadamente detentor de foro por prerrogativa de função, o procedimento investigatório, instaurado de forma ilícita, só foi encaminhado ao órgão competente – TRE/AP – em março de 2010, um ano e seis meses após o seu início. V – A tese examinada no julgamento da ADI 5.104 -MC/DF não abarcou a hipótese na qual o investigado por crime eleitoral é detentor de foro por prerrogativa de função, como verificado no caso concreto. Assim, os agentes ocupantes de cargos protegidos constitucionalmente pela prerrogativa de foro pelo exercício da função só podem ser investigados mediante inquérito instaurado com autorização do órgão judiciário competente. VI – Tendo sido o inquérito instaurado em data anterior ao deferimento da cautelar na ADI 5.104 -MC/DF, que suspendeu a eficácia da norma que exigia a autorização do órgão competente da Justiça eleitoral para instaurar inquérito policial eleitoral, bem como pelo suposto ilícito ter sido praticado durante o exercício e em razão do cargo de Secretária de Estado – o que assegura o foro por prerrogativa de função, conforme decisão do Plenário do STF na AP 937 -QO/RJ –, existe irregularidade na instauração do procedimento investigativo que acarreta nulidade processual. VII – Agravo regimental a que se nega provimento.

Notícias que citam Resumo do Informativo nº 937 do STF

  • Resumo do Informativo937 do STF

    Supremo Tribunal Federal - STF Secretaria de Documentação Coordenadoria de Divulgação de Jurisprudência Secretaria de Documentação http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo.htm Coordenadoria... (STF)... Ademais, enfatizou que cabe ao Plenário do STF, à luz da conformidade constitucional, realizar eventual interpretação teleológica e sistemática do art. 937 do CPC para autorizar sustentação oral em agravo

  • [Resumo] Informativo nº 1049/2022 do Supremo Tribunal Federal

    Supremo Tribunal Federal. Informativo nº 1049/2022 . Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1049.pdf > ____________________... Mais um informativo de jurisprudências do STF está no ar! Conheça a íntegra da Edição nº 1049 AQUI . Abaixo, o resumo dos principais julgados da edição. Abraços e até a próxima... Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 1º.4.2022 (sexta-feira), às 23:59 Resumo: Uma vez presentes as balizas estabelecidas no julgamento da AP 937 QO, o foro por prerrogativa de função alcança

  • Resumo do Informativo nº 918 do STF

    Publicado no DOU em 3.10.2018, Seção 1, Edição nº 191, p. 1. http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo.htm Supremo Tribunal FederalSTF Secretaria de Documentação – SDO... O relator asseverou que a pretensão do agravante foge aos parâmetros estabelecidos no Inq 937 QO para auferir a prorrogação da jurisdição do STF, haja vista que o avançar das apurações deflagradas no inquérito... houve prejuízo ao agravante, pois a determinação da imediata remessa dos autos do inquérito ao juízo destinatário está em consonância com o novel entendimento do Plenário firmado no julgamento do Inq 937

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