TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208179000
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento PJE nº. XXXXX-91.2020.8.17.9000 Agravante: Kessi Santos da Silva Agravado: Estado de Pernambuco e IAUPE – Instituto de Apoio à Fundação Universidade de Pernambuco Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA PM/PE. PORTARIA CONJUNTA SAD/SDS N. 053/18. ERRO GROSSEIRO E ASSUNTOS NÃO EXIGIDOS NO EDITAL. QUESTÕES 11, 32 E 46 DO CADERNO 02. OBSERVÂNCIA DA TESE 485 FIRMADA NO JULGAMENTO DO RE Nº 632.853/CE . NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA PARA REEXAMINAR O CONTEÚDO DAS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO UTILIZADOS, SALVO OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE INCONSTITUCIONALIDADE. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO NECESSÁRIA À CONCESSÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, Dra. Vívian Gomes Pereira, que, nos autos da Ação Ordinária nº XXXXX-38.2018.8.17.3350 , indeferiu o pleito liminar requerido pelo agravante, consubstanciado na declaração de nulidade das questões nºs 11, 32 e 46 do Caderno 02, do Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, inaugurado pela Portaria Conjunta SAD/SDS n 083, de 07 de junho de 2018, sob o fundamento de ausência da probabilidade do direito necessária para a concessão da medida antecipatória. 2. A tutela de urgência antecipada é satisfativa e será concedida para garantir a eficácia do provimento, conforme o disposto no art. 300 do CPC . No que pertine à probabilidade do direito, não há necessidade da análise acerca da existência ou não do direito posto na causa, sendo suficiente, tão somente, a prova de que esse direito é verossímil, plausível, crível. Assim, a verossimilhança da alegação posta estará consubstanciada quando houver a demonstração de um elevado grau de probabilidade para o acolhimento da pretensão. No caso dos autos, como consignado, o agravante aponta erros grosseiros nas questões nºs 11 e 46 do Caderno 02, do Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, inaugurado pela Portaria Conjunta SAD/SDS n 083, de 07 de junho de 2018, bem como a presença de assuntos não exigidos no Edital, na questão 32 de matemática. A matéria posta em debate, qual seja, anulação de questão de prova de concurso público, tem entendimento firmado pelo STF, em sede de repercussão geral. Trata-se da tese 485, pacificada através do julgamento do RE nº 632.853/CE . Tema 485 – Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público. Tese – Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Quanto aos supostos erros grosseiros apontados pelo agravante, vejamos: Questão 11 (Caderno 02): 11. Sobre a nacionalidade, analise os itens a seguir: I. Será declarada a perda da nacionalidade ao brasileiro que tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. II. O brasileiro naturalizado perderá a nacionalidade brasileira ao adquirir, pela lei estrangeira, uma outra nacionalidade de natureza originária. III. O brasileiro residente em estado estrangeiro que, por imposição da norma estrangeira, adquire outra naturalização, como condição para permanência em seu território, não perderá a sua nacionalidade brasileira. IV. É possível que uma pessoa não tenha qualquer nacionalidade, uma vez não se enquadrando em nenhum critério estatal que lhe atribua nacionalidade. Estão CORRETOS. A) I e II, apenas. B) I, II e IV, apenas. C) I, III e IV, apenas. D) II, III e IV, apenas. E) I, II, III e IV. O candidato se insurge em face da resposta considerada como correta na questão acima, sob o fundamento de que o item I não poderia ter sido considerado verdadeiro, pois, para a perda da nacionalidade de brasileiro, que tiver cancelada a sua naturalização faz-se necessário o trânsito em julgado da sentença. A assertiva considerada correta pelo gabarito foi a letra C, que considera como válidos os itens I, III e IV. Vê-se que o item I, contestado pelo agravante, somente não é considerado correto na letra D, que considera o item II como sendo correto. O candidato somente precisaria saber que os itens III e IV são verdadeiros para marcar a letra C como correta. Se ele considerou o item I como falso, necessariamente marcou a letra D, considerando como correto o item II, quando este item é claramente falso, tendo em vista que o brasileiro naturalizado não perde a nacionalidade brasileira ao adquirir, pela lei estrangeira, uma outra nacionalidade de