Redação Oficial em Todos os documentos

Mais de 10.000 resultados

Jurisprudência que cita Redação Oficial

  • TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208179000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento PJE nº. XXXXX-91.2020.8.17.9000 Agravante: Kessi Santos da Silva Agravado: Estado de Pernambuco e IAUPE – Instituto de Apoio à Fundação Universidade de Pernambuco Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA PM/PE. PORTARIA CONJUNTA SAD/SDS N. 053/18. ERRO GROSSEIRO E ASSUNTOS NÃO EXIGIDOS NO EDITAL. QUESTÕES 11, 32 E 46 DO CADERNO 02. OBSERVÂNCIA DA TESE 485 FIRMADA NO JULGAMENTO DO RE Nº 632.853/CE . NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA PARA REEXAMINAR O CONTEÚDO DAS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO UTILIZADOS, SALVO OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE INCONSTITUCIONALIDADE. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO NECESSÁRIA À CONCESSÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, Dra. Vívian Gomes Pereira, que, nos autos da Ação Ordinária nº XXXXX-38.2018.8.17.3350 , indeferiu o pleito liminar requerido pelo agravante, consubstanciado na declaração de nulidade das questões nºs 11, 32 e 46 do Caderno 02, do Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, inaugurado pela Portaria Conjunta SAD/SDS n 083, de 07 de junho de 2018, sob o fundamento de ausência da probabilidade do direito necessária para a concessão da medida antecipatória. 2. A tutela de urgência antecipada é satisfativa e será concedida para garantir a eficácia do provimento, conforme o disposto no art. 300 do CPC . No que pertine à probabilidade do direito, não há necessidade da análise acerca da existência ou não do direito posto na causa, sendo suficiente, tão somente, a prova de que esse direito é verossímil, plausível, crível. Assim, a verossimilhança da alegação posta estará consubstanciada quando houver a demonstração de um elevado grau de probabilidade para o acolhimento da pretensão. No caso dos autos, como consignado, o agravante aponta erros grosseiros nas questões nºs 11 e 46 do Caderno 02, do Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, inaugurado pela Portaria Conjunta SAD/SDS n 083, de 07 de junho de 2018, bem como a presença de assuntos não exigidos no Edital, na questão 32 de matemática. A matéria posta em debate, qual seja, anulação de questão de prova de concurso público, tem entendimento firmado pelo STF, em sede de repercussão geral. Trata-se da tese 485, pacificada através do julgamento do RE nº 632.853/CE . Tema 485 – Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público. Tese – Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Quanto aos supostos erros grosseiros apontados pelo agravante, vejamos: Questão 11 (Caderno 02): 11. Sobre a nacionalidade, analise os itens a seguir: I. Será declarada a perda da nacionalidade ao brasileiro que tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. II. O brasileiro naturalizado perderá a nacionalidade brasileira ao adquirir, pela lei estrangeira, uma outra nacionalidade de natureza originária. III. O brasileiro residente em estado estrangeiro que, por imposição da norma estrangeira, adquire outra naturalização, como condição para permanência em seu território, não perderá a sua nacionalidade brasileira. IV. É possível que uma pessoa não tenha qualquer nacionalidade, uma vez não se enquadrando em nenhum critério estatal que lhe atribua nacionalidade. Estão CORRETOS. A) I e II, apenas. B) I, II e IV, apenas. C) I, III e IV, apenas. D) II, III e IV, apenas. E) I, II, III e IV. O candidato se insurge em face da resposta considerada como correta na questão acima, sob o fundamento de que o item I não poderia ter sido considerado verdadeiro, pois, para a perda da nacionalidade de brasileiro, que tiver cancelada a sua naturalização faz-se necessário o trânsito em julgado da sentença. A assertiva considerada correta pelo gabarito foi a letra C, que considera como válidos os itens I, III e IV. Vê-se que o item I, contestado pelo agravante, somente não é considerado correto na letra D, que considera o item II como sendo correto. O candidato somente precisaria saber que os itens III e IV são verdadeiros para marcar a letra C como correta. Se ele considerou o item I como falso, necessariamente marcou a letra D, considerando como correto o item II, quando este item é claramente falso, tendo em vista que o brasileiro naturalizado não perde a nacionalidade brasileira ao adquirir, pela lei estrangeira, uma outra nacionalidade de natureza originária. Disso, não há dúvidas. Afirmar que perde a nacionalidade o brasileiro que tiver cancelada sua naturalização por sentença judicial, não está errado, apenas incompleto, não tendo gerado, a referida incompletude, prejuízo ao entendimento da questão como um todo. Não há que se falar em erro grosseiro que possa gerar uma possível ilegalidade. Questão 46 (Caderno 02): 46. Em situações informais, como a que se apresenta no final do Texto 2, a forma de tratamento mais frequentemente empregada no Brasil é “você”. Porém, em situações mais formais, a hierarquia é marcada por formas de tratamento especiais. Em uma comunicação escrita, oficial, dirigida a uma autoridade do alto escalão militar, a forma de tratamento recomendada pela norma-padrão é: A) Senhor Coronel. B) Coronel (seguido do sobrenome da autoridade). C) Vossa Excelência. D) Vossa Senhoria. E) Vossa Magnificência. Segundo o agravante, a banca apontou como correta a resposta C, porém conforme Manual da Presidência da República, o tratamento “Vossa Excelência” é utilizado no Poder Executivo apenas para Oficiais-Generais das Forças Armadas. Diz, ainda, que a gramática BECHARA, E. Gramática escolar da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Lucerna, utilizada pela ré para fundamentar a resposta, refere-se ao ano de 2001, sendo que a versão atualizada, 37ª edição, de 2009, págs.198/199 declara que é utilizado V. Senhoria para os cargos de oficiais até Coronel, considerando cargo de oficial de alto escalão militar. Em relação à questão 46, percebe-se que ela exige do candidato domínio sobre o tema “Pronomes de Tratamento”, já que questiona como se deve fazer referência a uma autoridade do alto escalão militar, em correspondências oficiais. Ao compulsar o conteúdo programático apresentado pelo edital do concurso público em destaque, é possível verificar que consta dentre os assuntos exigidos, aquele referente a “Pronomes de Tratamento”, que, inexoravelmente, engloba o tema exigido na questão 46. Não é suficiente para afastar tal constatação, a alegação de inexistência de referência ao Manual de Redação da Presidência da República no conteúdo programático do certame. Com efeito, não é ele o único veículo didático capaz de dispor acerca do tratamento formal a ser dado às autoridades militares. Para que fosse possível investigar a assertividade de alegação do agravante, seria necessário o estudo da matéria e a análise comparativa de especialistas, sendo certo que, no caso específico da questão 46, exatamente em razão de mencionada necessidade, inexiste erro grosseiro passível de autorizar o Poder Judiciário à ingerência sobre a decisão tomada pela banca examinadora. Como se vê, o candidato questiona exatamente os critérios de correção de sua prova, o que desautoriza a pretensão judicial requerida. Por mais que o agravante insista que o caso em tela retrata análise de ilegalidade perpetrada pela banca examinadora, a qual teria elaborado questões dúbias e utilizado critérios de correção equívocos, o Judiciário não pode reavaliar as respostas e ponderar as notas a serem atribuídas, pois manifestamente vedado pelo precedente vinculante apontado. Em relação à questão 32, o agravante argumenta que seu conteúdo não se encontra no Edital. Vejamos. Questão 32. O valor inicial da previdência privada de Lucas será R$ 200,00, e a esse valor serão acrescentados R$ 10,00 mensalmente. Qual o valor total depositado quando essa previdência completar 3 anos? A) R$ 13.500,00 B) R$ 550,00 C) R$ 27.000,00 D) R$ 1.100,00 E) R$ 8.700,00. O Edital regulador previu o conhecimento acerca de “Função; Progressão Aritmética; Progressão Geométrica; Juros simples e compostos; Análise combinatória; Probabilidade”. Como anotado alhures, uma vez determinado o assunto no edital regulador, espera-se que o candidato esgote o conhecimento objetivo acerca de tema. Como visto linhas acima, o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões de prova, salvo padeça o ato de ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não se apresenta no caso ora em análise. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição sumária próprio do Agravo de Instrumento, não se vislumbra incompatibilidades com o conteúdo do edital. Agravo de Instrumento desprovido, em consonância com o Parecer do Ministério Público. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº XXXXX-91.2020.8.17.9000, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 11

