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Notícias que citam Nova Lei de Franquias

  • Nova Lei de Franquias

    A nova Lei de Franchising trouxe inovações no conteúdo da COF - Circular de Oferta de Franquia, impondo ao Franqueador obrigações não previstas na lei revogada... O Governo Federal sancionou a Lei nº 13.966 /19, que dispõe sobre o sistema de franquia empresarial, revogando a lei anterior... Portanto, até a entrada em vigor da nova lei, o Franqueador deverá adequar sua COF aos novos ditames legais, de modo a resguardar seus futuros contratos com os Franqueados

  • Nova Lei de Franquias (Franchising)

    Além de atualizar questões sobre as Marcas e Patentes, a nova lei inseriu 8 novas exigências para o conteúdo das Circulares de Oferta de Franquia. Calma... A Nova lei revoga integralmente a lei anterior... Lei de Franquias, o que você precisa saber sobre as alterações: Lembrando que a antiga lei que disciplinava o tema, lei 8.955 /1994 será revogada somente em março

  • Publicada nova Lei de Franquia

    A nova Lei acrescenta a essas informações o regulamento do conselho de franqueados... Segundo a nova lei, o sistema de franquia empresarial, é aquele pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados... A Lei 13.966/2019, publicada no Diário Oficial da União de hoje, 27-12, estabelece novo sistema de franquia empresarial e revoga Lei 8.955 /94

Jurisprudência que cita Nova Lei de Franquias

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE FRANQUIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INVALIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 4º , § 2º , DA LEI 9.307 /96. 1. Ação ajuizada em 22/5/2017. Recurso especial interposto em 28/5/2018. Autos conclusos ao Gabinete em 11/2/2019. 2. O propósito recursal é definir se é válida a cláusula compromissória prevista no contrato de franquia entabulado entre as partes. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões deduzidas pelas partes, não há que se cogitar de negativa de prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento contrarie os interesses dos recorrentes. 4. Segundo entendimento do STJ, cabe ao Poder Judiciário, nos casos em que prima facie é identificado um compromisso arbitral 'patológico', i.e., claramente ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula. 5. Os contratos de franquia, mesmo não consubstanciando relação de consumo, devem observar o que prescreve o art. 4º , § 2º , da Lei 9.307 /96, na medida em que possuem natureza de contrato de adesão. Precedentes. 6. Hipótese concreta em que à cláusula compromissória integrante do pacto firmado entre as partes não foi conferido o devido destaque, em negrito, tal qual exige a norma em análise; tampouco houve aposição de assinatura ou de visto específico para ela. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FRANQUIA. CONTRATO NÃO ASSINADO PELA FRANQUEADA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. JULGAMENTO: CPC/2015 . 1. Ação proposta em 15/09/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 02/07/2019 e concluso ao gabinete em 11/03/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da validade do contrato de franquia não assinado pela franqueada. 3. A franquia qualifica-se como um contrato típico, consensual, bilateral, oneroso, comutativo, de execução continuada e solene ou formal. Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, como regra geral, os contratos de franquia têm natureza de contato de adesão. Nada obstante tal característica, a franquia não consubstancia relação de consumo. Cuida-se, em verdade, de relação de fomento econômico, porquanto visa ao estímulo da atividade empresarial pelo franqueado. 4. A forma do negócio jurídico é o modo pelo qual a vontade é exteriorizada. No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107 do CC/02 ). Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111 do CC/02 ). 5. A manifestação de vontade tácita configura-se pela presença do denominado comportamento concludente . Ou seja, quando as circunstâncias evidenciam a intenção da parte de anuir com o negócio. A análise da sua existência dá-se por meio da aplicação da boa-fé objetiva na vertente hermenêutica. 6. Na hipótese, a execução do contrato pela recorrente por tempo considerável configura verdadeiro comportamento concludente, por exprimir sua aceitação com as condições previamente acordadas com a recorrida. 7. A exigência legal de forma especial é questão atinente ao plano da validade do negócio (art. 166 , IV , do CC/02 ). Todavia, a alegação de nulidade pode se revelar abusiva por contrariar a boa-fé objetiva na sua função limitadora do exercício de direito subjetivo ou mesmo mitigadora do rigor legis. A proibição à contraditoriedade desleal no exercício de direitos manifesta-se nas figuras da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) e de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). A conservação do negócio jurídico, nessa hipótese, significa dar primazia à confiança provocada na outra parte da relação contratual. 8. No particular, a franqueadora enviou à franqueada o instrumento contratual de franquia. Esta, embora não tenha assinado e restituído o documento àquela, colocou em prática os termos contratados, tendo recebido treinamento da recorrida, utilizado a sua marca e instalado as franquias. Inclusive, pagou à franqueadora as contraprestações estabelecidas no contrato. Assim, a alegação de nulidade por vício formal configura-se comportamento contraditório com a conduta praticada anteriormente. Por essa razão, a boa-fé tem força para impedir a invocação de nulidade do contrato de franquia por inobservância da forma prevista no art. 6º da Lei 8.955 /94. 9. Recurso especial conhecido e desprovido.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: Ag-AIRR XXXXX20175010047

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467 /2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE FRANQUIA - AUSÊNCIA DE FRAUDE OU DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO . Pelas premissas fáticas fixadas no acórdão regional, não restou demonstrada a ingerência direta da franqueadora sobre as atividades da franqueada ou a existência de qualquer outra situação suficiente para descaracterização do contrato. Assim, não há de se falar em responsabilidade solidária da quarta reclamada, ante a ausência de desvirtuamento do contrato de franquia. Precedentes. Ainda, conforme a jurisprudência do TST, o contrato de franquia não se confunde com a terceirização de serviços, uma vez que o franqueador não se beneficia dos serviços prestados pelos empregados da empresa franqueada. O contrato de franquia detém natureza civil, e tem por objetivo transferir conhecimentos técnicos e administrativos para fins de abertura de empreendimento comercial, sendo inaplicável, portanto, a responsabilidade subsidiária de que trata Súmula nº 331 , IV, do TST à empresa franqueadora. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.

Doutrina que cita Nova Lei de Franquias

  • Capa

    Franchising

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Sidnei Amendoeira Junior, Fernando Tardioli e Melitha Novoa Prado

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Tratado de Direito Empresarial: Contratos Mercantis

    2018 • Editora Revista dos Tribunais

    Modesto Souza Barros Carvalhosa e Ivo Waisberg

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Curso Avançado de Direito Comercial

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Marcelo Marco Bertoldi e Marcia Carla Pereira Ribeiro

    Encontrados nesta obra:

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