natureza originária. Disso, não há dúvidas. Afirmar que perde a nacionalidade o brasileiro que tiver cancelada sua naturalização por sentença judicial, não está errado, apenas incompleto, não tendo gerado, a referida incompletude, prejuízo ao entendimento da questão como um todo. Não há que se falar em erro grosseiro que possa gerar uma possível ilegalidade. Questão 46 (Caderno 02): 46. Em situações informais, como a que se apresenta no final do Texto 2, a forma de tratamento mais frequentemente empregada no Brasil é “você”. Porém, em situações mais formais, a hierarquia é marcada por formas de tratamento especiais. Em uma comunicação escrita, oficial, dirigida a uma autoridade do alto escalão militar, a forma de tratamento recomendada pela norma-padrão é: A) Senhor Coronel. B) Coronel (seguido do sobrenome da autoridade). C) Vossa Excelência. D) Vossa Senhoria. E) Vossa Magnificência. Segundo o agravante, a banca apontou como correta a resposta C, porém conforme Manual da Presidência da República, o tratamento “Vossa Excelência” é utilizado no Poder Executivo apenas para Oficiais-Generais das Forças Armadas. Diz, ainda, que a gramática BECHARA, E. Gramática escolar da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Lucerna, utilizada pela ré para fundamentar a resposta, refere-se ao ano de 2001, sendo que a versão atualizada, 37ª edição, de 2009, págs.198/199 declara que é utilizado V. Senhoria para os cargos de oficiais até Coronel, considerando cargo de oficial de alto escalão militar. Em relação à questão 46, percebe-se que ela exige do candidato domínio sobre o tema “Pronomes de Tratamento”, já que questiona como se deve fazer referência a uma autoridade do alto escalão militar, em correspondências oficiais. Ao compulsar o conteúdo programático apresentado pelo edital do concurso público em destaque, é possível verificar que consta dentre os assuntos exigidos, aquele referente a “Pronomes de Tratamento”, que, inexoravelmente, engloba o tema exigido na questão 46. Não é suficiente para afastar tal constatação, a alegação de inexistência de referência ao Manual de Redação da Presidência da República no conteúdo programático do certame. Com efeito, não é ele o único veículo didático capaz de dispor acerca do tratamento formal a ser dado às autoridades militares. Para que fosse possível investigar a assertividade de alegação do agravante, seria necessário o estudo da matéria e a análise comparativa de especialistas, sendo certo que, no caso específico da questão 46, exatamente em razão de mencionada necessidade, inexiste erro grosseiro passível de autorizar o Poder Judiciário à ingerência sobre a decisão tomada pela banca examinadora. Como se vê, o candidato questiona exatamente os critérios de correção de sua prova, o que desautoriza a pretensão judicial requerida. Por mais que o agravante insista que o caso em tela retrata análise de ilegalidade perpetrada pela banca examinadora, a qual teria elaborado questões dúbias e utilizado critérios de correção equívocos, o Judiciário não pode reavaliar as respostas e ponderar as notas a serem atribuídas, pois manifestamente vedado pelo precedente vinculante apontado. Em relação à questão 32, o agravante argumenta que seu conteúdo não se encontra no Edital. Vejamos. Questão 32. O valor inicial da previdência privada de Lucas será R$ 200,00, e a esse valor serão acrescentados R$ 10,00 mensalmente. Qual o valor total depositado quando essa previdência completar 3 anos? A) R$ 13.500,00 B) R$ 550,00 C) R$ 27.000,00 D) R$ 1.100,00 E) R$ 8.700,00. O Edital regulador previu o conhecimento acerca de “Função; Progressão Aritmética; Progressão Geométrica; Juros simples e compostos; Análise combinatória; Probabilidade”. Como anotado alhures, uma vez determinado o assunto no edital regulador, espera-se que o candidato esgote o conhecimento objetivo acerca de tema. Como visto linhas acima, o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões de prova, salvo padeça o ato de ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não se apresenta no caso ora em análise. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição sumária próprio do Agravo de Instrumento, não se vislumbra incompatibilidades com o conteúdo do edital. Agravo de Instrumento desprovido, em consonância com o Parecer do Ministério Público. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº XXXXX-91.2020.8.17.9000, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 11