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20088190011 RIO DE JANEIRO CABO FRIO 2 VARA CIVEL

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Direito Administrativo. Concurso para Inspetor da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. Alegação de nulidade de questões da prova de português que exigiam conhecimentos constantes do Manual de Redação Oficial da Presidência da República, sem que tal publicação tenha sido expressamente indicada como referência bibliográfica no edital do certame. Existência de Manual de Redação Oficial do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro que não ilide o questionamento de outros temas atinentes ao ponto "Redação Oficial" previsto no edital. Precedentes. Provimento dos recursos.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. LAUDO PERICIAL. EXAME REALIZADO POR PERITO NÃO OFICIAL. ART. 159 DO CPP . INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Dispõe o art. 158 do CPP que, Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. 2. Na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente com habilitação técnica relacionada à natureza do exame, consoante o art. 159 do CPP . 3. Em se tratando de crime de lesão corporal de natureza grave, cujos vestígios não desapareceram, impõe-se a realização de perícia, a fim de comprovar a materialidade delitiva. 4. Hipótese em que o laudo pericial foi confeccionado por apenas um médico, não oficial, em desrespeito ao art. 159 do CPP , o que impõe o reconhecimento da nulidade processual. 5. Não se comprovando a materialidade delitiva, diante da ausência de exame de corpo de delito válido, em se tratando de crime de lesões corporais ocorrido em 2010, impõe-se a absolvição do réu. 6. Recurso especial provido para declarar a nulidade do processo, absolvendo o réu da prática do delito previsto no art. 129 , § 1º , II , do CP .

Modelos que citam Redação Oficial

  • Pedido de Citação Eletrônica via Whatsapp, conforme atualização do CPC

    Modelos • 10/09/2021 • Jean Tiago Erlo

    Seguindo, a dita norma do CNJ se trata da Resolução n. 354 de 19/11/2020, que traz a seguinte redação em seu artigo 8º: Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial... Não obstante a possibilidade de se proceder a citação por Oficial de Justiça, como alternativa, mediante expedição de carta precatória, é possível e recomendável que se empreenda a tentativa de citação... Infrutífera a citação por este meio, requer seja determinada a citação por carta precatória, a ser efetivada por Oficial de Justiça, no endereço apontado na inicial, eis que corresponde precisamente ao

  • Modelo - hcstj: Advogado Dativo. Ausência de Intimação Pessoal. Nulidade Absoluta.

    Modelos • 14/09/2022 • MOTTA ADVOGADOS

    (Redação dada pela Lei nº 9.271 , de 17.4.1996) § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal... PROFISSIONAL QUE FIRMOU TERMO DE COMPROMISSO CONCORDANDO COM A INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1... Profissional que optou expressamente pela intimação via imprensa oficial. Constrangimento ilegal não caracterizado. Precedente do C. STJ. Ordem denegada.”

  • [modelo]Pedido de citação por Whatsapp/Edital em execução de pensão alimentícia

    Modelos • 12/12/2022 • Susanna Ribeiro

    (Redação dada pela Lei nº 14.195 , de 2021) Resolução No 354 de 19/11/2020 Art. 8o Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria... BREVE SÍNTESE Consta no processo que já houveram tentativas de citação por meio de Oficial de Justiça, endereços localizados nas pesquisas realizadas mediante de ofícios de praxe, endereços distintos e... destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1o O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais

Diários Oficiais que citam Redação Oficial

  • DOU 10/11/2023 - Pág. 15 - Seção 1 - Diário Oficial da União

    Diários Oficiais • 09/11/2023 • Diário Oficial da União

    Dar nova redação ao § 2º do art. 80 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial da União do dia 13 de agosto de 2007... Dar nova redação ao caput do art. 81 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial da União do dia 13 de agosto de 2007... Dar nova redação ao caput do art. 85 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial da União do dia 13 de agosto de 2007

  • DOEES 26/03/2024 - Pág. 70 - NORMAL - Diário Oficial do Estado do Espírito Santo

    Diários Oficiais • 25/03/2024 • Diário Oficial do Estado do Espírito Santo

    ONDE SE LÊ: 26/04/2024 a 25/04/2025 LEIA-SE: 26/03/2024 a 25/03/2025 JOSÉ TADEU MARINO SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE Protocolo XXXXX A CÖES DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO 3 RETIFICAÇÃO Na redação... -J37C7, publicado no Diário Oficial de 25/03/2024... /2024, referente ao processo nº 2023-PHH49, publicado no Diário Oficial de 25/03/2024

  • DOU 06/02/2024 - Pág. 19 - Seção 2 - Diário Oficial da União

    Diários Oficiais • 05/02/2024 • Diário Oficial da União

    FEDERAL DE JATAÍ, no uso das atribuições que lhe conferem o - Art. 1º 1, § 1º da Lei n.º 13.635 , de 20 de março de 2018, bem como o Decreto Presidencial, de 30 de janeiro de 2024, publicado no Diário Oficial... Coordenadora de Pós-Graduação Lato Sensu, FG-1, nos termos do art. 15 , § 4º da Lei nº 8.112 /90, incluído pela Lei nº 9.527 /97, com efeitos legais e financeiros a partir da publicação deste ato no Diário Oficial... de Programas e Projetos na Pró-Reitoria de Graduação, nos termos do art. 15 , § 4º da Lei nº 8.112 /90, incluído pela Lei nº 9.527 /97, com efeitos legais a partir da publicação deste ato no Diário Oficial

NotíciasCarregando resultados...
DoutrinaCarregando resultados...
ArtigosCarregando resultados...
Peças ProcessuaisCarregando resultados...